PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015951-18.2023.4.03.6306 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELOA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ BERNARDO NUNES DOMINGOS - PR108407-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015951-18.2023.4.03.6306 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELOA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ BERNARDO NUNES DOMINGOS - PR108407-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015951-18.2023.4.03.6306 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELOA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ BERNARDO NUNES DOMINGOS - PR108407-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015951-18.2023.4.03.6306 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELOA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ BERNARDO NUNES DOMINGOS - PR108407-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS DA EC 103/2019 PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de atividade rural de 08/11/1971 a 01/08/1979.
2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega: a) a suficiência da prova material e oral, bem como da autodeclaração, para a comprovação do período de exercício de atividade rural, de 08/11/1971 a 01/08/1979; b) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
3. Requisitos para a concessão de aposentadoria por idade. Até a promulgação da EC n. 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana ou híbrida estava condicionada a dois requisitos: 60 anos de idade para mulheres ou 65 anos para homens, além de 180 meses de carência (Lei n. 8.213/91, art. 48). A partir da EC n. 103/2019, esses requisitos passaram a ser: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres; 65 anos de idade, observado tempo mínimo de contribuição (CF, art. 201, §7º).
Como regra de transição em favor dos filiados ao RGPS até a Emenda, manteve-se a exigência de 15 anos de contribuição, com a previsão de que, a partir de 01/01/2020, o requisito etário para mulheres seria acrescido de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, mantida a exigência de 15 anos de contribuição (EC n. 103/2019, art. 16, §1º).
4. Requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida. A aposentadoria por idade mista ou híbrida, que permite a conjugação de períodos de labor rural com períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, está prevista pela Lei n. 8.213/91, art. 48, §§ 3º e 4º. Os contornos básicos desse benefício foram ainda adensados pelo STJ que, em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1.007), estabeleceu que: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A partir das regras da Lei n. 8.213/1991 e do precedente do STJ, a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida rege-se pelos seguintes parâmetros: a) implemento da idade mínima prevista em lei e na EC n. 103/2019, sem o redutor previsto para a aposentadoria por idade com atividade rural exclusiva; b) cumprimento da carência legalmente estipulada, com a possibilidade de soma entre períodos de labor urbano e rural; c) admissão do cômputo do tempo de atividade rural remoto e descontínuo, sendo irrelevante se o período mais recente de labor teve natureza urbana ou rural ou se ocorreu antes ou depois da vigência da Lei n. 8.213/91; d) quanto ao trabalho rural, admissão do cômputo dos períodos laborados na condição de segurado empregado, contribuinte individual (trabalhador eventual), trabalhador avulso ou segurado especial, sendo neste último caso desnecessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas; e) possibilidade do cômputo de recolhimentos na condição de segurado facultativo, qualquer que seja o número de contribuições, haja vista que nem a legislação nem a jurisprudência fazem qualquer menção sobre um número mínimo de tempo urbano para que o benefício de aposentadoria por idade híbrida possa ser concedido.
5. Exercício de atividade urbana e ruptura do perfil de trabalhador rural. Havendo mescla entre períodos de labor urbano e rural, deve-se observar a tese fixada pela TNU, no julgamento do Tema 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
6. Prova do labor rural. A prova do labor rural deve estar lastreada em início de prova material (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3º; STJ, Súmula n. 149), vedada a prova exclusivamente testemunhal. A exigência do início de prova material não impõe que esta espécie de prova refira-se a cada um dos anos cujo reconhecimento se pretende. Da mesma forma, esta prova não demarca, necessariamente, o termo inicial e final passíveis de reconhecimento.
Assim, impõe-se sempre verificar qual é a reconstrução histórica que se pode fazer, de forma consistente, a partir do conjunto probatório.
7. Documentos em nome de terceiros. Ainda quanto à prova material, documentos em nome de terceiros - pais, cônjuge, filhos - podem constituir início de prova material. E mais: nem a legislação, nem a jurisprudência dão azo ao entendimento de que a idade de 21 anos constituiria um limite para a apresentação de prova em nome de ascendentes. Admitir entendimento diverso implicaria ignorar as particularidades que envolvem o trabalho rural, especialmente em regime de economia familiar.
8. Extensão do reconhecimento do labor rural para períodos não abrangidos pela prova material. A possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural no período anterior ou posterior à data do início de prova material é admitida pelo STJ (STJ, Súmula n. 577) e pela TNU (PEDILEF 00023710920094036302, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJe 19/02/2018). Essa extensão, todavia, depende da produção de prova testemunhal.
