PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015951-37.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LELIA FERNANDES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA SANTAMARIA DIAS - SP315887, RAFAEL DIAS ALMEIDA - SP497013 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Afasto a preliminar de carência de ação suscitada pela CEF. A pretensão da autora possui utilidade, necessidade e adequação, sendo de todo desnecessário o pedido administrativo de desbloqueio de conta bancária à luz do art. 5º, XXXV da CF. Em se tratando de demanda bancária, há de se estabelecer os seguintes pressupostos: (i) aplica-se o CDC, seja relativamente aos correntistas (art. 2º), seja em relação às vítimas do fato do produto/serviço (art. 17); (ii) a responsabilidade da instituição bancária é objetiva (arts. 12 e 18 do CDC e 927, parágrafo único do CC); (iii) por praticar atividade de risco, a instituição financeira responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações.
São pressupostos que decorrem da lógica do ordenamento, da construção histórica da responsabilidade civil no país, na permissão para a atividade bancária e em firme jurisprudência (enunciados 297 e 479 da súmula do STJ). Assim, para que se constate a responsabilidade do banco, basta que se verifique, no caso, a ocorrência de dano ao consumidor, a existência de conduta da instituição financeira (ação ou omissão), e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido.
No caso, a parte autora afirma que sua conta foi bloqueada, sendo impedida de a utilizar, inclusive sacar os valores nela depositados. Em sua manifestação, a Caixa confirma que a conta foi bloqueada. Afirma que houve suspeita de fraude, tendo sido notificada pelo Bacen. A Caixa, no entanto, não apresentou qualquer documento comprobatório de suas alegações. Sequer a suposta notificação do Bacen que deu causa ao bloqueio.
Não se desincumbiu de seu ônus, nos termos dos artigos 373, II do CPC e 14, §3º do CDC. Plenamente estabelecidos, portanto, os elementos da responsabilidade objetiva da parte ré, conforme os pressupostos jurídicos acima estabelecidos. A autora sofreu danos em razão do bloqueio de sua conta pelo banco réu. Por outro lado, não se verifica presente qualquer fator excludente da responsabilidade objetiva da CEF.
O serviço não foi prestado sem defeitos, não se trata de culpa exclusiva do ofendido nem de fortuito externo. Não há comprovada justificativa para a ação da ré. Anote-se que a própria ré, em contestação, informou que desbloqueou a conta da autora (ids. 304849427 e 304849428). A autora foi impedida de utilizar sua conta e de ter acesso ao seu dinheiro lá depositado em razão da conduta da ré. De rigor seja a ré condenada a desbloquear a conta e manter a disponibilidade à autora dos valores nela depositados.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, sua caracterização depende de grave ofensa a direitos tutelados desprovidos de valor econômico imediato, atingimento da honra, do nome, da imagem do ofendido, aptos a lhe causar dor, sofrimento, vexame, humilhação. Em se tratando de demanda consumerista, o desrespeito ao consumidor, com utilização pela instituição ré do seu poder econômico de massa para oferecer serviço e, unilateralmente, bloquear a disponibilidade financeira, sem qualquer comprovação da razão alegada, atinge a vítima de modo a lhe causar sensação de impotência, de injustiça e de pequenez.
Ademais, a conduta impõe desgaste ao consumidor, a quem cabe perder seu tempo útil, desviar sua produção, gastar seu tempo de vida (extra e judicialmente) para solucionar problema gerado pelo fabricante. Caracterizado, portanto, o dano. Em termos de quantificação, o dano extrapatrimonial deve levar em consideração o grau de ofensa ao bem jurídico violado, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica.
No caso concreto, o grau da ofensa não é elevado, em se tratando de questão financeira. A condição econômica da parte ré é ampla. O grau de culpa é elevado, haja vista se tratar da atividade fim da ré e a ausência de comprovação da razão pela qual alega ter bloqueado a conta. Com fulcro, assim, nestes critérios, arbitro a indenização por danos extrapatrimoniais sofridas pela autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária do arbitramento (enunciado 362 da súmula do STJ) e juros de mora da citação (art. 405 do CC).
Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré à obrigação de fazer de desbloquear a conta da autora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Correção monetária e juros de mora conforme critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região.
Termos iniciais de incidência conforme fundamentação. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Gratuidade concedida à parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO