Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ERALDO NUNES VIANA DOS SANTOS
- Advogado
- GLAUCO GIMENEZ VARELLA (OAB 354550/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015951-62.2024.4.03.6183 REQUERENTE: ERALDO NUNES VIANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade(s) especial(is), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 26/05/2014, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição; b) o tempo de serviço/contribuição é composto por períodos de trabalho comuns e especiais, estes na(s) função(ões) de servente de pedreiro, vigia e vigilante, pelo enquadramento da sua categoria profissional; c) o requerido cassou o seu benefício, alegando irregularidade nos períodos e cômputo de tempos especiais sem documentação necessária.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 350507313). O requerido, em contestação (id 356418815), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por não delimitação da lide, ausência de causa de pedir e pedido, a incidência da decadência e da prescrição quinquenal; b) no mérito, a improcedência dos pedidos. O requerido fez pedido de produção de prova oral, depoimento pessoal da parte requerente e da testemunha funcionária da APS Água Branca (id 359388115).
A parte requerente apresentou réplica, com juntada de documentos (id 359488817 e ids que o acompanham). Intimada a esclarecer os dados para a perícia por similaridade (id 359922681), houve resposta, juntando novos documentos (id 363367545). A parte requerente foi novamente intimada a justificar os períodos da perícia, períodos estes não objeto de irregularidade (id 365924671). Justificativa apresentada (id 372455929).
O pedido de produção de prova foi indeferido (id 374649490). Manifestação final da parte requerente (id 422822226). Feito o relatório, fundamento e decido. Acolho a preliminar suscitada pelo requerido, a ensejar o indeferimento da petição inicial. A petição inicial é inepta, vez que não delimitou os períodos de trabalho especial que a parte requerente pretende sejam reconhecidos judicialmente, para fins de restabelecimento da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
