EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015904-04.2018.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FLUX SOLUCOES EM IMAGEM LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: MARILZA TANIA PONTE MUNIZ FEITOSA - SP484876 D E C I S Ã O ID 289031167. Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela executada, meio da qual sustenta a ilegalidade do pedido de redirecionamento da cobrança em desfavor dos sócios, tendo em vista a não configuração da dissolução irregular da empresa, tampouco das hipóteses autorizativas para tanto, previstas no art.135, do CTN.
Intimada, a exequente sustentou o indeferimento da exceção pelos argumentos expostos na petição de ID 289308634. Juntou documentos no ID 293996164 e ss. Foi solicitado à executada a comprovação da continuidade das suas atividades comerciais, mediante a apresentação de notas fiscais emitidas desde o pedido para o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios (Id 319912656). Não houve resposta.
Nada mais, vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício (Súmula nº393, STJ). A inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo de execução fiscal deve obedecer, essencialmente, ao disposto no Código Tributário Nacional ("CTN") e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 135 do CTN determina que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". Ao analisar a aplicação desse dispositivo nas diversas hipóteses fáticas que ocorrem nas execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: i) Tema 97: “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN.
É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (transitado em julgado em 24/04/2009); ii) Tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”; e iii) Tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN”.
A mesma Corte ainda firmou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é fundamento suficiente para a aplicação do art. 135 do CTN, nos seguintes termos: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No caso dos autos, embora a empresa executada alegue a permanência das atividades comerciais, mas de forma virtual, instada a comprovar dada alegação - despacho de Id 319912656 - a mesma se manteve silente.
Atento que o E. TRF 3ª Região, em inúmeros julgados, tem se posicionado no sentido de que descabe prévio procedimento administrativo de responsabilização dos sócios em execução fiscal (AI 5004398-50. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia; AI 5014673-58. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; 5006485-76. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto; AI 5009197-39. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed.
Cecília Marcondes e AI 5019090-54. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre), sendo suficiente para análise do redirecionamento do feito a comprovação de dissolução irregular da empresa executada, o que, no caso, está representado pela inatividade fática comercial sem a liquidação do passivo fiscal.
Ante o exposto rejeito a exceção de pré-executividade.
1. Pelas mesmas razões indicadas nessa decisão, considerando que a empresa executada não demonstrou estar ativa ou que detém capacidade financeira para o pagamento dos débitos, defiro o pedido da exequente formulado na petição de Id 39405090 e determino a inclusão dos sócios, ANTONIO CARLOS DE FREITAS (922.***.***-34) e SIDNEY ABUD HADDAD (063.***.***-70) no polo passivo, na qualidade de corresponsável(is). 2 Foi(foram) incluído(s) na autuação desta execução fiscal o(s) sócio(s) indicado(s) pela parte exequente, dispensando a certificação respectiva. 3 Expeça(m) mandado(s) de citação, penhora, avaliação e intimação a recair sobre quaisquer bens do(s) coexecutado(s), nos termos do artigo 7º da Lei 6.830/80. 4 Juntado aos autos o mandado cumprido, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 30 dias. 5 Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de agosto de 2024.