MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015951-88.2022.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: D. M. D. S. REPRESENTANTE: DENISE DO NASCIMENTO MAFFI Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA IRIAS - SP359150, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA APS DE SUZANO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado, originariamente na 4ª Vara Cível de São Paulo, por D. M. D. S., CPF nº 489.***.***-60, neste ato, representado pela sua genitora DENISE DO NASCIMENTO MAFFI, CPF 382.***.***-09 em face do GERENTE DO INSS DE SUZANO, objetivando seja a autoridade coatora obrigada a “anular a decisão administrativa relativa ao requerimento de nº 1760520976 e determinar à Autoridade Coatora que proceda a reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão levando em consideração a legislação vigente a época do fato gerador do benefício (2013) em observância ao princípio “tempus regit actum”, e, ato contínuo, proceda ao pagamento do benefício do período de 26/08/2013 (data da prisão) a 10/11/2020 (Data de início do pagamento)”.
Para tanto, alega que seu genitor possuía a qualidade de segurado quando foi recolhido para o cárcere privado, em 26.08.2013. Sendo assim, a genitora do impetrante protocolou pedido de auxílio reclusão, que foi concedido em 30.11.2020. Em 20.05.2021, a parte impetrante protocolou novo requerimento para pleitear o pagamento das parcelas vencidas, desde a data da prisão do genitor. Contudo, alega que tal requerimento foi indeferido, equivocadamente, uma vez que a Autarquia utilizou o Decreto lei nº 10.410 de 2020, não observando a lei vigente a época do fato gerador para o benefício, qual seja, a prisão do segurado em 2013.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). ID 55932667 declinada a competência a uma das varas previdenciárias de São Paulo. Em razão da sede da autoridade coatora, foi declinada a competência a essa Subseção Judiciária, ID 256915837. Indeferido o pedido liminar e deferido os benefícios da justiça gratuita, ID 258156807. Manifestação da parte impetrante no ID 258225099, na qual sustenta que a ofensa ao seu direito líquido e certo está no erro do INSS em não aplicar a lei à época do fato gerador (prisão do instituidor do benefício).
A impetrada no ID 259046665 informou que “o RECURSO referente ao AUXÍLIO - RECLUSÃO – NB 25/196.294.528-3, foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 30/04/2022, conforme anexo. (...) Não há condições administrativas para que se proceda a análise conclusiva do requerimento, pois aguarda o pronunciamento do referido órgão externo”. Parecer do Ministério Público Federal apresentado no ID 261164502, na qual requer a intimação da representante legal do menor Davi Maffi de Souza para esclarecer porque os menores Victor Maffi Souza e Pablo Maffi de Souza não constam no polo ativo da presente ação.
A impetrante atravessa petição ID 261429106, na qual pede a inclusão dos menores Victor Maffi Souza e Pablo Maffi de Souza no polo ativo. Assim, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se no processo administrativo 176.052.097-6 (ID 255608438) somente costa como requerente D. M. D. S., assim, não vislumbro a necessidade de inclusão dos demais irmãos no presente feito, haja vista que o alegado ato coator não recai sobre os mesmos. Em prosseguimento, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pelo enunciativo da Lei de Mandado de Segurança é patente que ele se destina a preservar o impetrante contra injustiças que sofra, ou corra o risco de sofrer, por parte de autoridade, desde que relativo a direito líquido e certo de que já seja titular. No caso dos autos entendo ausentes os requisitos para concessão da segurança pretendida. Como já fundamentado na decisão de que indeferiu a liminar, verifico das alegações do impetrante que há discordância com o mérito da decisão administrativa, mais exatamente quanto ao fundamento jurídico utilizado pela autoridade administrativa.
Se entende como indevido o indeferimento do pagamento das parcelas pretéritas, desde a reclusão do segurado, caberia ao impetrante pedir que o Juízo proferisse decisão concedendo o benefício. Não compete ao Juízo anular uma decisão administrativa, sem que haja vício no devido processo legal administrativo, determinando-lhe que profira nova decisão com novos fundamentos jurídicos. Em suma, compete ao juiz julgar e sua decisão prevalece, a princípio, sobre a administrativa (sem prejuízo de recurso processual do ente público), mas não compete ao juiz determinar que a autoridade administrativa decida num determinado sentido, ou aplicando outra legislação.
Com efeito, não compete ao juiz anular uma decisão administrativa, sem vício formal, para determinar à autoridade administrativa que profira nova decisão com fundamento jurídico diverso. Isto equivaleria à uma intervenção indevida do Poder Judiciário sobre a Administração Pública, tutelando suas decisões. Ademais, a discordância quanto ao mérito deveria ensejar recurso administrativo, ou ação judicial para que o Poder Judiciário proferisse outra decisão.
A mera discordância quanto aos fundamentos da decisão administrativa não é motivo para pleitear a sua anulação.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 19 da Lei n º 12.016/2009. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta