HOMERO DOS SANTOS (OAB 310939/SP), MARINA IEZZI GUTIERREZ (OAB 192933/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP), NICOLLI ANVERSA COLLI (OAB 400054/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015928-07.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogados do(a) AGRAVADO: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. Em suas razões recursais (ID 341431756), a União alega omissão no v. acórdão, quanto aos artigos 203; 1015, parágrafo único do CPC e 5º, XXXV, da CF/88. Alega que "é possível se ampliar o entendimento acerca do disposto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, para estender a possibilidade de se agravar de instrumento das decisões interlocutórias proferidas nos embargos à execução.".
Sustenta que o c. STJ entende que o art. 1.015, do CPC tem taxatividade mitigada. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou resposta (ID 343286584).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 339785970): "[...] Trata-se de agravo interno, na forma prevista no .021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
A decisão monocrática recorrida (ID 329651825), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida, em sede de embargos à execução opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY SUC0S S.A., objetivando a extinção da execução fiscal. A decisão de ID 323196772, integrada pelos aclaratórios (ID 364981356) dispôs: ID 323196772: "(...)
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito. Para tanto, intime-se o perito Sr. Alexandre Campelo, CRC nº 020640/0-4 "S" SP, telefones 3254-7420 (ramal 146), 3254-7628 e 98222-7027, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse na assunção do encargo, bem como para que apresente proposta de honorários. Após, em caso de aceitação, intimem-se às partes, para, caso queiram, manifestar-se sobre a proposta de honorários, nomear assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da elaboração de quesitos suplementares, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se." ID 364981356: "(...) POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, contudo, nego-lhes provimento, ante a não caracterização de omissão, contradição ou obscuridade (requisitos do artigo 1022 do CPC), mantendo íntegra a decisão embargada. (...)" Em suas razões recursais, alega, em suma, que não é possível a discussão de compensação em sede de embargos à execução, vez que a Administração Tributária não reconheceu a existência de crédito passível de compensação.
E, por essa razão, não se aplica ao presente o Tema 294 do c. STJ. Sustenta que "nos pedidos de ressarcimento não há que se falar em análise por amostragem. Isso porque, o direito ao ressarcimento requer que o seu titular mantenha escrituração e controle que lhe permita comprovar a condição de detentor do crédito pleiteado na sua totalidade. Por sua vez, a Fiscalização, na análise do pedido, exerce atividade vinculada, constituindo ato de improbidade administrativa a concessão de benefício fiscal, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Assim, a decisão subverte a disciplina constante do art. 373, I, do CPC, mostrando-se descabida a determinação de prova pericial sem que o contribuinte tenha cumprido seu ônus probatório inicial" Por fim, afirma estarem presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora e pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório. O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos, estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora impugnado.
De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que a legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo(numerus clausus). Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais (p. 2233), ao comentar o artigo 1.015: "3.
Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)". HÁ ainda entendimento jurisprudencial desta Corte Regional a respeito do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ARTIGO 1015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. As decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo, de modo que não se inserindo a decisão em uma das hipóteses, considera-se incabível o recurso. Não conhecimento do agravo de instrumento." (AI nº 0008879-15.2016.4.03.0000, Rel.
Des. Federal Ana Pezarini, 9ª Turma, e-DJF3 13/12/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que determinou fosse realizada a emenda da petição inicial para adequar pretensão ao cabimento do mandado de segurança. Contudo, o presente recurso não merece ser conhecido, pois o Código de Processo Civil, ao elencar, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contempla o pronunciamento ora recorrido, conforme se verifica do artigo 1.015.
Precedentes do TRF-3.
3. Agravo de instrumento não conhecido." (TRF3, 3ª Turma, AI 5006050-34.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 23.04.2021, DJEN 29.04.2021) Evidencia-se, assim, que o recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC. Ademais, não se visualiza situação urgente a justificar o julgamento imediato e excepcional da questão.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta Terceira Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e ss. Do CPC/2015, vinculado ao Tema 988, em 05/12/2018, que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).
2. No caso vertente, o magistrado a quo, em despacho saneador, indeferiu o pedido de produção de provas, em especial pericial e depoimento pessoal da embargada, tendo em vista que os embargos tratam unicamente de matéria de direito e/ou de fato comprovada de plano (ID 267248013).
3. A decisão agravada não figura entre as hipóteses enumeradas de cabimento de agravo de instrumento, não sendo caso de mitigação da taxatividade, pois não configurada a urgência que possa ocasionar a inutilidade do julgamento da questão em apelação ou contrarrazões.
4. A embargante não especificou quais pontos e/ou fatos necessitariam de prova, tendo protestado, genericamente, na exordial, pela juntada de documentos, pelo depoimento pessoal das partes, pela expedição de ofícios e pela realização de perícia, caso necessário. (ID 26857340).
5. Agravo interno improvido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032345-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO
1. Agravo interno prejudicado, diante do julgamento deste recurso de agravo de instrumento.
2. A decisão interlocutória que indefere ou defere a produção de prova não pode mais ser objeto de insurgência por meio do agravo de instrumento a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil.
3. Sobre o rol do art. 1.015 do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema n. 988/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
4. Precedentes. 5.Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021762-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pela União, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos." Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes.
Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União. É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
Advogados
HOMERO DOS SANTOS (OAB 310939/SP), MARINA IEZZI GUTIERREZ (OAB 192933/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP), NICOLLI ANVERSA COLLI (OAB 400054/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de dezembro de 2025 Processo n° 5015928-07.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de dezembro de 2025 Processo n° 5015928-07.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
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HOMERO DOS SANTOS (OAB 310939/SP), MARINA IEZZI GUTIERREZ (OAB 192933/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015928-07.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015928-07.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogados do(a) AGRAVADO: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015928-07.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogados do(a) AGRAVADO: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que não conheceu do seu agravo de instrumento interposto.
Em razões recursais (ID 332702252), a agravante postula a reforma do r. decisum, sob o fundamento de que há previsão expressa “no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC acerca do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões proferidas em sede de execução fiscal” e, que, “ainda, poderia se considerar que a r. decisão agravada, decidiu parcialmente o mérito da lide, e, nos termos do artigo 365 do atual CPC”.
Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte contrária apresentou contraminuta (ID 334417764).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015928-07.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: Advogados do(a) AGRAVADO: - SP310939-A, - SP192933-A, - SP224457-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no .021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
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HOMERO DOS SANTOS (OAB 310939/SP), MARINA IEZZI GUTIERREZ (OAB 192933/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2025 Processo n° 5015928-07.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 15-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015928-07.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015928-07.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogados do(a) AGRAVADO: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida, em sede de embargos à execução opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY SUC0S S.A., objetivando a extinção da execução fiscal.
A decisão de ID 323196772, integrada pelos aclaratórios (ID 364981356) dispôs: ID 323196772: “(...)
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito. Para tanto, intime-se o perito Sr. Alexandre Campelo, CRC nº 020640/0-4 “S” SP, telefones 3254-7420 (ramal 146), 3254-7628 e 98222-7027, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse na assunção do encargo, bem como para que apresente proposta de honorários. Após, em caso de aceitação, intimem-se às partes, para, caso queiram, manifestar-se sobre a proposta de honorários, nomear assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da elaboração de quesitos suplementares, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.” ID 364981356: “(...) POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, contudo, nego-lhes provimento, ante a não caracterização de omissão, contradição ou obscuridade (requisitos do artigo 1022 do CPC), mantendo íntegra a decisão embargada. (...)” Em suas razões recursais, alega, em suma, que não é possível a discussão de compensação em sede de embargos à execução, vez que a Administração Tributária não reconheceu a existência de crédito passível de compensação.