Torna-se então fundamental, para se estender ou não os efeitos do início de prova material de atividade rural, e também, obviamente, para se proceder à própria valoração do início de prova material trazido aos autos, escrutinar-se o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
9. Trabalho rural em idade inferior a 12 anos. Em relação à idade mínima para reconhecimento do labor rural, a TNU (Tese 219) firmou o entendimento de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". O entendimento é mais do que justificado, sob pena de se criar dupla violação de direitos: na exposição ao trabalho infantil e na negativa de proteção previdenciária.
10. Análise do requisito etário para mulheres. O art. 18, § 1º, da EC nº 103/2019 exige o implemento do requisito etário da seguinte forma: a) ano de 2019: 60 anos; b) ano de 2020: 60 anos e 6 meses; c) ano de 2021: 61 anos; d) ano de 2022: 61 anos e 6 meses; e) ano de 2023 em diante: 62 anos. Nesse caso, a parte autora atingiu o requisito etário em 08/11/2023.
11. Prova material. Para comprovar as alegações, a parte autora apresentou prova material da qual se destaca, em ordem cronológica: 1972 - Declaração para cadastro de imóvel rural do Sítio Santo Antônio, pertencente à Antônio Ferreira de Jesus, pai da autora (Id. 292617796, p. 22-27); 1975 - Certificado de cadastro do Sítio Santo Antônio, pertencente à Antônio Ferreira de Jesus, pai da autora, perante o Ministério da Agricultura (Id. 292617796, pp. 21 e 28); 2008 - Escritura de terreno rural em nome do genitor da parte autora (Id. 292617796, p. 39); 2023 - Declaração de que a parte autora estudou na zona rural no período de 1970 a 1972 (Id. 292617796, pp. 29-30).
12. Depoimento pessoal. A parte autora afirma que sítio, havia plantações de feijão, milho, batata, entre outras produções, pelo seu pai. Afirma que o sustento da família era produzido pelo sítio. Nasceu lá e ficou até os 18 anos no sítio, quando veio a São Paulo para trabalhar. Afirma que Itararé fica no bairro do Matão, localizado na divisa do Paraná. Não se recorda o nome do sítio, apenas que chamavam de Matão.
O pai não dividia com ninguém, havia amigos, não parentes, por perto. A produção era para consumo, vendia apenas o que sobrava para cooperativa. Apenas vendiam. Estudou até o terceiro ano do ensino fundamental. A composição familiar era de 10 irmãos, incluindo a autora. A autora fazia trocas. O trabalho era braçal, não havia maquinário. Ajudou o pai da testemunha Bartira. Veio a são Paulo com a família toda e se casou apenas aqui.
13. Depoimento da testemunha Bartira. A testemunha morava no matão, com 13 ou 14 anos, e seu pai também era lavrador, plantavam milho, feijão, batata, cebola, e moravam perto do sítio do pai da parte autora. a testemunha é mais velha que a autora. Alega também que a parte autora laborava na roça desde pequena, pois todos que trabalham na roça levam as crianças desde pequenos. A testemunha saiu de lá por volta de 23 anos.
A autora trabalhava desde criança. Afirma que a parte autora ajudava no sítio da testemunha e vice versa, como troca de favores. Afirma que era um trabalho familiar, e só vendiam os produtos se sobrasse. O sítio tinha o nome do pai dela. O sítio tinha 5 alqueires. No sítio da parte autora eram plantados feijão, milho, cebola, batata. Era pouca plantação, regime familiar. A parte autora estudou na escola no matão junto com sua irmã mais nova.
A autora foi embora do sítio com 16 ou 17 anos. Alega que eram em 8 ou 9 irmãos, todos ajudavam e a mãe da parte autora cozinhava para todos eles, inclusive a testemunha. Cuidavam de cavalos na roça, mas não sabe se eram deles. O pai da testemunha também plantava pouco. A distância entre onde moravam a autora e a testemunha dava para ser percorrida a pé, mas ela se cansava.
14. Depoimento da testemunha Rosane. A testemunha conhece a parte autora do bairro Matão, que fica em Itararé. A testemunha morou no mesmo bairro, mas trabalhou pouco, porque trabalhava com o pai. A autora e a fam´pilia toda trabalhava no sítio. era uma família grande, de 10 irmãos. A testemunha morou lá quando tinha uns 11 anos, mais ou menos em 1973. Apenas a família trabalhava. O sítio tinha em média 5 alqueires e produzia feijão, milho, mandioca, batata, cebola, batata doce.
