PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015952-47.2024.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: MIRELI PAULA DA SILVA REPRESENTANTE: MIRIAN MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MIRIAN MARIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, MIRELI PAULA DA SILVA, contra a sentença (Id 334954406) prolatada nos autos n. 5015952-47.2024.4.03.6183, pelo Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando ao INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência desde o requerimento administrativo, em 4.3.2024.
Em razão da sucumbência, a autarquia também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões (Id 334954419), a parte autora alega ter trazido aos autos documentos suficientes para comprovar que, na data da cessação administrativa do benefício anterior (1º.1.2019), a composição do núcleo familiar era composta apenas pela autora, pela mãe e pelo pai, fato que tornaria indevida a cessação por suposta superação do critério de renda per capita.
Aduz ser portadora de deficiência neurológica permanente (paralisia cerebral, síndrome de Down e microcefalia), encontrando-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, e que os documentos acostados à exordial (folha resumo do Cadastro Único de 20.12.2018, laudo social) comprovam a hipossuficiência já na data da cessação do BPC-LOAS. Requer, portanto, o provimento do recurso e a reforma da sentença apenas no que diz respeito ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado em 1º.1.2019.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso (Id 342878547). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora (Id 334954406). Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Data de início do benefício de prestação continuada A data de início do benefício de prestação continuada será fixada na data de entrada do requerimento administrativo quando, nesta ocasião, restarem cumpridos todos os seus requisitos legais: condição de pessoa com deficiência ou idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e miserabilidade.
É nesse sentido o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que, também, entende pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação da implementação dos requisitos tenha se dado apenas em sede judicial. Vejamos: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 1851145 SE 2019/0357415-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) No mesmo sentido é o entendimento desta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Requisito etário preenchido.
3. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
4. O benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão e que restavam preenchidos todos os requisitos exigidos. (Omissis)". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074186-20.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, Intimação via sistema DATA: 02/08/2024) Por outro lado, sendo inviável a comprovação de que, na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício de prestação continuada já haviam sido preenchidos, a DIB deverá ser fixada na data da citação da autarquia previdenciária.
A propósito deste tema, cabe destacar o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A questão cinge-se ao termo inicial do benefício.
2. Não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 23.06.2015, a parte autora apenas insurgiu-se contra o indeferimento, judicialmente, em 17.09.2019, mais de 04 (quatro) anos após o requerimento, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício. Ademais, pelo longo transcurso de tempo, não restou comprovado que, à época, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, em especial a miserabilidade, haja vista a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.
3. Assim, a data de início do benefício deve ser mantida na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da atual pretensão da parte autora.
4. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002700-09.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/08/2023, Intimação via sistema DATA: 10/08/2023) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora alega ter trazido aos autos documentos suficientes para comprovar que, na data da cessação administrativa do benefício anterior (1º.1.2019), a composição do núcleo familiar era composta apenas pela autora, pela mãe e pelo pai, fato que tornaria indevida a cessação por suposta superação do critério de renda per capita.
Aduz ser portadora de deficiência neurológica permanente (paralisia cerebral, síndrome de Down e microcefalia), encontrando-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, e que os documentos acostados à exordial (folha resumo do Cadastro Único de 20.12.2018, laudo social) comprovam a hipossuficiência já na data da cessação do BPC-LOAS. Requer, portanto, o provimento do recurso e a reforma da sentença apenas no que diz respeito ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado em 1º.1.2019.
Compulsando os autos, verifica-se assistir razão à parte quando pleiteia a alteração do termo inicial do benefício. A controvérsia acerca do termo inicial do BPC-LOAS está diretamente relacionada à composição do núcleo familiar e da renda per capita na data da cessação administrativa (1º.1.2019). Da análise da folha resumo do Cadastro Único (Id 334954423, p. 3), datada de 20.12.2018, verifica-se que, quando da cessação administrativa do benefício de prestação continuada, o núcleo familiar da parte autora era composto apenas por ela, pela mãe e pelo pai.
Destes membros mencionados, naquela data, apenas o genitor auferida renda formal (R$1.483,39), o que implica em uma renda per capita de R$ 494,46, inferior ao critério objetivo de 1/2 salário-mínimo e, como bem observado pelo Ministério Público Federal (Id 342878547), insuficiente para manutenção digna do núcleo familiar e insuficiente para fazer frente aos gastos da família, declarados e comprovados.
Conforme mencionado em sede de fundamentação, nos casos em que a renda per capita familiar não ultrapasse o valor de 1/4 do salário mínimo, haverá presunção absoluta acerca do preenchimento do critério de miserabilidade. Frisa-se, ainda, a possibilidade de flexibilização do critério de renda para 1/2 salário mínimo, desde que cumpridos os requisitos presentes no artigo 20-B da LOAS. Todavia, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática de precedentes qualificados, o critério objetivo de renda per capita não constitui parâmetro absoluto para aferição da hipossuficiência, admitindo-se a análise das circunstâncias concretas do grupo familiar.
Ratifica-se, nesse ponto, que a prova social produzida nos autos evidencia situação de vulnerabilidade da parte autora, descrevendo condições de moradia precária, dependência total de terceira pessoa para a realização das atividades da vida diária, e despesas familiares não supridas pela renda originada da aposentadoria do genitor. O documento também registrou que os irmãos residem em outro imóvel e foram considerados não integrantes do núcleo familiar, elemento relevante para a aferição da renda per capita atual e, também, na data da cessação do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do benefício assistencial para 1º.1.2019, nos termos da fundamentação. Os juros e correção monetária deverão incidir de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal