PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015909-97.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SLV SUPLEMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL PUGA - GO21324 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por SLV SUPLEMENTOS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, com inclusão da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores correspondentes a subvenções estaduais e distritais de ICMS, especificamente aquelas concedidas sob a forma de crédito presumido e/ou crédito outorgado, em razão da disciplina introduzida pela Lei n. 14.789/2023 A impetrante sustenta, em síntese, que é optante pelo regime do lucro real e beneficiária de incentivos fiscais concedidos por Estados e pelo Distrito Federal, consistentes em créditos presumidos e/ou outorgados de ICMS.
Alega que a tributação desses valores pelo IRPJ e pela CSLL viola o pacto federativo, invocando, especialmente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.517.492/PR. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado no Tema 1.182/STJ não se aplica aos créditos presumidos e outorgados, por terem tratamento jurídico distinto dos demais benefícios fiscais de ICMS. Afirma que a Lei n. 14.789/2023, ao revogar o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e estabelecer nova disciplina para as subvenções, não poderia afastar a proteção conferida pelo princípio federativo, razão pela qual pretende o reconhecimento do direito de excluir os referidos valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Requer, ainda, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional. Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas por meio de crédito presumido e/ou outorgado de ICMS. Com a petição inicial, juntou documentos. Decisão da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu sua incompetência para julgar o feito e determinou sua remessa para esta Subseção Judiciária de Barueri/SP.
Despacho determinou a emenda da petição inicial. A parte impetrante deu cumprimento. Custas recolhidas. Despacho postergou a análise da liminar. A UNIÃO ingressou no feito. A autoridade impetrada prestou as informações. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo prosseguimento do processo, sem se manifestar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. RELATADOS.
DECIDO. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ” Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente:
1) a existência de direito líquido e certo;
2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder;
3) o justo receio ou a efetiva violação do direito; e
3) o ato imputável a autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. Sobre o tema dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidado no sentido de que o crédito presumido de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, como “incentivo voltado à redução de custos”, não ostentando natureza de receita ou faturamento, motivo pelo qual não deve compor a base de cálculo das contribuições ao IPRJ e CSLL.
Nesse sentido, colaciono a decisão nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.517.492/PR: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (ERESP 201500416737, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018) GRIFEI No mesmo sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DO CSLL DOS VALORES RELATIVOS AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO ICMS . MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS - No que tange à aludida controvérsia, há entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.517 .492/PR e AgInt no REsp 1813018/RS) no sentido de que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL.
A justificativa para tal reside, a princípio, no entendimento de que os créditos ofertados pelo Estado não podem ser entendidos como receita ou lucro empresarial (acréscimo de faturamento), o que explica, pois, ser imprópria aludida inclusão. Ademais, pensamento distinto acabaria por violar o pacto federativo, vez que a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados - Recurso apelatório e Reexame necessário desprovidos. (TRF-3 - ApelRemNec: 50054228520204036130 SP, Relator.: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/08/2023) GRIFEI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO . CRÉDITO PRESUMIDO ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE .
1. No julgamento dos EREsp. N. 1.517 .492/PR o Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, a, da CF/88). O mesmo entendimento deve ser aplicado para excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes .
2. No âmbito do RE n. 835.818 (Tema n. 843), os e. Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso propuseram a seguinte tese: "Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS" .
3. Conforme entendimento pacificado no STF ( RE 566.621/RS) e no STJ ( REsp 1.269 .570/MG), para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (de 09.06.2005), o prazo de prescrição é quinquenal.
4 . A compensação deverá ser realizada nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei n. 10.637/02. Precedentes do STJ .
5. Necessidade do trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional ( REsp n. 1.164.452/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos), observando-se, todavia, o art . 26-A da Lei 11.457/2007.
6. A taxa SELIC é o índice aplicável como critério de correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido . Precedentes do STJ.
7. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50079115420214036100 SP, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/04/2023) GRIFEI Desse modo, os créditos concedidos pelo Estado não podem ser considerados como receita ou lucro empresarial, nem configurar acréscimo de faturamento. A concessão do crédito de ICMS pelo Estado-membro em favor do contribuinte, como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação, caracteriza verdadeira renúncia de receita e, portanto, deve ser excluída da tributação pela União.
Assim, restou demonstrado o direito líquido e certo à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a segurança para declarar o direito da parte impetrante à exclusão do valor correspondente ao crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como reconhecer o direito à compensação do indébito corrigido, na forma da fundamentação, após o trânsito em julgado.
Diante da concessão da segurança, DEFIRO a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS, nos termos da fundamentação, até o trânsito em julgado desta sentença. Ressarcimento das custas pelo ente público ao qual a Autoridade Coatora está vinculada (União), ao final, nos moldes do parágrafo único do art. 4º e do §4º do art. 14, ambos da Lei n. 9.289/1996.
Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o §1º, do art. 14, da Lei n. 12.016/2009, devendo a Secretaria remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de apelação.
Nada mais sendo postulado, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SLV SUPLEMENTOS LTDA
Advogado
DANIEL PUGA (OAB 21324/GO)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015909-97.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SLV SUPLEMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL PUGA - GO21324 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do artigo 319 e/ou do artigo 320 do Código de Processo Civil. INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para que, em 15 (quinze) dias: a) traga aos autos cópia legível do contrato social e alterações, para demonstração da regularidade da outorga do instrumento de procuração; b) regularizar sua representação processual, apresentando procuração “ad judicia” legível, datada e assinada na forma do contrato social; c) traga aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, em especial os que demonstrem o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do pedido formulado na petição inicial; d) esclareça o valor dado à causa e retifique o valor constante da petição inicial, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico efetivamente almejado nesta ação e demonstre o recolhimento das custas processuais.
O recolhimento de custas, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é estabelecido pela Resolução PRES n. 138, de 06/07/2017, com as alterações subsequentes. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru, mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação - considerar a data de ajuizamento no Juízo originário, Estadual ou Federal, em caso de redistribuição posterior.
Ainda, na forma do §1º, do art. 2º-A, da Resolução PRES nº 373/2020, tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. Portanto, o interessado deverá dirigir-se ao sítio eletrônico do Tesouro Nacional para preenchimento da Guia de Recolhimento da União (http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp).
Os códigos exigidos para preenchimento estão contidos no anexo II da citada Resolução PRES nº 138/2017; e) informe se concorda com o processamento e julgamento do feito pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital), sendo que, de acordo com o normativo em comento, a ausência de manifestação implicará concordância tácita. A parte impetrante assumirá os ônus processuais de sua omissão, ainda que parcial, inclusive a possibilidade de cancelamento da distribuição, a teor dos artigos 82, parágrafo 1º, 290 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Intime-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SLV SUPLEMENTOS LTDA
Advogado
DANIEL PUGA (OAB 21324/GO)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015909-97.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SLV SUPLEMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL PUGA - GO21324 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SLV SUPLEMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando "proceder à suspensão da exigibilidade do IRPJ/CSLL sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas a impetrante, por meio de Crédito Presumido e/ou Crédito Outorgado, independentemente de qualquer requisito, como exigido em razão da Lei 14.789/23." Juntou documentos.
É o breve relatório.
Decido. A doutrina e a jurisprudência consolidaram, por longo período, entendimento de que a competência, em mandado de segurança, é absoluta e fixada em razão da localização da sede funcional da autoridade impetrada. Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Em mandado de segurança, a competência é determinada, em caráter absoluto, conforme o grau (ou hierarquia) e a sede funcional da autoridade impetrada, não incidindo o § 2º do artigo 109 da Constituição Federal.
2. A especialidade do rito da ação de mandado de segurança, caracterizado especialmente pela concentração de atos e por sua celeridade, impõe a imediatidade entre o juízo e o impetrado.
3. Conflito julgado improcedente. (CC 00030640320174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018). Ainda a propósito, colho a doutrina de Hely Lopes Meirelles¹: A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Normalmente a Constituição da República e as leis de organização judiciária especificam essa competência, mas há casos em que a legislação é omissa, exigindo, aplicação analógica e subsídios doutrinários.
É o que veremos a seguir. A competência dos Tribunais e juízos para o julgamento de mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data está discriminada na Constituição da República de 1988. Quanto aos mandados de segurança contra atos das autoridades federais não indicadas em normas especiais ou dos integrantes de entidades privadas no exercício de delegação federal, a competência é das Varas da Justiça Federal, nos limites de sua jurisdição territorial com recurso para o TRF.
Não obstante, considerando que o
C. STJ vem reconhecendo a possibilidade de ajuizamento do Mandado de Segurança no domicílio do impetrante, com amparo no parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal, passei a adotar tal entendimento, de modo a possibilitar a uniformização da jurisprudência. No sentido exposto, transcrevo aresto que porta a seguinte ementa, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais. Precedentes.
2. Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo. Processo CC 151353 / DF. CONFLITO DE COMPETENCIA 2017/0055187-7. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 28/02/2018. Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2018 - Grifei. No caso, a autoridade impetrada possui sede funcional em Osasco/SP, conforme declinado pela impetrante na petição inicial.
Em outro plano, a impetrante possui domicílio em Itapevi, município pertencente à Subseção Judiciária de Barueri/SP (ID. 583460918), de modo que, claramente, não se impõe o julgamento desta impetração perante este Juízo.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo da 5ª Vara Federal Cível para conhecer e processar a presente ação e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Barueri/SP.
Intime-se a impetrante e, considerando a existência de pedido de concessão de liminar pendente de decisão, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal ________________________________________ 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais: 37ª ed., ren., atual., e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2016. p. 90/92