PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015952-06.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: CERVEJARIA MALTA LTDA FALIDO Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CERVEJARIA MALTA LTDA. - FALIDO, em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade da multa objeto do auto de infração de que trata o PA nº 13830.720655 /2014 -81 e a inscrição em dívida ativa nº 806.***.***-98 - 73, com fulcro no art. 151, inciso V, do CTN, bem como os benefícios da gratuidade judiciária.
Alega a agravante, em síntese, que o auto de infração hostilizado foi lavrado por suposta omissão tendente a prejudicar o normal funcionamento do sistema SICOBE e para aplicação de multa regulamentar no valor das mercadorias comercializadas no período abarcado no lançamento, em virtude de a agravante não ter ressarcido à Casa da Moeda os valores supostamente devidos pela instalação e manutenção do sistema SICOBE, em razão das disposições dos art. 27/30, da Lei nº 11.488/2007.
Aduz que o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela aplicação da retroatividade benigna, no caso da revogação da obrigação acessória imposta ao contribuinte. Sustenta a agravante, ainda, que resta devidamente comprovada sua hipossuficiência a ensejar à concessão do benefício da gratuidade da justiça, posto que negar a concessão do benefício nos termos em que requerido seria impossibilitar o acesso ao Judiciário, o que caracterizaria grave ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, bem como da ampla defesa, contidos, respectivamente, no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 277025355). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. Noticiado pela agravante a convolação de sua recuperação judicial em falência, as partes se manifestaram acerca do interesse no julgamento do presente recurso (ID 290753707/292326190/292518056).
Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Na origem trata-se de ação sob o rito comum ajuizada pela agravante objetivando obter provimento jurisdicional que determine a desconstituição do lançamento tributário consubstanciado no auto de infração de que trata o processo administrativo nº 13830.72065 5/ 20
14- 81, inscrito em dívida ativa sob o nº 806.***.***-98-73, no valor atualizado de R$ 63.404.247,80, e cobrado na execução fiscal nº 5000074-26.2023.4.03.6116. No caso em comento, em que pese a convolação da recuperação judicial da agravante em falência, subsiste a discussão sobre a possibilidade de realização de atos expropriatórios contra a mesma, objeto do presente recurso. Nesse sentido, colaciono julgado desta e.
Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 preconiza, em seu art. 6º, § 7º-B que não há que se falar em suspensão judicial da execução em razão de decretação da falência. - Ainda, corroborando tal previsão, dispõe o art. 187, do Código Tributário Nacional que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. - Assim, a execução fiscal não é atraída pelo juízo universal da falência e nem é suspensa, em razão da previsão legal supramencionada, que determina o prosseguimento. - Durante o período de recuperação judicial, o
C. Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que compete ao Juízo em que tramita a recuperação a execução de atos que importem diminuição ou alienação do patrimônio da recuperanda. - A decisão agravada calcou-se no fato de que à época existia plano de recuperação e o patrimônio da agravada estava sujeito a tal plano, sendo necessário que o juiz que decretou a recuperação avaliasse quais medidas de constrição e expropriação de bens da executada comprometeriam o cumprimento do acordo efetuado. - No entanto, uma vez decretada a falência, a r. decisão agravada deve ser reformada para que a execução fiscal prossiga nos termos da Lei nº 11.101/2005. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª/R, AI 5000256-61.2022.4.03.0000, Rel.: Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, Julg.: 22/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024).
Pois bem. Na espécie, de rigor reconhecer que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e de veracidade, presumindo-se verdadeiros até a produção de prova em contrário, consubstanciada na apresentação de documentação firme e suficiente a tanto, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, as questões versadas nos autos demandam dilação probatória, o que não se admite em sede instrumental.
Aliás, como bem asseverado pelo r. Juízo de piso, “(...) o pedido de tutela provisória de urgência visa à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do auto de infração nº 13830-720.655/2014-81, já inscritos em dívida ativa (CDA nº 80.6.20.015098-73) e que estão sendo cobrados nos autos da execução fiscal nº 5000074-26.2023.4.03.6116, conforme cópia do processo administrativo acostado à inicial, ou seja, o objeto da presente ação foi analisado e refutado na seara administrativa, com ampla oportunidade de participação da parte autora, não se mostrando razoável a concessão da tutela de urgência.
