MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015890-52.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DIAS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO DIAS MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM - SP223195 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar requerido por CARLOS EDUARDO DIAS MOREIRA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise imediatamente seu pedido administrativo concedendo o benefício previdenciário de aposentadoria, sob as penas da lei. O requerimento administrativo para concessão do benefício de aposentadoria foi inicialmente protocolado em 24/10/2019, após, com o indeferimento do pedido foi interposto recurso, contudo está sem qualquer andamento até a presente data.
Com a inicial foram juntados documentos. Vieram os autos conclusos
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final. Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos acima referidos.
Sem adentrar ao mérito da questão do deferimento ou não do pedido de concessão do benefício, conforme protocolo administrativo anexado aos autos, e considerando o pedido, tal como formulado, no sentido da omissão no prosseguimento, é certo que o segurado não pode ser penalizado com a espera infindável, especialmente tratando-se de benefício de caráter alimentar, quando verificada omissão da Administração Pública pelo excesso de prazo.
Desta forma, em exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos acima referidos, visto que parece patente a existência da omissão da Autoridade Impetrada no presente caso, sendo direito do interessado ter seu pedido analisado administrativamente, em prazo razoável, em vista do princípio da eficiência, albergado pela Carta Magna em seu artigo 37, caput. O periculum in mora é evidente, pois se trata de benefício de caráter alimentar.
Diante do exposto, entendendo presentes os requisitos legais atinentes à espécie, DEFIRO em parte o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que dê regular seguimento no pedido administrativo do Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, intime-se o Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido, proceda a juntada da declaração de Imposto de Renda e documentação complementar idônea para fins de comprovação da alegação de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas devidas.
Após, cumprida a providência supra, notifique-se a Autoridade Impetrada, para que preste as informações no prazo legal, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se e oficie-se.
Campinas, 8 de dezembro de 2021.