E, por essa razão, não se aplica ao presente o Tema 294 do c. STJ. Sustenta que “nos pedidos de ressarcimento não há que se falar em análise por amostragem. Isso porque, o direito ao ressarcimento requer que o seu titular mantenha escrituração e controle que lhe permita comprovar a condição de detentor do crédito pleiteado na sua totalidade. Por sua vez, a Fiscalização, na análise do pedido, exerce atividade vinculada, constituindo ato de improbidade administrativa a concessão de benefício fiscal, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
HOMERO DOS SANTOS
MARINA IEZZI GUTIERREZ
MURILO GARCIA PORTO
artigo 1
A decisão monocrática recorrida (ID 329651825), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida, em sede de embargos à execução opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY SUC0S S.A., objetivando a extinção da execução fiscal. A decisão de ID 323196772, integrada pelos aclaratórios (ID 364981356) dispôs: ID 323196772: “(...)
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito. Para tanto, intime-se o perito Sr. Alexandre Campelo, CRC nº 020640/0-4 “S” SP, telefones 3254-7420 (ramal 146), 3254-7628 e 98222-7027, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse na assunção do encargo, bem como para que apresente proposta de honorários. Após, em caso de aceitação, intimem-se às partes, para, caso queiram, manifestar-se sobre a proposta de honorários, nomear assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da elaboração de quesitos suplementares, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.” ID 364981356: “(...) POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, contudo, nego-lhes provimento, ante a não caracterização de omissão, contradição ou obscuridade (requisitos do artigo 1022 do CPC), mantendo íntegra a decisão embargada. (...)” Em suas razões recursais, alega, em suma, que não é possível a discussão de compensação em sede de embargos à execução, vez que a Administração Tributária não reconheceu a existência de crédito passível de compensação.
E, por essa razão, não se aplica ao presente o Tema 294 do c. STJ. Sustenta que “nos pedidos de ressarcimento não há que se falar em análise por amostragem. Isso porque, o direito ao ressarcimento requer que o seu titular mantenha escrituração e controle que lhe permita comprovar a condição de detentor do crédito pleiteado na sua totalidade. Por sua vez, a Fiscalização, na análise do pedido, exerce atividade vinculada, constituindo ato de improbidade administrativa a concessão de benefício fiscal, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Assim, a decisão subverte a disciplina constante do art. 373, I, do CPC, mostrando-se descabida a determinação de prova pericial sem que o contribuinte tenha cumprido seu ônus probatório inicial” Por fim, afirma estarem presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora e pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório. O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos, estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora impugnado.
De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que a legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo(numerus clausus). Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais (p. 2233), ao comentar o artigo 1.015: "3.
Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)". HÁ ainda entendimento jurisprudencial desta Corte Regional a respeito do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ARTIGO 1015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. As decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo, de modo que não se inserindo a decisão em uma das hipóteses, considera-se incabível o recurso. Não conhecimento do agravo de instrumento." (AI nº 0008879-15.2016.4.03.0000, Rel.
Des. Federal Ana Pezarini, 9ª Turma, e-DJF3 13/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que determinou fosse realizada a emenda da petição inicial para adequar pretensão ao cabimento do mandado de segurança. Contudo, o presente recurso não merece ser conhecido, pois o Código de Processo Civil, ao elencar, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contempla o pronunciamento ora recorrido, conforme se verifica do artigo 1.015.
Precedentes do TRF-3.
3. Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF3, 3ª Turma, AI 5006050-34.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 23.04.2021, DJEN 29.04.2021) Evidencia-se, assim, que o recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC. Ademais, não se visualiza situação urgente a justificar o julgamento imediato e excepcional da questão.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta Terceira Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e ss. Do CPC/2015, vinculado ao Tema 988, em 05/12/2018, que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).
2. No caso vertente, o magistrado a quo, em despacho saneador, indeferiu o pedido de produção de provas, em especial pericial e depoimento pessoal da embargada, tendo em vista que os embargos tratam unicamente de matéria de direito e/ou de fato comprovada de plano (ID 267248013).
3. A decisão agravada não figura entre as hipóteses enumeradas de cabimento de agravo de instrumento, não sendo caso de mitigação da taxatividade, pois não configurada a urgência que possa ocasionar a inutilidade do julgamento da questão em apelação ou contrarrazões.
4. A embargante não especificou quais pontos e/ou fatos necessitariam de prova, tendo protestado, genericamente, na exordial, pela juntada de documentos, pelo depoimento pessoal das partes, pela expedição de ofícios e pela realização de perícia, caso necessário. (ID 26857340).
5. Agravo interno improvido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032345-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO
1. Agravo interno prejudicado, diante do julgamento deste recurso de agravo de instrumento.
2. A decisão interlocutória que indefere ou defere a produção de prova não pode mais ser objeto de insurgência por meio do agravo de instrumento a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil.
3. Sobre o rol do art. 1.015 do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema n. 988/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
4. Precedentes. 5.Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021762-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pela União, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.” Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos, estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
3 - A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora impugnado.
4 - De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que a legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo (numerus clausus).
5 - O recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC.
6 - Não se visualiza situação urgente a justificar o julgamento imediato e excepcional da questão.
7 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
8 - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Assim, a decisão subverte a disciplina constante do art. 373, I, do CPC, mostrando-se descabida a determinação de prova pericial sem que o contribuinte tenha cumprido seu ônus probatório inicial” Por fim, afirma estarem presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora e pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório. O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos, estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora impugnado.
De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que a legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo(numerus clausus). Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais (p. 2233), ao comentar o artigo 1.015: "3.
Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)". HÁ ainda entendimento jurisprudencial desta Corte Regional a respeito do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ARTIGO 1015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. As decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo, de modo que não se inserindo a decisão em uma das hipóteses, considera-se incabível o recurso. Não conhecimento do agravo de instrumento." (AI nº 0008879-15.2016.4.03.0000, Rel.
Des. Federal Ana Pezarini, 9ª Turma, e-DJF3 13/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que determinou fosse realizada a emenda da petição inicial para adequar pretensão ao cabimento do mandado de segurança. Contudo, o presente recurso não merece ser conhecido, pois o Código de Processo Civil, ao elencar, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contempla o pronunciamento ora recorrido, conforme se verifica do artigo 1.015.
Precedentes do TRF-3.
3. Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF3, 3ª Turma, AI 5006050-34.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 23.04.2021, DJEN 29.04.2021) Evidencia-se, assim, que o recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC. Ademais, não se visualiza situação urgente a justificar o julgamento imediato e excepcional da questão.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta Terceira Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e ss. Do CPC/2015, vinculado ao Tema 988, em 05/12/2018, que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).
2. No caso vertente, o magistrado a quo, em despacho saneador, indeferiu o pedido de produção de provas, em especial pericial e depoimento pessoal da embargada, tendo em vista que os embargos tratam unicamente de matéria de direito e/ou de fato comprovada de plano (ID 267248013).
3. A decisão agravada não figura entre as hipóteses enumeradas de cabimento de agravo de instrumento, não sendo caso de mitigação da taxatividade, pois não configurada a urgência que possa ocasionar a inutilidade do julgamento da questão em apelação ou contrarrazões.
4. A embargante não especificou quais pontos e/ou fatos necessitariam de prova, tendo protestado, genericamente, na exordial, pela juntada de documentos, pelo depoimento pessoal das partes, pela expedição de ofícios e pela realização de perícia, caso necessário. (ID 26857340).
5. Agravo interno improvido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032345-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO
1. Agravo interno prejudicado, diante do julgamento deste recurso de agravo de instrumento.
2. A decisão interlocutória que indefere ou defere a produção de prova não pode mais ser objeto de insurgência por meio do agravo de instrumento a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil.
3. Sobre o rol do art. 1.015 do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema n. 988/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
4. Precedentes. 5.Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021762-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) Pelo exposto,não conheço do agravo de instrumento interposto pela União, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.