A parte autora estudou na escola na região. A família toda laborava no sítio. A autora foi embora do sítio mais ou menos com 18 anos e veio para São Paulo com a família. A testemunha morava perto, mais ou menos 5 ou 6 quarteirões. As crianças da família da autora trabalhavam na roça.
15. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Na análise das demandas que envolvem trabalho rural, chama-se a atenção para um aspecto importante: a dificuldade que as mulheres enfrentam para demonstrar o labor rural, em comparação com os homens nas mesmas condições. A esse respeito, em 2021, o CNJ lançou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cujo prefácio explicita sua finalidade de contribuir para a função jurisdicional concretiza “um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”.
No capítulo referente a Direito Previdenciário retoma excertos da "Cartilha Ajufe Mulheres − Julgamento com Perspectiva de Gênero: um guia para o direito previdenciário", dos quais se destaca: Ao trabalhador rural segurado especial caberá o ônus da prova não só do trabalho na terra no período exigido pela lei, mas também do labor desenvolvido em regime de economia familiar, o qual caracteriza essa modalidade de segurado.
As premissas determinadas pela lei para o reconhecimento dessa peculiaridade do trabalho rural apresentam embaraços específicos no que diz respeito às mulheres, cujo trabalho produtivo é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino. Contribui, ainda, para reforçar essa dificuldade a presença de termos vagos e indeterminados, tais como regime de economia familiar, trabalho indispensável à subsistência, mútua dependência e colaboração.
Esses termos deixam em aberto ao operador do direito, seja a autoridade administrativa que aprecia os pedidos de concessão de benefícios, seja o juiz no caso de uma ação judicial, um exercício maior de discricionariedade na apreciação das provas trazidas pelo segurado. A ausência de critérios objetivos e o necessário exercício de um juízo de valor a respeito da modalidade de trabalho desenvolvida pelo produtor rural em nada contribui para a proteção previdenciária da mulher trabalhadora rural.
Isso ocorre porque o poder simbólico, que parte do paradigma do trabalho masculino para atribuir valor ao trabalho feminino, acaba operando na lógica da decisão. Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado, o qual decorre da presunção derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma função meramente “auxiliar”.
Assim, se a família labora no campo em pequenas propriedades, ao homem está formada automaticamente a convicção de que ele lavra a terra. À esposa, tal presunção não se faz a priori. Dela comumente se exige a prova de que o tempo dedicado ao trabalho doméstico não tenha consumido a maior parte das horas do dia, o que conduz a decisão sobre reconhecer ou não o trabalho em regime de economia familiar a um espaço maior de discricionariedade judicial.
Como as dinâmicas sociais partem simbolicamente da premissa da essencialidade do trabalho masculino e da eventualidade do trabalho feminino, a autoridade administrativa ou o juiz acabam por presumir essa realidade simbólica e, inconscientemente, exigem das mulheres uma prova mais robusta do seu trabalho como produtora rural, assim como um esforço maior de justificação. (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. - Brasília : Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam, 2021, disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf, p. 77).
16. Valoração do conjunto probatório. O conjunto probatório permite reconhecer que a parte autora e sua família laboravam no meio rural. Os documentos que indicam a propriedade rural em nome do genitor da autora constituem início de prova material. Além disso, há documento que indica que a parte autora estudou na zona rural. É possível o reconhecimento do período de labor rural pleiteado. HÁ confluência entre a prova documental e os depoimentos das testemunhas, que presenciavam a parte autora laborando na zona rural junto com seus irmãos.
Desta forma, até o primeiro vínculo em CTPS é possível o reconhecimento do exercício de atividades rurais, de 08/11/1971 a 01/08/1979.
17. Contagem. Considerando-se o reconhecimento do período rural, de acordo com a contagem elaborada em conformidade com este voto e com apoio nos dados do CNIS (Id. 308597865), a parte autora atinge tempo suficiente à obtenção da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 18 e 19 da EC 103/2019:
18. Dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de: a) reconhecer como carência o período de 08/11/1971 a 01/08/1979; b) determinar o acréscimo dos períodos indicados no item anterior àqueles já reconhecidos em sede administrativa; c) condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade híbrida NB 211.197.684-3, em favor da parte autora com início (DIB) na data do requerimento administrativo (09/11/2023).
19. Prestações em atraso. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá efetuar o pagamento das prestações vencidas em conformidade com os marcos temporais estabelecidos na presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável.
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já com as alterações resultantes da Resolução CJF n. 784/2022.
20. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.
21. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES JUÍZA FEDERAL