PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015879-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: AUTO POSTO JBF SERTAOZINHO LTDA, POSTO CANA VERDE DE SERTAOZINHO LTDA, POSTO NOVO FORUM DE SERTAOZINHO LTDA, POSTO SAO JOAO DE COMBUSTIVEIS DE SERTAOZINHO LTDA, PAULO CESAR SEREJO MARTINELLI LTDA, AUTO POSTO MODELO DE GUARIBA LTDA, POSTO CALIFORNIA DE JABOTICABAL LTDA, TOPAZIO SERTAOZINHO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO JBF SERTÃOZINHO LTDA e OUTROS contra decisão que indeferiu medida liminar requerida no mandado de segurança de referência para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e contribuições a terceiros incidentes sobre: coparticipação em assistência médica e odontológica, vale-transporte, auxílio-alimentação; salário maternidade; quinze primeiros dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença; ganhos eventuais, bônus e gratificações; horas de repouso alimentação; bolsa do menor aprendiz, por não vislumbrar o juízo a quo a existência de risco de ineficácia do provimento jurisdicional final ou risco de dano iminente e concreto a justificar a concessão da liminar.
Sustenta a agravante que as verbas discriminadas na inicial não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros pois não consistem contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado nem em acréscimo patrimonial, não possuindo natureza remuneratória, restando justificada a sua exclusão da base de cálculo das contribuições sociais. Afirma que, quanto ao salário maternidade e os primeiros quinze dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença, há tese firmada pelo STF no Tema nº 72 da repercussão geral e tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 738, o que reforça a probabilidade do seu direito.
Aduz que os valores de eventuais bônus, prêmios e gratificações não são habituais e não configuram prestação pelo trabalho; que a hora de repouso alimentação possui nítido caráter indenizatório; que a bolsa do menor aprendiz não pode ser considerada remuneração, diante da ausência do caráter empregatício do contrato de trabalho; e que os descontos de coparticipação dos empregados nos benefícios de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica não possuem caráter remuneratório; de maneira que todas estas parcelas devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições controvertidas nos autos.
Alega estar presente o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a continuidade do recolhimento das contribuições controvertidas importaria em comprometimento dos valores de caixa necessários à continuidade das atividades empresariais, e que o não recolhimento dos tributos sem decisão judicial autorizativa gera risco de constrições para cobrança do crédito fiscal. Pugna pela antecipação da tutela recursal, e sua posterior confirmação, para que “determinar a suspensão da exigibilidade da inclusão na base de cálculo de suas Contribuições Previdenciárias Patronais, dos Encargos de Terceiros e do SAT/RAT incidentes sobre a folha de salários as quantias descontadas da remuneração de seus empregados a título de: (i) vale-transporte; (ii) auxílio-refeição/alimentação; (iii) auxílio saúde/farmácia/odontológico (ou outras nomenclaturas que representem descontos da mesma natureza); (iv) parcela paga sobre o salário maternidade; (v) parcela paga durante 15 dias de afastamento que antecedem o pagamento do auxílio-doença; (vi) parcela paga referente a ganhos eventuais, bônus e gratificações; (vii) parcela paga atinente horas de repouso alimentação (“HRA”);e (viii) parcela paga ao menor aprendiz.”
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, não vislumbro a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco de perecimento do direito a ensejar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A mera exigibilidade de tributo que já vem sendo recolhido habitualmente pelo contribuinte não configura o risco de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, especialmente diante da existência de mecanismos legais aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tais como os elencados no art. 151 do CTN.
Ademais, eventual decisão de provimento dos pedidos autorais poderá ser revestida de efeito retroativo, a autorizar a repetição de indébito ou compensação tributária das contribuições eventualmente recolhidas indevidamente durante o período de tramitação dos autos. O atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares “inaudita altera parte” devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária, não sendo esse o caso dos autos.
Nesse contexto, os argumentos apresentados pela parte recorrente não autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não restando demonstrado, nessa fase de cognição sumária, o risco de dano irreparável ou o risco de perecimento do direito com a demora. Diante de todo o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
Publique-se. Comunique-se.