PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015891-94.2021.4.03.6183 AUTOR: ADILSON RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por ADILSON RAMOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que requer o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial (NB 42/197.766.472-2), desde o requerimento administrativo (23/10/2020), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além do cômputo dos salários de contribuição em CNIS, dos períodos JULHO A DEZEMBRO DE 1994, SETEMBRO DE 2004 A DEZEMBRO DE 2005 E JULHO DE 2006 A MAIO DE 2007 DA EMPRESA VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO SOCORRO, VIAÇÃO ITAIM PAULISTA, para cálculo de salário de benefício.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 690 da IN 77/2015 ou melhor benefício. Inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Houve emenda à inicial. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica, com pedido de produção de prova pericial às expensas do autor. Determinada a realização de depósito para produção da prova pericial. A parte autora requereu a isenção do recolhimento da guia para realização da perícia. Deferida a perícia por similaridade em relação às empresas AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. (VIAÇÃO CAPELA LTDA.) e VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO SOCORRO (VIAÇÃO SANTO AMARO LTDA.).
Deferida a produção de prova pericial. Juntado o laudo pericial. Após vista e manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER.
Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho".
Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA, COBRADOR E ASSEMELHADAS. O código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão.
Destaco que a expressão "transporte rodoviário", no contexto da norma em comento, não pode ter sido empregada no sentido de excluir o transporte urbano, sob pena de configurar uma contradição, uma vez que os bondes representam, por excelência, um meio de transporte local. Nos subsequentes Decretos n. 63.230/68 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), n. 72.771/73 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), e n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), figuraram como especiais as categorias profissionais de motorista de ônibus e de motorista de caminhões de carga (com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário).
O enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos (i. e. motorneiros e condutores de bondes, cobradores e ajudantes) continuou garantido, nos termos da Lei n. 5.527/68, até 28.04.1995. DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI) NO CONTEXTO DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA, COBRADOR E ASSEMELHADAS. No que tange à vibração, é importante ressaltar que sempre esteve elencada como sendo agente nocivo, capaz de ensejar a aposentadoria especial.
Com efeito, observa-se que desde o Decreto 2.172/97, já estava prevista em seu Anexo IV, Código 2.0.2. Posteriormente, tal diploma foi revogado pelo Decreto 3.048/99, atualmente vigente, que também específica em seu Anexo IV, Código 2.0.2, a vibração como agente nocivo. Todavia, quando se observa a menção feita à vibração, o Decreto 3.048/99 vincula a sua presença às atividades em que se utiliza perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, o que poderia levar à conclusão de que apenas atividades que atuassem com esses materiais é que seriam enquadradas como especiais.
Esse juízo já se filiou ao entendimento de que a vibração de corpo inteiro se restringe apenas aos trabalhadores perfuradores. Contudo, revisitando a matéria, mormente considerando a jurisprudência que se consolidou no âmbito deste TRF3, passo a rever meu posicionamento, no sentido de o reconhecimento da especialidade pela vibração de corpo inteiro abrange também os demais trabalhadores, quando comprovada a exposição à vibrações que excedem os limites de tolerância estabelecidos na normatização.
Explico. O Decreto 3.048/99 destaca que as atividades nele listadas são meramente exemplificativas, levando-se à conclusão de que o que importa é a previsão da nocividade do agente, e não a atividade em si desempenhada. Havendo a presença do agente vibração, o reconhecimento da especialidade é medida que se impõe. Observe-se, ainda, que o INSS, por meio de sua Instrução Normativa n 77/2015, exarou entendimento administrativo acerca da matéria nos seguintes termos: Art. 283.
A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n 2.172, de 05 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o Código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0, do Anexo I, do Decreto n. 83.080 de 1979, por presunção de exposição.
II - a partir de 06 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas normas ISO n. 2631 e ISO/DIS n. 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8, da NR-15, do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NH0-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Ressalte-se, nesse particular, que a menção genérica, em documento técnico, à sujeição do segurado à denominada vibração de corpo inteiro (VCI), por ocasião do exercício das funções de motorista ou cobrador de ônibus, não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
Com efeito, para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração é necessária a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF3, ApCiv 5003748-78.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, 7.ª Turma, j. 13/10/2020).
No mesmo sentido o entendimento adotado por esta 8.ª Turma: ApCiv 0003900-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 9/11/2020; ApCiv 0009959-26.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 25/9/2019). Possível, contudo, a configuração da atividade especial com base no elemento acima referido quando as vibrações excederem os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS, in verbis: Art. 242.
