PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015919-25.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JESUITA CORREA BATISTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural formulado por JESUITA CORREA BATISTA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento de tempo rural laborado em regime de economia familiar, conforme inicial. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. A Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria por idade nos artigos 48 e seguintes, combinados com os artigos 142 e 143, estabelecendo, ainda, em seu artigo 39, regramento próprio para o segurado especial. Conforme súmula 54 da TNU, “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
A aposentadoria por idade rural, observada a disciplina legal, é devida ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade (se homem) ou 55 anos (se mulher) e que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data em que completar a idade mínima, em número de meses igual ao da carência do benefício. O período equivalente ao da carência do benefício que o trabalhador rural deve comprovar é o previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91 para aqueles que iniciaram atividade rural antes de 24.07.91.
O legislador não definiu o conceito da expressão “no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo” contida no § 2º do artigo 48, no artigo 39, I, e no artigo 143, todos da Lei 8.213/91, de modo que a questão deve ser analisada com cuidado, observando-se o critério da razoabilidade. Sobre este tema, revendo minha posição anterior, concluo que a expressão em cotejo não permite a concessão da aposentadoria rural, com a idade reduzida, àquele que deixou o campo há mais de 12 meses antes de completar o requisito etário ou da DER.
Para tanto, levo em consideração que o artigo 15, II, da Lei 8.213/91 fixou o prazo ordinário para a manutenção da qualidade de segurado, sem contribuições, em até 12 meses após a cessação das contribuições. Anoto, por oportuno, que a EC 103/2019, que está em vigor desde 13.11.2019, não alterou os requisitos para a concessão da aposentadoria ao trabalhador rural. De fato, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela EC 103/2019, dispõe que: “Art. 201. (...) (...) § 7º.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” No âmbito administrativo, o INSS considerou 16 anos 02 meses e 08 dias de atividades urbanas e rurais (fl. 56 do PA – ID 291626017). A autora, nascida em 10.01.1968, não havia cumprido o requisito etário (55 anos) na DER de 14.12.2020.
Quanto à questão da reafirmação da DER, o STJ assim decidiu no julgamento do tema 995, representativo de controvérsia repetitiva: “Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Assim, a reafirmação da DER deve observar os seguintes parâmetros: a) se o segurado vier a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício em data posterior à DER, mas antes da decisão administrativa final, o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data em que adimplidos todos os requisitos legais. b) se o segurado vier a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício em data posterior à decisão administrativa final, mas antes do ajuizamento da ação, o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, eis que, neste caso, quando preencheu todos os requisitos para gozo do benefício, a parte não possuía requerimento pendente de decisão (administrativa ou judicial). c) quando o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorrer somente após o ajuizamento da ação (e antes da sentença), o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data em que implementados todos os requisitos legais.
No caso em questão, a autora completou 55 anos de idade em 10.01.2023, portanto, posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. Assim, considerando os parâmetros acima mencionados, é possível reafirmar a DER para a data do ajuizamento da ação em 20.06.2023. Por conseguinte, observado o ano em que completou a idade mínima para a aposentadoria rural, bem como a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, a parte autora deve comprovar o exercício de 180 meses atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior à DER ou à data em que completou a idade mínima.
A autora, entretanto, pretende o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08.04.2008 até os dias atuais, no Assentamento da Fazenda da Barra. O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos.
Sobre o segurado especial, é importante ressaltar que tal qualificação ocorre com o trabalhador que explora imóvel rural em regime de economia familiar. Nos termos do artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Sobre o início de prova material, dispõe a súmula 34 da TNU que: Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. É este, também, o teor da súmula 149 do STJ: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Destaco, por oportuno, que NÃO valem como início de prova material: a) o certificado de reservista, quando a anotação de profissão está no verso, manuscrita, destoando de todos os demais dados do documento que estão datilografados; b) a declaração escrita de terceiro, extemporânea, eis que constitui prova testemunhal reduzida a escrito, sem o contraditório; c) os documentos referentes à propriedade rural em nome de terceiros, sem relação com a parte autora ou sua família; d) simples declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, não contemporânea aos períodos controvertidos, com relação aos períodos não homologados pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzida a escrito.
Neste sentido: STJ – AGRESP 416.971 – 6ª Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, decisão publicada no DJ de 27.03.06 – pág. 349; e) os registros anotados em CTPS com relação aos períodos anteriores ou posteriores e aos intervalos entre um e outro registro; f) a declaração escrita do Centro de Formação Sócio-Agrícola Dom Helder Câmara, associação privada em defesa de direitos sociais, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzido a escrito.
O mesmo raciocínio se dá com relação à declaração escrita da Coordenação do MST, que é um movimento político na área de reforma agrária; g) documentos em nome dos pais e irmãos da parte autora, isoladamente. Atento a estes pontos, a parte autora apresentou início material de prova para o período pretendido de 2008 até os dias atuais (ID 291626007). As três testemunhas ouvidas, Raquel, Ivomar e João, confirmaram que a autora e seu marido estavam no local desde o acampamento e depois foram para o lote no assentamento e viviam do trabalho na terra com consumo e venda do excesso da produção.
São pessoas que conviveram com a autora, pois também moram no assentamento. Logo, a autora faz jus à contagem do período de 08.04.2008 a 20.06.2023, como tempo de atividade rural. Pois bem. A autora comprovou vínculo rural até a data da reafirmação da DER (20.06.2023), de modo que preenche o requisito do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior à DER ou à data em que implementou o requisito etário.
Assim, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, a parte autora possuía 183 meses de atividade rural na DER, o que é suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade rural. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS: a) a averbar o período de 08.04.2008 a 20.06.2023 como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar. b) a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde 20.06.2023. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/22 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal).
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução nº 784/22 do CJF.
Tendo em vista que o STJ já decidiu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Petição nº 10.996-SC - 2015/0243735-0), a implantação do benefício deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da sentença. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 6 de março de 2025.