PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015951-27.2023.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO RODRIGUES SELLA - SP450077-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S A O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade.
Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença.
É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Passo a analisar o recurso interposto no presente feito.
Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração.
Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em que for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do da .
Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente.
Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária.
Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II, da Lei n. 8213/91.
Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.
Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas.
Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício – DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade – DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018).
Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Inicialmente, não há elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC.
A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito e não da desconsideração da perícia judicial realizada. No mérito, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial apontou que: Assim, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há incapacidade para o desempenho da atividade habitual da parte autora.
Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. No mais, se mostra desnecessária perícia complementar.
Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstrando coerência no seu laudo, o qual não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º, do CPC. Anoto que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode ensejar a designação de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado almejado.
Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justificam a realização de nova perícia ou complementação. Nesses termos, a pretensão da autora não comporta provimento.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA
Advogado
GUSTAVO RODRIGUES SELLA (OAB 450077/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015951-27.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES SELLA - SP450077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte RÉ intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
CAMPINAS, 23 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA
Advogado
GUSTAVO RODRIGUES SELLA (OAB 450077/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015951-27.2023.4.03.6303 AUTOR: ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES SELLA - SP450077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); a condição de segurado; e o fato de restar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para o auxílio-acidente, é exigido que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3048/1999, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, a controvérsia se instalou sobre a capacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial concluiu que a parte autora não tem incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa. Assim, não faz jus à concessão do benefício pretendido. Reputo prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. Quanto à realização de novo exame pericial, ressalto que os peritos judiciais, previamente avaliados e cadastrados; e dotados de instrução suficiente para o encargo a eles atribuído.
Os elementos trazidos aos autos, e assim também a irresignação da parte autora quanto ao laudo pericial, não são suficientes para infirmar a conclusão do expert.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA
Advogado
GUSTAVO RODRIGUES SELLA (OAB 450077/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015951-27.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES SELLA - SP450077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica facultado às partes manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CAMPINAS, 15 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA
Advogado
GUSTAVO RODRIGUES SELLA (OAB 450077/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015951-27.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES SELLA - SP450077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da redesignação da perícia médica para o dia 12/06/2024 às 13h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Medicina Legal, na Av.
Aquidabã, 465 - Centro - Campinas-SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 6 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA
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GUSTAVO RODRIGUES SELLA (OAB 450077/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015951-27.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES SELLA - SP450077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em que pese a manifestação da parte autora na petição retro, cumpre esclarecer que este Juizado não dispõe de peritos na especialidade requerida neste momento.
Sendo assim, mantenho a perícia com a médica especialista em Perícia Médica e Medicina Legal, que é a especialidade reconhecida pelo Decreto Lei nº.8516, de 10/09/2015, com ampla área de atuação, capaz de analisar o processo e o periciando de forma integral nas diversas áreas médicas. Esclareço que a determinação acima visa imprimir celeridade ao feito, a fim de que seja obtida a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, como estipulado pelo art. 6º do CPC.
Vista às partes acerca da REMARCAÇÃO da perícia médica para o dia 06/06/2024 às 09h40min - ANA LAURA DE CARVALHO SATTI - Medicina legal e perícia médica, na Av. Aquidabã, 465 - Centro - Campinas-SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso.
Intime-se. CAMPINAS, 22 de abril de 2024.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA
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GUSTAVO RODRIGUES SELLA (OAB 450077/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, - lado ímpar, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015951-27.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES SELLA - SP450077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 16/11/2023 às 11h00min - ANA LAURA DE CARVALHO SATTI - Medicina legal e perícia médica, na Av.
Aquidabã, 465 - Centro - Campinas-SP. Deverá portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos que tiver. CAMPINAS, 27 de outubro de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA
Advogado
GUSTAVO RODRIGUES SELLA (OAB 450077/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015951-27.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES SELLA - SP450077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando o motivo indicado para o indeferimento do benefício (Data do Início do Benefício-DIB maior que Data da Cessação do Benefício-DCB), cite-se, servindo o presente despacho como mandado de citação.
Intime-se. CAMPINAS, 23 de junho de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA
Advogado
GUSTAVO RODRIGUES SELLA (OAB 450077/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015951-27.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ADALZIZA MARIA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES SELLA - SP450077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DA TUTELA PROVISÓRIA: Indefiro a tutela de urgência. Para a análise do direito pretendido mostra-se razoável aguardar a instrução probatória, com o exercício do contraditório pela parte contrária, inclusive em face da restrição prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do CPC. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as considerações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
Na hipótese de não ser necessária qualquer manifestação ou emenda, aguarde-se o decurso do prazo para prosseguimento regular do feito.
1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos da nova legislação (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A), e indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial.
A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, inclusive em caso de internação psiquiátrica.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, datado e assinado eletronicamente.
A Secretaria deverá informar ao perito nomeado a necessidade de atentar-se ao previsto no parágrafo 1º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991. - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida (não serão aceitos causa de pedir e/ou pedido genéricos); - comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora.
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - cópia legível do RG e CPF da parte autora; - cópia integral e legível da(s) carteira(s) de trabalho da parte autora (CTPS); - instrumento de procuração autêntico e assinado outorgando poderes ao advogado constituído.
No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao balcão virtual para confirmar a manifestação de vontade; - cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente, o que pode ser obtido com facilidade pelo sítio eletrônico do INSS (Meu INSS: www.meu.inss.gov.br);
2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
3) Valor da causa: justificação ao valor dado à causa, acompanhada de planilha de cálculo demonstrando as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. O correto valor da causa é essencial para fixar a competência do Juizado para o processamento do feito (competência absoluta) e deve refletir o benefício econômico pretendido com a lide;
4) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: Na hipótese de o valor correto da causa superar a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, a parte autora deverá renunciar expressamente ao valor excedente para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora.
Inexistindo a renúncia, ocorrerá o declínio da competência em favor do Juízo competente. A parte autora que demanda com a assistência de advogado não pode alegar desconhecimento da norma legal que estipula a alçada do Juizado.
5) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (pericial), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. JÁ à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão.
No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos de saúde para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação.
6) Adesão ao Juízo 100% Digital: No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe- Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0 (Provimento n° 53 do TRF3).
Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ: Tratando-se de ação proposta em face do INSS envolvendo concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade, para proceder à citação da ré a Secretaria deverá atentar-se ao previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991. Esta decisão serve como mandado de citação.
DO FLUXO ESTABELECIDO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS: A Secretaria deverá observar, no que for cabível, o fluxo processual sugerido pela e. Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, inclusive no tocante à possibilidade de conciliação. DO DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS: Decorrido o prazo ora concedido para regularização da tramitação, dê-se regular prosseguimento ao feito, inclusive por meio de atos ordinatórios, quando cabível.