A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Tais limites constam do item 2.2 do Anexo VIII da NR-15 (com as alterações trazidas pela Portaria MTE n.º 1.297/2014): 2.2.
Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0m/s1,75. Trata-se do mesmo parâmetro quantitativo adotado pela NHO-09 da FUNDACENTRO. Destaco que a Portaria MTE n.º 1.297/2014, aprovou o Anexo
1 - Vibração da Norma Regulamentadora (NR) n.º
9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e alterou o Anexo
8 - Vibração da NR n.º
15 - Atividades e Operações Insalubres. Portanto, após a alteração da Instrução Normativa n 15, em seu anexo 8, por força da Portaria MTE n.º 1.297/2014, de 13/08/2014, o limite para VCI (vibração de corpo inteiro) é de 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). No que concerne aos períodos que antecedem a entrada em vigor da Portaria MTE n.º 1.297/2014, para o agente agressivo vibração prevalece o limite de 0,63 m/s² (ISO 2631) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). Em síntese, o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), quando não decorrente do labor com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, é quantitativo e exige a comprovação da exposição superior a 0,63m/s2 até 13/08/2014 e, após, superior a 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). No mesmo sentido é a jurisprudência que vem prevalecendo no e.
TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. O requerimento de revisão administrativa afasta o prazo decadencial, o qual se reinicia após a data da efetiva comunicação da decisão ao segurado. Precedentes desta
C. 10ª Turma.
2. Em sendo o termo inicial do prazo decadencial o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício concedido, observa-se o transcurso de lapso temporal inferior a 10 (dez) anos entre o termo inicial do prazo decadencial (02.03.2012) e a data de entrada do requerimento revisional na via administrativa, aos 11.06.2021.
3. Observou-se que os documentos carreados aos autos não ostentam informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida a exposição aos agentes nocivos nos períodos controvertidos, prova essencial ao deslinde da controvérsia apresentada nestes autos.
4. O reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), quando não decorrente do labor com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, é quantitativo e exige a comprovação da exposição superior a 0,63m/s2 até 13.08.2014 e, após, superior a 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
5. Evidenciada a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, o que torna de rigor a anulação da r. sentença e determinação para retorno à origem, objetivando a produção da prova pericial faltante.
6. Preliminar de apelação do INSS afastada. Preliminar de apelação do autor acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o exame de mérito dos recursos interpostos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003606-33.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025) DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB.
Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis)
V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, assim, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, à exceção do agente nocivo ruído, considerando que a simples utilização de EPI não pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído.
Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixando as seguintes teses:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Anoto que, a princípio, as informações constantes no PPP sobre a existência de EPI eficaz serão suficientes para descaracterizar o tempo especial, cabendo ao autor comprovar eventual ineficácia do EPI.
Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1090), firmando as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Destaco, ainda, o seguinte excerto do r. acórdão proferido no REsp n. 2.082.072/RS de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em relação ao ônus da prova da eficácia do EPI: "A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado.
Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS.
Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP." CASO CONCRETO Passo a examinar os períodos controversos.
1) De 15/03/1986 a 12/12/1989 Empregador: Viação Nossa Senhora do Socorro (baixada ID 250393843) Atividade profissional: cobrador Provas: CTPS (ID 214050161 - Pág.
22) Agentes agressivos apontados: enquadramento por categoria profissional Conclusão: o código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão. Portanto, reconheço o tempo especial de 15/03/1986 a 12/12/1989, por categoria profissional.
2) De 21/02/1990 a 05/07/1990 Empregador: Gatusa Garagem Atividade profissional: cobrador Provas: CTPS (ID 214050161 - Pág.
22) Agentes agressivos apontados: enquadramento por categoria profissional Conclusão: o código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão. Portanto, reconheço o tempo especial de 21/02/1990 a 05/07/1990, por categoria profissional.
3) De 01/07/1992 a 20/11/1995 Empregador: Viação Nossa Senhora do Socorro (baixada) Atividade profissional: motorista Provas: CTPS (ID 213867721 - Pág. 23 e
26) e laudo pericial produzido em juízo (num. 411196114). Agentes agressivos apontados no laudo pericial produzido em juízo:
VCI - aren 0,87 m/s e ruído de 84,54dB e 84,94dB. Conclusão: O laudo técnico pericial produzido em Juízo concluiu pela exposição ao agente ruído em intensidade de 84,54dB e 84,94dB, portanto superior aos limites estabelecidos por lei (que era de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB na vigência do Decreto 2.172/97, em 06/03/1997, e acima de 85 dB na vigência do Decreto 4.882/2003, em 19/11/2003), portanto, reconheço o tempo especial de 01/07/1992 a 20/11/1995 pela exposição ao agente ruído.
O laudo técnico pericial produzido em Juízo indica exposição ao agente nocivo vibração aren 0,87 m/s2. Em resposta aos quesitos, o senhor perito afirmou que não há EPi para o vci. Conforme visto em tópico específico deste julgado, o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), quando não decorrente do labor com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, é quantitativo e exige a comprovação da exposição superior a 0,63 m/s2 até 13/08/2014 e, após, superior a 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
Portanto, reconheço o tempo especial de 01/07/1992 a 20/11/1995 em razão da vibração de corpo inteiro (VCI). Por fim, ressalto que o laudo foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo sido arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões do documento, sendo que as informações constantes do laudo devem ser presumidas como verdadeiras.
4) De 01/04/1996 a 31/12/2003 Empregador: Auto Viação Jurema Ltda (baixada ID 250322212, 250393841) Atividade profissional: motorista Provas: CTPS (ID 214050161 - Pág. 10), PPP (ID 213867722 - Pàg. 02), laudo pericial produzido em juízo (num. 411196114). Agentes agressivos apontados no laudo pericial produzido em juízo:
VCI - aren 0,87 m/s e ruído de 84,54dB e 84,94dB. Conclusão: O laudo técnico pericial produzido em Juízo concluiu pela exposição ao agente ruído em intensidade de 84,54dB e 84,94dB, portanto superior aos limites estabelecidos por lei, no período de 01/04/1996 a 05/03/1997 (que era de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB na vigência do Decreto 2.172/97, em 06/03/1997, e acima de 85 dB na vigência do Decreto 4.882/2003, em 19/11/2003), portanto, reconheço o tempo especial de 01/04/1996 a 05/03/1997 pela exposição ao agente ruído.
O laudo técnico pericial produzido em Juízo indica exposição ao agente nocivo vibração aren 0,87 m/s2. Em resposta aos quesitos, o senhor perito afirmou que não há EPi para o vci. Conforme visto em tópico específico deste julgado, o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), quando não decorrente do labor com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, é quantitativo e exige a comprovação da exposição superior a 0,63 m/s2 até 13/08/2014 e, após, superior a 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
Portanto, reconheço o tempo especial de 01/04/1996 a 31/12/2003 em razão da vibração de corpo inteiro (VCI). Por fim, ressalto que o laudo foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo sido arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões do documento, sendo que as informações constantes do laudo devem ser presumidas como verdadeiras.
5) De 18/12/2002 a 25/05/2006 Empregador: Viação Campo Belo Atividade profissional: fiscal de transportes coletivos Provas: CTPS (ID 286191479 - Pág.
03) Agentes agressivos apontados: Conclusão: O período foi parcialmente reconhecido como tempo comum pelo INSS, apenas 07 meses e 23 dias (ID 214050161l), consta no CNIS indicador de período extemporâneo. Quanto à especialidade, não juntou documentos necessários e não comprovou a recusa da empresa, que está ativa, em fornecer o PPP. Dessa forma, não há direito a ser reconhecido.
6) De 01/03/2004 a 17/02/2010 Empregador: Viação Itaim Paulista Ltda Atividade profissional: motorista Provas: CTPS (ID 214050161 - Pág. 10), PPP (ID 214050161 - Pág. 54 e ID 213867723 - Pág.
02) e laudo pericial produzido em juízo (num. 411196114). Agentes agressivos apontados no laudo pericial produzido em juízo:
VCI - aren 0,87 m/s e ruído de 84,54dB e 84,94dB. Conclusão: O laudo técnico pericial produzido em Juízo concluiu pela exposição ao agente ruído em intensidade de 84,54dB e 84,94dB, portanto abaixo dos limites estabelecidos por lei (que era de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB na vigência do Decreto 2.172/97, em 06/03/1997, e acima de 85 dB na vigência do Decreto 4.882/2003, em 19/11/2003). O laudo técnico pericial produzido em Juízo indica exposição ao agente nocivo vibração aren 0,87 m/s2.
Em resposta aos quesitos, o senhor perito afirmou que não há EPi para o vci. Conforme visto em tópico específico deste julgado, o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), quando não decorrente do labor com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, é quantitativo e exige a comprovação da exposição superior a 0,63 m/s2 até 13/08/2014 e, após, superior a 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
Portanto, reconheço o tempo especial de 01/03/2004 a 17/02/2010 em razão da vibração de corpo inteiro (VCI). Por fim, ressalto que o laudo foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo sido arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões do documento, sendo que as informações constantes do laudo devem ser presumidas como verdadeiras.
7) De 18/02/2010 a 14/08/2014 Empregador: Vip Transportes Urbanos Ltda Atividade profissional: motorista Provas: CTPS (ID 214050161 - Pág. 11), PPP (ID 214050161 - Pág. 58 e 213867724 - Pág.
02) e laudo pericial produzido em juízo (num. 411196114). Agentes agressivos apontados no laudo pericial produzido em juízo:
VCI - aren 0,87 m/s e ruído de 84,54dB e 84,94dB. Conclusão: O laudo técnico pericial produzido em Juízo concluiu pela exposição ao agente ruído em intensidade de 84,54dB e 84,94dB, portanto abaixo dos limites estabelecidos por lei (que era de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB na vigência do Decreto 2.172/97, em 06/03/1997, e acima de 85 dB na vigência do Decreto 4.882/2003, em 19/11/2003). O laudo técnico pericial produzido em Juízo indica exposição ao agente nocivo vibração aren 0,87 m/s2.
Em resposta aos quesitos, o senhor perito afirmou que não há EPi para o vci. Conforme visto em tópico específico deste julgado, o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), quando não decorrente do labor com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, é quantitativo e exige a comprovação da exposição superior a 0,63 m/s2 até 13/08/2014 e, após, superior a 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
Portanto, reconheço o tempo especial de 18/02/2010 a 13/08/2014 em razão da vibração de corpo inteiro (VCI). Por fim, ressalto que o laudo foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo sido arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões do documento, sendo que as informações constantes do laudo devem ser presumidas como verdadeiras. Saliento que o período em gozo de benefício de auxílio-doença deverá ser computado na contagem de tempo para a aposentadoria especial, tese fixada pelo STJ (Tema 998): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro de tempo de contribuição (v. cálculo completo nos demonstrativos anexados a esta sentença): Requisitos cumpridos
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 8 meses e 16 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 303 meses, para o mínimo de 180 meses. Requisitos não cumpridos
1) em 23/10/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 11 meses e 6 dias, quando o mínimo é 60 anos);
2) em 23/10/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois não cumpriu o requisito pontos [somou 78 pontos (78 anos, 7 meses e 22 dias)], quando o mínimo é 86 anos). Nessas condições, a parte autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial. Assinalo, ainda, que a hipótese de ter a parte segurada continuado a laborar nas referidas condições especiais, após a entrada do requerimento administrativo, não poderia ser-lhe oposta como empecilho à percepção de atrasados do benefício desde aquela data, por se tratar de situação cuja irregularidade seria imputável unicamente ao INSS.
Contudo, a par do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, que, apreciando o tema 709 da repercussão geral, quando do julgamento do RE 791.961, fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão".
Em relação ao pedido de cômputo dos salários de contribuição no CNIS, dos períodos 07/94 a 12/94, 09/2004 A 12/2005 E 07/2006 A 05/2007, para cálculo de salário de benefício, verifica-se que não consta do CNIS os salários de contribuição das referidas competências (Num. 214050161 - pág. 136/145), bem como a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovem o valor exato dos salários de contribuição do período, devendo ser considerado o valor do salário-mínimo, nos termos do art. 36, §2º, do Decreto 3.048/1999.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 15/03/1986 a 12/12/1989, 21/02/1990 a 05/07/1990; 01/07/1992 a 20/11/1995; 01/04/1996 a 31/12/2003; 01/03/2004 a 17/02/2010 e 18/02/2010 a 13/08/2014; e (ii) conceder aposentadoria especial (NB 197.766.472-2), a partir da DER (23/10/2020), pagando os valores daí decorrentes.
Deverá o INSS promover a averbação, no CNIS, dos salários de contribuição, das competências de 07/94 a 12/94, 09/2004 a 12/2005 e 07/2006 a 05/2007, no valor do salário-mínimo, nos termos do art. 36, §2º, do Decreto 3.048/1999. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ.
Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC/2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da tutela de urgência, por rotina do PJe própria para tanto. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Oportunamente, requisitem-se os honorários periciais.
Publique-se. Intimem-se. CAMILA MARTINS TONELLO Juíza Federal Substituta