PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015942-97.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS PARTE AUTORA: EDILTON JOSE DO NASCIMENTO JUIZO RECORRENTE: 14ª VARA FEDERAL SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN - SP298481-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário contra sentença que concedeu a segurança postulada pelo impetrante EDILTON JOSÉ DO NASCIMENTO, confirmando a liminar deferida, para assegurar-lhe o direito de inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, independentemente da apresentação do Diploma SSP, da realização de curso de qualificação ou cumprimento de qualquer outro requisito não previsto na Lei n° 10.602/2002.
A D. Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Também é expresso o § 4º do artigo 496 do CPC em dispor que não cabe remessa oficial em casos como os do artigo 932 do CPC, de modo a garantir celeridade na prestação jurisdicional.
A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. O cerne da presente demanda cinge-se à possibilidade de o impetrante ter reconhecido o direito à inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, independentemente de apresentação do Diploma SSP, realização de curso de qualificação profissional ou especial qualificação. Cumpre ressaltar que o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei.
A Lei nº 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não fixou quaisquer requisitos para o exercício dessa atividade, de modo que a imposição de condições pela autoridade coatora se mostra ilegal. Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte Regional acerca da matéria: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS. ILEGALIDADE. LEI Nº 10.602/2002.
1. O cerne da questão posta a desate consiste no exame da legalidade e regularidade das exigências de apresentação de diploma SSP, realização de cursos de qualificação ou outras similares, para a inscrição nos quadros do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo.
2. Dentre os direitos e garantias constitucionalmente assegurados, a Magna Carta consagra a liberdade de exercício profissional, em seu art. 5º, XIII, explicitando:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
3. É certo que o exercício desse direito será disciplinado por lei, que fixará as condições e requisitos de capacitação necessários ao desempenho do trabalho, ofício ou profissão, observado o interesse público existente.
4. A corroborar esse entendimento, a própria Lei Maior outorgou à União Federal a competência para disciplinar as condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI).
5. Assim, conclui-se que a regulamentação do exercício de determinada profissão é essencial no que concerne àquelas atividades que exigem qualificação específica ou formação superior, cujo mau desempenho pode vir a gerar qualquer ato danoso, nocivo ou inconveniente ao público que delas se utilizam, situações estas que, inobstante a importância e relevância da atividade ora em questão, não são características no caso em espécie.
6. E é justamente a partir dessa regulamentação, que nasce o poder de fiscalização de determinadas profissões, como forma de coibir abusos e eventuais danos materiais, à saúde ou segurança das pessoas.
7. No caso em espécie, a criação e as atividades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas foram regulamentadas pela Lei nº 10.602/2002, nada tendo sido determinado, no entanto, em relação à obrigatoriedade de apresentação de documentos ou cursos específicos para a realização das atividades profissionais.
8. Assim, as eventuais exigências formuladas pelo Conselho para a inscrição do profissional em seus quadros, resvalam no princípio da estrita legalidade, não podendo configurar óbices ao regular exercício da profissão. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte.
9. O pedido da inscrição no sistema E-CRV-SP deve feito diretamente ao DETRAN-SP, como previsto no artigo 4°, III, da Portaria DETRAN 32/2010.
10. Remessa necessária improvida.” (grifei) (RemNecCiv 5008230-27.2018.4.03.6100, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/08/2019.) De rigor, portanto, a manutenção da sentença nos termos em que proferida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Int. São Paulo, 19 de julho de 2021.