Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CAR SYSTEM ALARMES LTDA
- Advogados
- MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB 130599/SP), PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (OAB 234846/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015951-02.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-E
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A executada apresentou exceção de pré-executividade, da qual posteriormente desistiu, e ofereceu carta de fiança para garantia do juízo. No curso da demanda, houve a revisão dos lançamentos tributários e determinado o cancelamento integral das inscrições em Dívida Ativa que embasam a presente execução.
Na sequência, a executada, requereu a extinção da execução, a liberação da carta de fiança, e o cancelamento dos protestos (ID 315844865). O exequente, por sua vez, também requereu a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa (ID 408532628).
É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, no tocante às CDAs nº 8062307258720 e 8072301581518, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, diante do cancelamento da respectiva inscrição em dívida ativa. Determino a liberação da Carta de Fiança. A presente decisão é suficiente para comprovar a desvinculação da garantia em relação ao presente feito, dispensando-se a expedição de ofício por este Juízo.
Caberá à parte interessada encaminhar cópia desta decisão à instituição fiadora para as providências cabíveis. Dessa forma, fica a parte executada autorizada a promover, diretamente perante a instituição fiadora, a baixa ou o cancelamento da Carta de Fiança, nos termos desta decisão. Considerando que os protestos não foram realizados em virtude de ordem emanada deste Juízo, caberá à exequente, tomar as devidas providências para o cancelamento dos protestos efetuados nos respectivos tabelionatos, independente de expedição de ofício, arcando com eventuais taxas e emolumentos.
