PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015951-96.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA HELENA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A VERA HELENA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretendeu a retroação da data de início do benefício do NB 41/203.749.710-0 (DER 20/07/2022) para a data do primeiro requerimento administrativo apresentado (NB 41/198.538.081-9 - DER 17/04/2020), com o pagamento das diferenças devidas, mediante o cômputo dos períodos de tempo comum de 01/02/1965 a 26/11/1965 (empregador: Fábrica de Fita Helvetia S/A), 01/06/1966 a 09/06/1967 (empregador: S/A Beltec - Malhas e Confecções) e 01/06/1972 a 31/01/1974 (empregador: Indústria e Comércio de Roupa B.
Kabas Ltda.), assim como os de contribuições previdenciárias de julho a outubro de 2007, dezembro/2007 a abril/2009, junho/2009 a maio/2010 e fevereiro/2019 a janeiro/2020. Aduz que muito embora tenha sido concedido o benefício em 20/07/2022 (NB 41/203.749.710-0), já havia implementado todas as condições necessária para a concessão do benefício por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Em sua contestação, o INSS arguiu a prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. De proêmio, indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento, para a comprovação de vínculo de trabalho, porquanto este processo deverá levar em consideração tão somente as provas produzidas no bojo do processo administrativo do primeiro requerimento administrativo, para verificação de eventual direito no recebimento de diferenças. Rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que, entre a data em que proferida a decisão administrativa indeferitória e a data em que ajuizada a presente ação, não transcorreram os prazos previstos no art. 103, caput e § ún., Lei nº. 8.213/91.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 122 da Lei nº 8.213/01, "se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade ".
Muito embora detentora do benefício de aposentadoria por idade NB 41/203.749.710-0, desde 20/07/2022, a parte autora impugna o indeferimento administrativo de seu primeiro pedido de aposentadoria (NB 41/198.538.081-9 - DER 17/04/2020) e postula o pagamento das correspondentes diferenças supostamente devidas a título do benefício de aposentadoria por idade, a ser concedida com início fixado em 18/04/2020, mediante o reconhecimento dos períodos de tempo comum de 01/02/1965 a 26/11/1965 (empregador: Fábrica de Fita Helvetia S/A), 01/06/1966 a 09/06/1967 (empregador: S/A Beltec - Malhas e Confecções) e 01/06/1972 a 31/01/1974 (empregador: Indústria e Comércio de Roupa B.
Kabas Ltda.), assim como os de contribuições previdenciárias de julho a outubro de 2007, dezembro/2007 a abril/2009, junho/2009 a maio/2010 e fevereiro/2019 a janeiro/2020. Passo à análise do direito alegado, especialmente com base na documentação que instruiu o primeiro processo administrativo, cuja decisão final se impugna nesta ação. Cumpre observar que, sobre a data de início do benefício de aposentadoria por idade, determina o artigo 49 da Lei n. 89213/91, in verbis: Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Pois bem. Da comparação entre os processos administrativos da aposentadoria que restou indeferida (NB 41/198.538.081-9 - DER 17/04/2020) e o da aposentadoria por idade deferida (NB 41/203.749.710-0 - DER 20/07/2022), juntados na integralidade nos IDs 323048359 e 323048358, verifica-se que, no bojo do primeiro pedido administrativo, a parte autora apresentou os mesmos documentos em relação aos períodos de 01/02/1965 a 26/11/1965 (empregador: Fábrica de Fita Helvetia S/A) e 01/06/1966 a 09/06/1967 (empregador: S/A Beltec - Malhas e Confecções), consubstanciados nas cópias da CTPS, nas quais constam os registros dos vínculos empregatícios, de contribuições sindicais, alterações salariais e opção ao FGTS, este, em relação ao segundo vínculo (ID 323048359 - fls. 08/11, 19 e 21; ID 323048358 - fls. 05/08, 10 e 12).
Dessa forma, os supramencionados vínculos deveriam ter sido computados por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Quanto ao vínculo de 01/06/1972 a 31/01/1974 (empregador: Indústria e Comércio de Roupa B. Kabas Ltda.), verifica-se que, tendo sido apresentada a cópia da CTPS da parte autora, em ambos os processos administrativos (ID 323048359 - fls. 20; ID 323048358 - fls. 16), constatou-se rasura na data de admissão.
No primeiro requerimento administrativo, não foi juntado nenhum outro elemento comprobatório, muito embora tenha a parte autora sido instada (ID 323048359 - fls. 42/43); no segundo requerimento administrativo, igualmente instada a trazer outros elementos (ID 323048358 - fls. 54), a parte autora anexou ofício do banco depositário do FGTS em relação ao referido período, informando não dispor dos correspondentes extratos da conta vinculada, em razão do tempo transcorrido (ID 323048358 - fls. 89), e um holerite de de 11/78 (ID 323048358 - fls. 90), os quais também não foram considerados como suficientes para a comprovação do vínculo (ID 323048358 - fls. 124).
Dessa forma, tendo em vista que o mencionado período não foi considerado em nenhum dos requerimentos administrativos, além do fato de não ter sido suficientemente comprovado por ocasião do primeiro, porquanto ausentes outros elementos comprobatórios suficientes para elidir a rasura verificada em sua CTPS, não mereceu ser considerado no cômputo do tempo de contribuição da parte autora. Por fim, quanto às contribuições previdenciárias dos períodos discutidos nos autos (julho a outubro de 2007, dezembro/2007 a abril/2009, junho/2009 a maio/2010 e fevereiro/2019 a janeiro/2020), verifico que algumas delas (março/2008 a abril/2009, junho/2009 a maio/2010), foram complementadas pela parte autora no segundo requerimento administrativo (ID 323048358 - fls. 54/56 e 91), em razão de terem sido recolhidas sobre remuneração inferior ao salário mínimo, fato não verificado por ocasião do primeiro requerimento administrativo, razão pela qual não se pode dizer que o quadro probatório era o mesmo nos dois requerimentos.
Contudo, em relação às contribuições previdenciárias dos períodos de julho a outubro/2007, dezembro/2007 a fevereiro/2008 e de fevereiro/2019 a janeiro/2020, muito embora não reconhecidas no primeiro requerimento administrativo, por apresentarem pendências, foram devidamente consideradas pelo INSS por ocasião do segundo requerimento, sem apresentação de novos elementos, ainda que indicada a mesma pendência (ID 323048358 - 97), em relação a qual o réu não foi apto a comprovar a sua fundamentação.
Assim, faria jus a parte autora ao cômputo dos períodos de julho a outubro/2007, dezembro/2007 a fevereiro/2008 e de fevereiro/2019 a janeiro/2020, por ocasião do primeiro requerimento. Portanto, em relação aos períodos de 01/02/1965 a 26/11/1965 (empregador: Fábrica de Fita Helvetia S/A) e 01/06/1966 a 09/06/1967 (empregador: S/A Beltec - Malhas e Confecções) e outubro/2007, dezembro/2007 a fevereiro/2008 e de fevereiro/2019 a janeiro/2020, não restam controvérsias, porquanto foram convalidados pelo INSS para efeito de concessão do benefício atualmente percebido, com base nos mesmos documentos apresentados pela parte autora por ocasião do primeiro requerimento administrativo, razão pela qual a postulante faria jus ao seu cômputo desde a data do protocolo do NB 41/198.538.081-9.
Do total de tempo de carência/contribuição Nesse panorama, a Contadoria Judicial reproduziu a contagem elaborada pelo INSS (ID 347222728) e, após acrescentados os períodos de carência ora reconhecidos, apurou que a parte autora, na data do primeiro requerimento administrativo (17/04/2020), alcançou 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo contributivo, o que corresponde a 126 (cento e vinte e seis) meses de carência (ID 347222727), insuficientes para a concessão do benefício pretendido.
Em consequência, não faz jus a parte autora à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, tampouco ao pagamento de atrasados, porquanto não comprovada a implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício por ocasião do primeiro requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2024.