PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5015890-58.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA REQUERENTE: JAN LUCA KUNATH ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KLEBER ALVES DA CRUZ - SP457085-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA DO PRADO - SP532149 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VICTOR SYROPULO VIZZONI - SP496941-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID. 379899157: Trata-se de requerimento do autor para “reconhecimento do equívoco na distribuição da presente ação perante o 2º grau [...] cancelamento/baixa da autuação e da distribuição, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito [...] subsidiariamente [...] seja determinado o desentranhamento/retificação da distribuição, com a remessa da questão ao juízo competente, observando-se o regular prosseguimento apenas do processo já distribuído em 1º grau [...] juntada da presente manifestação aos autos, para fins de regularização processual”.
Alegou que: (i) a presente demanda de procedimento voluntário de opção pela nacionalidade brasileira (artigo 12, I, “c”, da Constituição Federal) foi equivocadamente ajuizada nesta Corte, quando deveria ter sido distribuída perante a Justiça Federal de 1º grau; (ii) constatado tal equívoco, efetuou a distribuição da mesma demanda, de forma correta, ao juízo de primeiro grau, resultando na autuação do procedimento 5017292-13.2026.4.03.6100; (iii) diante, pois, da regularização do equívoco, necessário o cancelamento da distribuição da presente demanda, preservando assim o regular andamento da ação em primeiro grau, pois o encaminhamento da presente demanda ao primeiro grau, tal como já determinado, poderá resultar em duplicidade de tramitação, com risco de decisões conflitantes.
DECIDO. Distribuído equivocadamente nesta Corte o presente procedimento voluntário de opção pela nacionalidade brasileira (artigo 12, I, “c”, da Constituição Federal), foi proferida decisão reconhecendo a incompetência absoluta, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo (Id. 378284028). De fato, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar tal demanda revela a inviabilidade de prolação de decisão monocrática terminativa, cabendo apenas a remessa ao juízo competente, diante do disposto no artigo 64, § 3°, CPC: “Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. [...] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”. Ademais, inexiste qualquer previsão no artigo 485 do CPC de extinção da ação sem resolução de mérito pelo reconhecimento da incompetência absoluta: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.128.479/SP, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, DJe de 11/09/2024: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA TEMPESTIVAMENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E SUA EXTINÇÃO PELO JUÍZO INCOMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O recolhimento de preparo na origem consta nos autos, não havendo deserção.
2. Houve regularização tempestiva da representação processual.
3. O reconhecimento da incompetência absoluta veda ao próprio juízo a análise das condições da ação, devendo ser o feito remetido ao juízo competente para que a parte legitimada adote as medidas que entender cabíveis e, em seguida, seja analisada a viabilidade processual da ação. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Prejudicado o agravo interno na Tutela Provisória”. REsp n. 1.776.858I, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/3/2019: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ.
1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal.
2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1.526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) [...]”.
Ante o exposto, indefiro o requerimento Id. 379899157.
Cumpra-se a decisão Id. 378284028, redistribuindo, s.m.j., o presente procedimento, por prevenção à OpcNac 5017292-13.2026.4.03.6100, à 6ª Vara Federal Cível de São Paulo.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura. CARLOS MUTA Desembargador Federal