PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015952-35.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONTINENTAL GRAIN CO. Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530-A AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de agravo interno interposto por CONTINENTAL GRAIN COMPANY contra decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Sustenta a agravante, em síntese, (i) ocorrência de diversas modalidades de prescrição administrativa, (ii) nulidade da CDA por ter sido inscrita pelo BACEN e não pela PGFN, (iii) ilegitimidade ativa do BACEN para promover a execução, e (iv) violação à coisa julgada. Afirma, ainda, que a decisão monocrática teria deixado de enfrentar diversos pontos do agravo de instrumento. Com contraminuta.
É o relatório. Voto De início, cumpre registrar que a utilização da fundamentação per relationem é técnica admitida pelo ordenamento jurídico, conforme sedimentado no Tema 1.306/STJ, que reconhece ser válida e suficiente a decisão judicial que incorpora, como razão de decidir, fundamentos constantes de decisão anterior, desde que enfrentadas eventuais questões novas suscitadas no recurso. No presente caso, inexistem fundamentos novos capazes de infirmar os motivos que embasaram a decisão monocrática.
Assim, os fundamentos anteriormente lançados são expressamente adotados como razões de decidir deste voto, nos termos da jurisprudência consolidada. A decisão monocrática consignou, com precisão, que embora a exceção de pré-executividade seja admitida para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, as teses da agravante exigem amplo revolvimento fático-probatório, especialmente quanto: (i) à análise completa do procedimento administrativo sancionador, (ii) às alegadas causas interruptivas ou suspensivas de prescrição, (iii) à verificação da regular constituição e inscrição da dívida ativa, (iv) à suposta ilegitimidade ativa do BACEN.
Com efeito, conforme detalhado na decisão agravada, não consta dos autos documentação hábil a comprovar, de plano, a alegada prescrição administrativa, sendo necessária a análise integral dos autos administrativos, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ressalte-se que, no ponto da prescrição alegada entre 1992 e 2000, a decisão monocrática destacou a ausência de elementos mínimos que permitam aferir as diligências administrativas pretéritas, tampouco eventuais atos interruptivos, tornando inviável o reconhecimento da prescrição sem dilação probatória adequada.
No que tange às alegações de prescrição administrativa, prescrição intercorrente, nulidade por ausência de inscrição pela PGFN e demais vícios formais, também aqui não assiste razão à agravante. O juízo de primeiro grau destacou (ID nº 365522148, dos autos originários), de maneira minuciosa, a complexidade da linha do tempo dos atos administrativos praticados ao longo de mais de duas décadas, evidenciando que a matéria não pode ser conhecida sem amplo exame de documentos que não foram juntados pela excipiente.
Consta expressamente: "Para se aferir a ocorrência ou não da prescrição administrativa entre 1992 e 2000, bem como de eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, imprescindível a juntada de cópia integral do processo administrativo que deu origem ao débito em comento, bem como de extratos que comprovem as datas exatas das operações financeiras que deram ensejo às multas, de forma que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a discussão da questão, por não admitir dilação probatória." E, de fato, a análise dos marcos interruptivos e suspensivos revela sucessivas alternâncias entre fases recursais, notificações administrativas e período de suspensão da exigibilidade decorrente de decisões liminares e sentenças em mandado de segurança (autos nº 0010837-50.2008.4.03.6100), estando o crédito suspenso por dez anos contínuos, entre 13/5/2008 e 3/8/2018.
Nesse período houve concessão de liminar suspendendo a exigibilidade; houve sentença reconhecendo prescrição punitiva; houve provimento da apelação pela União; houve interposição de REsp e RE, ambos não providos; e o trânsito em julgado somente ocorreu em 15/12/2022. Tais elementos evidenciam que não é possível afirmar, de plano, que tenha havido prescrição administrativa ou intercorrente. Ao contrário, cada uma das teses exige (i) reconstrução cronológica precisa dos atos administrativos; (ii) acesso ao processo administrativo completo; (iii) conferência das datas exatas das operações financeiras e notificações; (iv) verificação de atos suspensivos e interruptivos da prescrição.
Essa análise não pode ser realizada por presunção, e tampouco com base apenas nos documentos fragmentários trazidos pela agravante. A agravante apenas reitera seus argumentos, sem trazer elementos documentais novos que infirmem a conclusão anteriormente estabelecida. Logo, não há omissão. Os fundamentos centrais do agravo de instrumento foram enfrentados na decisão monocrática, que delimitou com clareza a inadequação da via eleita para todas as matérias que demandam instrução probatória.
O fato de não ter acolhido as teses não implica ausência de enfrentamento. O entendimento jurisprudencial é no mesmo sentido, senão veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N. 393 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, houve explícita análise do cabimento da exceção de pré-executividade à luz dos requisitos da Súmula n. 393 do STJ, restando expressamente asseverada a necessidade, no caso, de dilação probatória.
2. Sendo assim, verifica-se que inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.663.338/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) O caso é de manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, NULIDADE DA CDA, ILEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Continental Grain Company contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD. A agravante sustenta: (i) prescrição administrativa sob diversas modalidades; (ii) nulidade da CDA por suposta irregularidade na inscrição realizada pelo BACEN e não pela PGFN; (iii) ilegitimidade ativa do BACEN para promover a execução; e (iv) violação à coisa julgada.
Alega, ainda, omissão da decisão monocrática quanto a tais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as alegações da agravante, veiculadas por meio de exceção de pré-executividade, poderiam ser conhecidas e acolhidas sem necessidade de dilação probatória, à luz dos limites dessa via processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática adotou fundamentação per relationem, técnica admitida pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306/STJ, sendo válida desde que enfrentadas eventuais questões novas, o que se verificou no caso. As matérias alegadas pela agravante demandam revolvimento fático-probatório, em especial no tocante ao exame completo do procedimento administrativo sancionador, causas interruptivas ou suspensivas de prescrição, regularidade da inscrição em dívida ativa e suposta ilegitimidade ativa do BACEN.
Não consta dos autos documentação suficiente para o reconhecimento, de plano, da alegada prescrição administrativa, sendo necessária a juntada integral do processo administrativo e demais elementos de prova, o que inviabiliza a via da exceção de pré-executividade. O juízo de origem já havia destacado a complexidade dos atos administrativos ao longo de mais de duas décadas, exigindo reconstrução cronológica dos marcos prescricionais e suspensão da exigibilidade do crédito em virtude de mandado de segurança que tramitou por dez anos, com trânsito em julgado apenas em 15/12/2022.
As alegações da agravante foram reiteradas sem a apresentação de novos documentos capazes de infirmar a decisão anterior, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade não é cabível quando há necessidade de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de decisão que apenas mantém o entendimento anterior. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é via adequada para alegações que demandem dilação probatória, como verificação de prescrição administrativa, análise de atos interruptivos, ou nulidades formais da CDA." "2. É válida a decisão judicial que adota fundamentação per relationem, desde que enfrente questões novas suscitadas no recurso." "3.
A reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada de novos documentos relevantes, não configura omissão da decisão recorrida." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.338/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Relatora do Acórdão