Ademais, e independentemente da análise do mérito da pretensão posta na inicial da presente demanda, o certo é que, nos termos daquilo que prescreve o artigo 297 do Código de Processo Civil, é possível a concessão da tutela de urgência pretendida, desde que prestada caução idônea em valor integral do débito posto em discussão, medida que, de um lado, acode aos interesses da requerente, e, de outro, coloca a requerida a salvo de qualquer dano processual.
Desse modo, não tendo a autora adotado essa providência, mostra-se inviável, ao menos em sede de tutela de provisória, suspender a exigibilidade do crédito decorrente da referida autuação (...)”. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. - O
C. STJ firmou entendimento em regime de recurso repetitivo (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013) que a concessão de efeito suspensivo no processamento dos embargos à execução fiscal se sujeita as condições previstas no art. 739-A do CPC/73, atual art. 919, §1º, CPC/15. - Assim, a suspensão do processo executivo somente é possível havendo pedido expresso da parte embargante e desde que preenchidos os seguintes requisitos: apresentação de garantia ao Juízo, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; (periculum in mora). - Na hipótese em tela, a parte agravante ingressou com embargos à execução alegando, em síntese, inépcia do auto de infração e a decadência do direito da União em alterar o lançamento tributário.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que não foi cumprido o requisito de garantia integral do juízo, o que, por si só, obsta a concessão do efeito pretendido. - O único seguro garantia ofertado nos autos foi aquele oferecido com o intuito de substituir a penhora realizada via BacenJud. Após a negativa na substituição da penhora, verifica-se que não houve aditamento/substituição do seguro, bem como anuência da exequente quanto à complementação da garantia parcial.
Dessa maneira, somente com a garantia integral os efeitos dos embargos poderão ser revistos. - Não atendidos os requisitos do § 1º do artigo 919 do CPC, não deve ser atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª/R, AI 5030893-97.2019.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, QUARTA TURMA, Julg.: 21/04/2020, Intimação via sistema DATA: DATA: 27/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTESTO DE TÍTULO RELATIVO À MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à sustação do protesto de título relativo à multa por atraso na entrega de DCTF.
2. Foi encaminhada à agravante notificação de pagamento, com vencimento em 13.04.2023, emitida pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba relativa ao protesto da CDA nº 8062011579262 no valor original de R$ 42.009,00 relativa à aplicação de multa isolada.
3. Não há qualquer outro documento nos autos capaz de indicar que referida inscrição teve como origem débito decorrente de atraso na entrega de DCTF, como alega a agravante.
4. Para o exame das alegações trazidas pela agravante de que “não teve culpa em ter seu registro de forma equivocada” a formação do contraditório e a instrução probatória são inegavelmente essenciais ao correto deslinde do feito. Com efeito, como anotado pela decisão agravada, “o reconhecimento do erro no procedimento não restou claro nessa análise inicial”.
5. Não se está, com isso, reconhecendo a responsabilidade da agravante pelo equívoco que alega ter sido cometido em seu registro, mas tão somente a inexistência de elementos, repita-se, neste momento processual, que autorizem que seja firmada conclusão diversa daquela consignada na decisão agravada.
6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª/R, AI 5029480-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, Quarta Turma, Julg.: 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 02/05/2024). De outra banda, o fato de a agravante estar em processo falimentar é suficiente, em tese, no atual momento processual, para amparar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, situação que poderá ser reanalisada oportunamente, garantindo, por ora, o acesso à justiça à agravante.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a concessão da benesse da gratuidade judiciária à agravante, até decisão ulterior deste Juízo. Comunique-se. Int. São Paulo, 03 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015952-06.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: CERVEJARIA MALTA LTDA FALIDO Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 280068211: Tendo em vista o noticiado acerca da r. decisão convolando a recuperação judicial da executada em falência, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que agravante e agravada manifestem-se, expressamente, acerca do seu interesse no julgamento do presente recurso.