Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GILMAR DIAS
- Advogados
- ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015951-49.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GILMAR DIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 IMPETRADO: GERENTE DO INSS DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada proceda ao cumprimento do acórdão proferido nos autos do processo administrativo nº 44235.781904/2022-67, sob pena de multa. Narra ter requerido administrativamente benefício previdenciário, sem que seu benefício tenha sido implantado até o presente momento. Sustenta, em suma, o descumprimento dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (ID 584206654). Notificada, a autoridade coatora informa que o requerimento do impetrante se encontra na fila para análise, não tendo sido analisado até o presente momento em razão da elevada demanda de pedidos e do contingenciamento de recursos humanos e materiais pelos quais vêm passando a autarquia previdenciária (ID 585364049).
O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público relevante a ensejar sua intervenção no feito (ID 587054841). Vieram os autos à conclusão. É relatório. Passo a decidir. Ausentes as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito. Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF).
É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido. A Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos que lhe competem ( da ), observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência ( do mesmo Diploma).
