PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015902-27.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar requerido por CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, objetivando, em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, "...concessão de medida liminar inaudita altera parte para que esse i. Juízo autorize a Impetrante a deduzir do lucro real - logo, da base de cálculo para apuração de IRPJ e CSLL, as despesas com JCP calculadas sobre o patrimônio líquido de períodos anteriores ao do efetivo pagamento/creditamento, nos termos do artigo 7º, III da Lei n.º 12.016/2009 c/c o artigo 151, IV do Código Tributário Nacional, até o julgamento final da presente demanda." Valor da causa fixado em R$ 200.000,00.
Foram pagas as custas processuais iniciais (ID 468726591). Com a inicial foram juntados documentos ao processo judicial eletrônico. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório do necessário.
Decido o pedido de tutela de urgência. Afasto, numa análise preliminar, as possibilidades de prevenção indicadas na certidão/campo "associados", ante a aparente diversidade de objetos dos feitos. No entanto, em vista do significativo número de processos apontados e em razão do princípio da colaboração, exorto às partes que, havendo prevenção, a informem na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final. Em exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos acima referidos.
A situação narrada nos autos e o pedido formulado pela impetrante, quanto ao direito líquido e certo de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os Juros sobre Capital Próprio apurados relativamente a exercícios anteriores ao ano do pagamento, demanda melhor análise do feito, não podendo ser reconhecida de plano pelo Juízo. Sobre o tema trago à colação o(s) seguinte(s) julgado(s): TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
REGIME DE COMPETÊNCIA. DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A EXERCÍCIOS PASSADOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de mandado de segurança no qual se requer o reconhecimento do direito de o de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os Juros sobre Capital Próprio apurados relativamente a exercícios anteriores ao do pagamento, conforme autorizado pelo art. 9º da Lei 9.249/1995.
2. Necessidade de se apurar o lucro líquido com base nas leis comerciais e fiscais, ou seja, pelo regime de competência (artigo 29 da Instrução Normativa 11/96).
3. "Os JCP possuem natureza jurídica de despesas com juros que defluiriam do "empréstimo" de capital dos sócios para a sociedade investida, despesa essa que deve ser computada no exercício contábil-fiscal em que a despesa acontece, de tal modo que os valores pagos ou creditados aos sócios a esse título não foram contabilizados como despesas em exercícios anteriores, e não são passíveis de dedução no Lucro Real ou base de cálculo da CSLL.
É que, no âmbito do Direito Societário e, consequentemente, na esfera tributária, não pode ser possível imputar a exercícios passados os efeitos produzidos por uma decisão societária atual; é que se fica diante da imutabilidade do balanço da empresa depois que o mesmo é aprovado pelos sócios ou acionistas, que só pode ser validamente modificado se for demonstrada a anterior ocorrência de erro, dolo ou simulação.
Trata-se de corolário do art. 177 da Lei nº 6.404/76" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021700-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019).
4. A adoção do regime de caixa seria exceção e, como tal, deveria estar prevista expressamente na legislação.
5. Remessa oficial e apelação da União providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000177-60.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/04/2025, Intimação via sistema DATA: 06/05/2025). Ressalto, também, que a matéria é objeto do tema nº 1.319 do E. STJ, questão submetida a julgamento: "Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento".
HÁ determinação de suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão. Referido tema ainda sem o trânsito em julgado tendo em vista a publicação em 25/11/2025. Destarte, não se encontra presente a necessária verossimilhança como sustenta a parte Impetrante. Por outro lado, decisão liminar sem a oitiva da outra parte é medida de exceção, tendo cabimento em circunstâncias fáticas que efetivamente justifiquem a supressão do contraditório.
O atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares "inaudita altera parte" devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária. O objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve necessariamente assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do autor.
No caso dos autos, o indeferimento da medida liminar não inviabiliza o êxito da medida ao final da demanda e, por isso, inviável o acolhimento do presente pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos legais. Notifique-se a Autoridade para prestar informações pelo prazo legal. Ciência ao órgão de representação. Decorridos os prazos legais, dê-se vista dos autos ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.