ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA (OAB 329432/SP), CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB 19507/RS)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015952-53.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FLUID SYSTEM DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DELLA CORTE DA ROSA - SP329432-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por FLUID SYSTEM DO BRASIL S/A, nos autos da execução fiscal, em que sustenta a nulidade das CDAs e se insurge contra a incidência de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, bem como como contribuições destinadas a terceiros sem a limitação da base de cálculo em até 20 salários-mínimos. Intimada, a exequente ofereceu resposta no ID 580180330, destacando a inadmissibilidade da via eleita e pugnando pela rejeição da exceção.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da executada, fica suprida a ausência de citação, nos termos do § 1º do artigo 238, do CPC. Extrai-se das CDA exequenda, que o crédito inscrito foi constituído por declaração. Assim, tendo o contribuinte declarado o débito fiscal e não tendo efetuado o pagamento do mesmo no prazo legal, considera-se o crédito tributário constituído e apto a embasar uma execução fiscal, pois se revela desnecessária qualquer notificação do contribuinte no processo administrativo para ter ciência de débito que o próprio confessou existir.
É de se consignar que as CDA’s preenchem os requisitos arrolados pelo parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo prejuízo à defesa, bem como qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. A Lei nº 6830/80, que regula o procedimento executivo fiscal, não exige que a petição inicial venha acompanhada de demonstrativo de cálculo ou do processo administrativo, sendo suficiente que seja instruída com a Certidão de Dívida Ativa, pois esta goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída.
Dessarte, não se provou qualquer irregularidade na forma de apuração da dívida, equívocos na cobrança ou cerceamento de defesa. Estando o título em cobro formalmente perfeito, revela-se descabida a pleiteada invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Nesta esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CDA – NULIDADE – ART.2º, § 5º, LEI 6.830/80 - ARTIGOS 202 E 203, CTN – JUROS DE MORA – MUL.TA DE MORA – CABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.
Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 4.No caso, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n. º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. 5.A forma de cálculo do principal e dos consectários (juros) também se encontra estampada no título executivo em apreço, consoante fundamentação legal, porquanto decorre de lei. 6.Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n. º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo. 7.Não há ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa. 8.Trata-se, na hipótese, de alegações genéricas contra o título executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez e certeza, sem que tenham sido comprovadas em sede de exceção de pré-executividade. 9.Executam-se tributos sujeitos a lançamento por homologação, hipótese na qual o próprio contribuinte declara o débito, constituindo, nesse ato, o crédito tributário.
Deste modo, tem o contribuinte, ciência das datas da constituição do crédito, para contagem do prazo prescricional. Vale lembrar também que a lei regente prevê que o processo administrativo permanecerá na repartição competente, dele sendo possível a consulta e extração de cópias (art. 41, Lei nº 6.830/80). 10.Quanto à multa de mora, compulsando os autos, verifica-se que a multa aplicada tem fundamento no art. 61, §§ 1º e 2º, Lei nº 9.430/96 e tem incidência como sanção pelo inadimplemento, na ordem - máxima - de vinte por cento, visando coibir e desencorajar o não pagamento do tributo. 11.Os juros de mora, cuja aplicação também decorre de lei, visa reparar o prejuízo decorrente da mora no cumprimento da obrigação tributária.
12. Não há óbice à exigência dos juros de mora e da multa, não configurando a medida bis in idem, dada a natureza jurídica distinta dos acréscimos. 13.Pelo cabimento dos juros de mora e da multa moratória, a Súmula 290, do Tribunal Federal de Recursos, já pregava pelo cabimento da exigência cumulada: “Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.” 14.O art. 2º, § 2º, Lei nº 6.830/80, não é distinto ao prever pela cobrança concomitante: “ A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. ” 15.Dispõe o art. 161, CTN, que “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária”.
16. As questões ventiladas na exceção de pré-executividade não merecem acolhimento, não tendo cabimento a condenação da exequente em honorários e litigância de má-fé. 17.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010546-72.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/08/2022, DJEN DATA: 16/08/2022) Em sendo assim, prevalece, portanto, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade somente é servil à alegação de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juiz. No caso dos autos, a apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias não prescinde de dilação probatória, sendo os documentos existentes nos autos insuficientes a tal apuração. Veja-se que seria necessário apurar sobre quais verbas de natureza indenizatória efetivamente incidiram as contribuições, mediante complexa análise das folhas e guias de pagamento da executada.
Assim sendo, inviável se afigura o prosseguimento da exceção oposta. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo.
2. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório.
3. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória.
4. No caso dos autos, a alegação deduzida pela agravante, no sentido de que as contribuições previdenciárias devidas teriam sido calculadas sobre valores pagos a título de verbas indenizatórias, demandaria amplo exame de prova, com instauração do contraditório. Precedentes.
5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022972-87.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, Intimação via sistema 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. - Cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. - A despeito de ser discutível a possibilidade de apreciação da matéria arguida (incidência de contribuições previdenciárias sobre suposta verba de natureza indenizatória) em sede de exceção de pré-executividade, o agravante não logrou êxito em demonstrar, de pronto e de modo inequívoco, que nas competências exigidas pelo fisco houve, de fato, a efetiva incidência das verbas indicadas e de quanto seria o suposto excesso na execução. - A matéria controvertida, da forma como posta, exige a abertura de campo cognitivo, ultrapassando sua análise em nível puramente teórico, o que compromete a linearidade da marcha executiva e não se coaduna com a via estreita da exceção. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020194-81.2018.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 17/12/2019) Não bastasse isso, quanto à limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos, já houve julgamento a matéria submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1079, REsp 1898532 e REsp 1905870, para definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Em 13/03/2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão e proferiu julgamento de mérito, firmando as seguintes teses: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Requeira a exequente sobre o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos sobrestados. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal