PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015951-84.2024.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GEAN WAGNER OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - RS76610-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5009732-64.2019.4.03.6100 que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, reconheceu a existência de excesso de execução e fixou o montante devido em R$ 3.262.307,73, atualizado até 05/2019, além de condenar a agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação (ID 292601183).
Em suas razões recursais, a agravante, inicialmente, afirma que faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 509/1969, inclusive prazo em dobro, isenção de custas e intimação pessoal. Narra a agravante que promoveu o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, visando à restituição de valores recolhidos a título de ISS, em razão do reconhecimento de imunidade tributária, indicando como devido o montante de R$ 3.274.367,44, atualizado até 31/05/2019, conforme planilha apresentada.
Relata que a agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, inexistência de título judicial, ausência de reexame necessário e excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o d. Juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos com base nos comprovantes juntados, ressalvando a desconsideração de guias sem autenticação bancária ou ilegíveis.
Aduz nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o d. Juízo de origem apenas ratificou os cálculos da Contadoria Judicial sem enfrentar especificamente as impugnações apresentadas acerca das guias DAMSP desconsideradas. Alega que o próprio Município reconheceu administrativamente os recolhimentos discutidos no sistema DLP, não sendo possível afastar a validade das guias apenas pela ausência ou ilegibilidade de autenticação bancária.
Impugnou os cálculos periciais, sustentando que não caberia desconsiderar documentos cuja validade teria sido reconhecida pela própria agravada. Após nova manifestação das partes, a Contadoria ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Sobreveio a decisão agravada, que acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo a existência de excesso de execução, afastando a alegação de inexistência de título judicial e fixando o valor do cumprimento de sentença em R$ 3.262.307,73, até maio de 2019, condenando, ainda, a agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 292601183).
Irresignada, a agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No presente recurso, sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada quanto à controvérsia dos cálculos, alegando que as guias desconsideradas pela Contadoria corresponderiam a recolhimentos reconhecidos pela própria Municipalidade, razão pela qual deveriam integrar o cálculo da restituição.; (ii) indevida fixação de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, apesar do acolhimento apenas parcial da impugnação; e (iii) necessidade de que a verba honorária seja fixada com base no efetivo proveito econômico obtido pela agravada, correspondente ao valor reconhecido como excesso de execução, no montante de R$ 12.060,34.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, especialmente no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Em contraminuta, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO sustenta a manutenção integral da decisão agravada. Afirma que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados de forma técnica e fundamentada, tendo sido corretamente desconsideradas as guias sem autenticação bancária ou ilegíveis.
Aduz que a agravante não apresentou prova apta a infirmar as conclusões da Contadoria, limitando-se a alegações genéricas. Defende, ainda, a regularidade da condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC (ID 294430471).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal restringe-se à alegada nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, à correção dos cálculos homologados no cumprimento de sentença e à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face do Município de São Paulo.
Preliminarmente, quanto à nulidade da r. decisão, estabelece o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), que não se consideram fundamentadas as decisões judiciais que, in verbis: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Sob tal perspectiva, verifica-se que não merece prosperar a alegação de nulidade da r. decisão, a qual apreciou a controvérsia ora vertida de forma suficiente, abordando todas as alegações que se revelaram relevantes para a sua solução.
No mesmo sentido, seguem julgados desta E. Turma: AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ALEGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. A questão dos autos cinge-se a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 15.424,94 devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e honorários advocatícios, decorrente de despesas relativas aos rateios de água, luz, condomínio e lixo, dentre outros.
2. A alegação de nulidade do julgado não merece prosperar, visto que o magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, apreciou a questão controvertida, declinando acerca dos argumentos embasadores do decisium. (...)
5. Preliminar afastada.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003742-67.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 22/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA
DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEVIDO SOPESAR POR PARTE DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO. PROVA DEFINITIVA DA CONDUTA ÍMPROBA. DESNECESSÁRIA. ÍNDÍCIOS DA OCORRÊNCIA E AUTORIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI Nº 14.230/2021. ARTIGO 14 DO CPC. INAPLICÁVEIS. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRIÇÃO NÃO PODE SUPERAR O MONTANTE DO DANO INDICADO. ART. 16, §§ 5 E 11, DA LIA.
MULTA CIVIL. EXCLUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os fundamentos apresentados pelo magistrado consideraram a vasta prova documental colacionada aos autos principais. Aludido entendimento está em consonância com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "não há que se falar em ausência de fundamentação quando a decisão, ainda que sucinta, apresenta elementos satisfatórios de abordagem, os quais levaram o Magistrado a formar seu livre convencimento sobre a matéria em análise" (AgRg no REsp 1511805, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/04/2016). Para mesma Corte: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (REsp 1902706/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 31/05/2021). - Houve o devido sopesar por parte do juízo, embora não da forma pretendida pelo agravante - situação que não induz nulidade do decisum. A referência à documentação da investigação realizada no âmbito do inquérito civil é meio hábil a fundamentar o entendimento do julgador. Portanto, a decisão não é nula e não afronta os artigos 489, § 1º, III, do CPC e 93, IX, da CF/1988. - A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para a propositura da ação de improbidade administrativa.
Bastam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria, os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória. Precedentes. (...) - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030537-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 07/03/2024) Destaque-se que o simples fato de o d. magistrado ter acolhido os cálculos do órgão técnico não configura ausência de fundamentação, especialmente quando a Contadoria esclareceu que desconsiderou guias sem autenticação bancária ou cuja autenticação estava ilegível.
Com relação ao montante da execução, não se verifica fundamento suficiente para afastar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Verifica-se que o d. Juízo de origem apreciou adequadamente a controvérsia instaurada pelas partes, especialmente após a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração e esclarecimento dos cálculos. A r. decisão agravada consignou expressamente que a Contadoria desconsiderou determinadas guias por ausência de autenticação bancária ou por ilegibilidade dos comprovantes, tendo ratificado posteriormente os cálculos apresentados (ID 292601183).
O órgão técnico esclareceu que considerou os comprovantes de pagamento constantes dos autos, deixando de computar apenas as guias que não apresentavam autenticação bancária ou cujas autenticações estavam ilegíveis. Após a manifestação das partes, os cálculos foram expressamente ratificados. Embora a agravante sustente que a Municipalidade teria reconhecido a integralidade dos recolhimentos, não individualiza, de forma objetiva, as guias indevidamente excluídas, os respectivos valores e datas, nem demonstra onde estaria consignado o alegado reconhecimento inequívoco da executada via sistema DLP.
Ao contrário, os documentos juntados revelam inconsistências e dificuldades de leitura em diversos comprovantes DAMSP, inclusive em razão de falhas de digitalização e OCR apontadas nos próprios documentos (ID 292601193). A impugnação aos cálculos judiciais exige a indicação concreta dos erros atribuídos ao trabalho técnico, acompanhada dos elementos necessários à demonstração da incorreção, não bastando a simples reiteração do valor apresentado unilateralmente pela parte.
Desse modo, inexistindo demonstração de erro material, descumprimento do título executivo ou adoção de critério juridicamente inadequado, devem ser mantidos os cálculos da Contadoria Judicial e, consequentemente, o valor fixado na decisão agravada. Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a adoção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar equidistante das partes, especialmente porque submetidos ao contraditório e posteriormente ratificados após esclarecimentos complementares.
Com relação aos honorários advocatícios, a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 3.274.367,44, ao passo que a decisão agravada reconheceu como devido o montante de R$ 3.262.307,73 até maio/2019, de modo que o proveito econômico obtido pela Municipalidade corresponde exclusivamente à parcela excluída da execução, e não à integralidade do crédito reconhecido em favor da agravante. Com efeito, a condenação da exequente ao pagamento de honorários calculados sobre o valor total do cumprimento de sentença implicaria considerar como benefício econômico da executada quantia que, em realidade, permaneceu devida à credora, produzindo resultado incompatível com o artigo 85, § 2º, do CPC.
Isso porque nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida para reconhecer excesso de execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor efetivamente decotado, pois este representa o proveito econômico obtido pelo impugnante. Nesse mesmo sentido, são os precedentes desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR INDICADO PELO EXECUTADO EM IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O VALOR HOMOLOGADO. - O cerne da controvérsia diz respeito ao parâmetro utilizado para fixar, em cumprimento de sentença coletiva, os honorários advocatícios em favor do executado, em função do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e homologação do valor indicado. - Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado, pois essa subtração representa o proveito econômico obtido na demanda por parte da Fazenda Pública. - Recurso conhecido e provido (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012641-07.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO IMPUGNANTE. CONDENAÇÃO DO IMPUGNADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PLEITEADO E O VALOR ACOLHIDO. 1.Não obstante mencionado na decisão agravada que o autor é beneficiário da justiça gratuita, compulsando os autos não se logrou êxito em encontrar o correspondente deferimento.
Ao revés, apurou-se o indeferimento do pedido em duas oportunidades (Id 3955233 e Id 5063121), fato reconhecido pelo agravado. 2.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de fixar honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença. 3.Compulsando os autos de origem, verifica-se que, com o trânsito julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, através do qual o autor apresentou como devido a importância (principal) de R$ 65.790,64 (Id 54602038).
A União Federal , por sua vez, impugnou o cálculo e indicou como devida a importância (principal) de R$ 47.896,29, oportunidade na qual pediu a condenação do autor na verba honorária prevista no artigo 85, § 5º, CPC (Id 62046807). Intimado, o autor concordou com os cálculos da impugnante (Id 84183147), sobrevindo decisão homologando os cálculos da União Federal (Id 84184690). 4.A obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, encontra expressa previsão no §1.º, do artigo 85, do NCPC.
A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em virtude do princípio da causalidade. 6.Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, o §7.º, do artigo 85, do CPC, abre uma exceção: “§7.º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” No caso concreto, a União Federal teve sua impugnação - aos cálculos apresentados – acolhida. 7.Tendo a União Federal impugnado a execução sob a alegação de excesso e declarado de imediato o valor que entendia correto, a base de cálculo a ser considerada para fins de condenação em honorários advocatícios é a diferença entre o montante fixado como devido para o prosseguimento da execução e o inicialmente apontado pelo exequente. 8.Arbitrados os honorários advocatícios em 10% da diferença entre o valor requerido pela parte exequente e o valor acolhido pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85 , § 3º, I, CPC. 9.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025902-10.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 21/09/2022) Assim, deve ser mantido o percentual de 10% fixado na origem, alterando-se apenas sua base de cálculo, para que incida sobre a diferença entre o montante inicialmente executado e o valor definitivamente acolhido pelo d., Juízo, observados os valores efetivamente constantes da decisão e a correspondente atualização.
Nesse contexto, de rigor dar parcial provimento ao agravo de instrumento, exclusivamente para determinar que os honorários advocatícios devidos pela agravante incidam no percentual de 10% sobre o excesso de execução reconhecido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente exigido e aquele acolhido pela decisão agravada, mantidos os demais termos do decisum.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ISS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5009732-64.2019.4.03.6100, que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo Município de São Paulo, reconheceu excesso de execução e fixou o montante devido em R$ 3.262.307,73, atualizado até 05/2019, além de condenar a agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação, incorreção dos cálculos homologados e inadequação da base de cálculo da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada quanto à homologação dos cálculos da Contadoria Judicial; (ii) se os cálculos homologados devem ser afastados em razão da exclusão de guias DAMSP sem autenticação bancária ou ilegíveis; (iii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da execução ou apenas sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, ao enfrentar os pontos essenciais da controvérsia e adotar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que esclareceu os critérios utilizados e as razões da exclusão de determinadas guias. A agravante não demonstrou, de forma objetiva e individualizada, erro material nos cálculos homologados nem comprovou que as guias desconsideradas pela Contadoria Judicial correspondiam a recolhimentos inequivocamente reconhecidos pelo Município de São Paulo.
Os documentos juntados aos autos revelaram inconsistências e dificuldades de leitura em diversos comprovantes DAMSP. A adoção dos cálculos da Contadoria Judicial mostrou-se legítima, pois elaborados por órgão técnico auxiliar do Juízo, submetidos ao contraditório e posteriormente ratificados após esclarecimentos complementares. Nos casos de acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecimento de excesso de execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte impugnante, consistente na diferença entre o valor executado e o valor homologado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos da Contadoria Judicial não configura ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita os critérios adotados.
2. A impugnação aos cálculos judiciais exige demonstração concreta e individualizada dos alegados erros, não bastando alegações genéricas.
3. Em impugnação ao cumprimento de sentença acolhida parcialmente por excesso de execução, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico correspondente à parcela excluída da execução. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I, e 7º, 489, §1º, 496, 513 e 535; Decreto-Lei n. 509/1969, artigo
12. Jurisprudência relevante citada: -TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI n. 5012641-07.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Renata Andrade Lotufo, julgado em 06/06/2024, DJEN 11/06/2024; -TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n. 0003742-67.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 20/02/2024, DJEN 22/03/2024; -TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI n. 5030537-34.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Sidmar Dias Martins, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema 07/03/2024; -TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI n. 5025902-10.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema 21/09/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de agosto de 2026 Processo n° 5015951-84.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-09-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MUNICIPIO DE SAO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.