PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-47.2025.4.03.6301 AUTOR: GILDETE FROES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO VIEIRA - SP199812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por GILDETE FROES SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, JOAQUIM MARTINS DOS ANJOS, em 18/02/2025. Requereu o benefício de pensão por morte NB 230.608.712-6, administrativamente, em 27/02/2025 (DER), porém, o benefício foi indeferido por falta de qualidade de dependente.
Citado, o INSS apresentou contestação no ID 364494184, com proposta de acordo, que foi rejeitada pela autora no ID 366763990, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido.
Fundamento e decido. Quanto à prescrição. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, pois entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da presente ação não decorreu lapso temporal superior a cinco anos. Passo à análise do mérito. O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 74 da Lei nº 8.213/91: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 16 da Lei nº 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A respeito da união estável, ressalte-se que se está diante de prova tarifada, pelo que se exige, obrigatoriamente, a existência de início de prova material (= documental) para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91; ressalte-se que, em se tratando de normas atinentes à prova, têm aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, fatos geradores anteriores à Lei nº 13.846, de 2019, que os incluiu.
Ficou prejudicada, assim, a Súmula 63 da TNU. O benefício postulado independe de carência e tem dois requisitos essenciais para a sua concessão: qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito e qualidade de dependente do beneficiário. Em se tratando de cônjuge ou companheiro, e filhos menores não emancipados ou inválidos, a dependência econômica é presumida. Segundo a Lei nº 13.135/2015, para o cônjuge ou companheiro, o benefício de pensão por morte cessará em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício de pensão por morte do cônjuge ou companheiro cessará após transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado: 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, saliente-se que as idades previstas acima foram alteradas pela PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, em vigor a partir de 01/01/2021, que estabelece: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. No caso em tela, a manutenção da qualidade de segurado pelo falecido é incontroversa, pois era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 1995 (ID 558639821). Da mesma forma, a autora comprovou sua qualidade de companheira do segurado falecido. Consta na certidão de óbito que o falecido era viúvo e vivia em união estável com a autora, que foi a declarante do óbito (ID 361487932 - Pág. 34).
Em seu depoimento pessoal, a autora alegou, em suma, que viveu com o falecido por 7 anos, desde que se mudou para a casa do falecido, em 2018. A numeração da casa era nº 18 e foi alterada para nº 259, mas as contas da ENEL ainda continuam vindo com o número
18. A troca da numeração ocorreu bem antes da autora se mudar para a casa do falecido. A autora e o falecido tinham conta conjunta. Ambos movimentavam a conta. A autora não trabalhava, porque o falecido não deixava. Antes de viver com o falecido, a autora era diarista. Atualmente, a autora continua morando na Rua Aristeu, nº 259. HÁ 4 casas no local, uma seguida da outra. A autora mora na CS 1, que é a primeira casa da rua.
As outras casas ficam nos fundos e são alugadas. A autora foi a declarante do óbito e informou que o falecido deixou testamento. A autora consta no testamento como beneficiária, junto com o único filho do falecido. JÁ há ação de inventário em trâmite. A fim de comprovar a união estável, a autora anexou aos autos: - comprovantes de endereço comum do casal, em 2023, 2024 e 2025 (ID 361487932 - Pág. 15/16, 20/33, ID 361486996, ID 361487901, ID 361487908, ID 361487911, ID 361487917, ID 361487919, ID 361486983). - documentos que comprovam que a autora e o falecido mantinham uma conta bancária conjunta (ID 361487932 - Pág. 32/33). - termo lavrado em cartório, em 23/11/2022, em que a autora e o falecido declararam viver em união estável desde 2018 (ID 361486992). - fotos do casal (ID 361487924). - foto da casa, em que consta as numerações 18 e 259 (ID 361487929).
As duas testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que a autora e o falecido viviam em união estável desde longa data e nunca de separaram. A prova oral produzida corroborou a prova documental, comprovando a união estável alegada. A dependência econômica da companheira em relação ao segurado falecido é presumida. Embora a presunção seja relativa, não constam nos autos elementos probatórios que possam afastá-la.
A união estável da autora com o falecido durou mais de 2 (dois) anos e houve mais de 18 (dezoito) recolhimentos por parte do falecido. Portanto, a autora, nascida em 20/10/1966, por contar com mais de 45 anos de idade na data do óbito, faz jus à pensão vitalícia. A DIB do benefício deve ser fixada na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado antes de decorridos 90 dias do falecimento do instituidor do benefício, nos termos artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte NB 230.608.712-6, com DIB em 18/02/2025 (data do óbito), mantendo o pagamento de forma vitalícia. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados após o trânsito em julgado. O cálculo dos valores vencidos desde 18/02/2025 caberá à Contadoria Judicial, que deverá:
1) respeitar a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Manual de Cálculos aplicável;
2) respeitar a prescrição quinquenal;
3) descontar eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora administrativamente, ou a título de tutela antecipada;
4) observar as regras de acumulação de benefícios previstas no artigo 24 da EC 103/2019. Por derradeiro, entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecido nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando à autarquia a implantação do benefício e o pagamento das prestações vincendas, no prazo de 15 dias.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oficie-se ao INSS para cumprimento da tutela de evidência. Defiro a gratuidade da justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de fevereiro de 2026. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal