PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015952-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA MIGUEL ZERBINI, FERNANDO PIRES ABRAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO PIRES ABRAO Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015952-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA MIGUEL ZERBINI, FERNANDO PIRES ABRAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO PIRES ABRAO Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso quanto ofensa à coisa julgada na fixação do termo final dos honorários advocatícios. Aduz que foi determinado no título executivo que os honorários devem ser calculados até a data da decisão do Tribunal, de modo que não há que se falar em fixação até a sentença nos termos da súmula 111/STJ, em razão da imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI da CF/88 e artigo 502 do CPC Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes.
Matéria prequestionada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015952-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA MIGUEL ZERBINI, FERNANDO PIRES ABRAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO PIRES ABRAO Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos. A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis: Da análise dos autos verifica-se que o título executivo assim dispôs acerca dos honorários advocatícios (ID 27680217 - pág. 42): "Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E.
STJ (em sua nova redação) e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma." Ressalto, ainda, que foi negado provimento ao agravo legal interposto pela parte autora (ID 27680219 - págs. 24/28). Em 25/09/2019 foi certificado o trânsito em julgado. Portanto, em relação aos honorários advocatícios, observa-se que o título executivo (ID 27680217 - pág.42) fixou sua incidência sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, no caso 19/07/2004.
O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Em relação à verba honorária, fixou-a em “10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade”.
3- O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido.
Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
4 - Imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da sentença de primeiro grau, tal e qual, inclusive, propugnado pelo julgado exequendo, o qual, no ponto, não comporta qualquer outra interpretação que não a literal.
5 – De rigor a remessa da demanda subjacente à Contadoria Judicial de origem, para elaboração de nova memória de cálculo, observados os comandos do julgado exequendo.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009143-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) "PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA
SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO E A COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1 - O título exequendo (id. 1315411 - página
9) determinou que "O percentual da verba honorária deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença".
2- A decisão agravada, de seu turno, rejeitou a impugnação do INSS, apresentando, para tanto, a seguinte fundamentação: "Apenas o v. Acórdão reconheceu a procedência da pretensão autoral, razão pela qual a verba honorária deve abranger todas as parcelas vencidas até referida data, nos termos da Súmula 111 do STJ, que deve ser aplicada tomando-se por base em que instância foi proferida a decisão que concedeu o benefício previdenciário".
3 - Constata-se que a decisão agravada, realmente, não observou o comando expresso do título exequendo, uma vez que este determinou que a verba honorária deveria ter por base de cálculo os valores devidos ao segurado até a data da sentença, ao passo que aquele considerou que a base de cálculo de referida verba deveria ser o montante da condenação até a data do julgamento do recurso de apelação.
4- A decisão de origem não obedeceu fielmente ao título judicial, devendo, por conseguinte, ser reformada, de modo a que se observe os exatos limites da coisa julgada formada no feito de origem.
5 - Agravo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020991-91.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019) "PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO - VALOR COMPLEMENTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - COISA JULGADA .
I - O cálculo elaborado pelo perito judicial, homologado pelo juízo, fixou o valor da condenação em R$ 13.869,35, atualizado para maio de 2009, relativo ao pagamento do principal, compreendendo as competências de 11/2004 a 01/2007, mas deixou de incluir a verba devida a título de honorários advocatícios.
II - O título executivo judicial condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, proferida em 18.1.2005.
III - Assim, os honorários advocatícios devem ter por base o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de primeira instância (18.11.2005), nos termos da Súmula 111 do E. STJ, conforme expressamente consignado na decisão exequenda, em respeito à coisa julgada, e não o valor total da condenação (R$ 13.869,35).
IV - Tal valor, posicionado para maio de 2009, deve ser objeto de requisição de pequeno valor, incidindo correção monetária pelos índices do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025594-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento determinou a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria de aposentadoria por idade urbana, desde 10/06/2005, data do requerimento administrativo, tendo fixado honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
2. Nos presentes embargos, o INSS alega a existência de excesso de execução, eis que os cálculos da embargada preconizam a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, sobre o qual se operaram os efeitos da coisa julgada, e não até a data da sentença. Acolhendo os cálculos da embargada, o Juízo a quo entendeu que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que ele reformou a sentença de improcedência do benefício, tendo o reconhecimento deste ocorrido somente a prolação do citado acórdão.
3. Em que pese esse entendimento, não se pode olvidar que o termo final da base de cálculos da verba honorária, fixado expressamente na data da sentença, não comporta interpretação extensiva, impondo-se o acolhimento dos cálculos do embargante, em atenção ao princípio da fidelidade do título executivo.
4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1405136 - 0008286-06.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1DATA:29/09/2016)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos. Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA
DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É COMO
VOTO. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de ocorrência omissão e obscuridade quanto a ofensa à coisa julgada na fixação do termo final dos honorários advocatícios. Aduz que foi determinado no título executivo que os honorários devem ser calculados até a data da decisão do Tribunal, de modo que não há que se falar em fixação até a sentença nos termos da súmula 111/STJ, em razão da imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI da CF/88 e artigo 502 do CPC
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos embargos de declaração da parte autora, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
4. Conforme bem apontado pelo v. acórdão embargado. Da análise dos autos verifica-se que o título executivo assim dispôs acerca dos honorários advocatícios (ID 27680217 - pág. 42): "Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ (em sua nova redação) e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma." Ressalto, ainda, que foi negado provimento ao agravo legal interposto pela parte autora (ID 27680219 - págs. 24/28).
Em 25/09/2019 foi certificado o trânsito em julgado. Portanto, em relação aos honorários advocatícios, observa-se que o título executivo (ID 27680217 - pág.42) fixou sua incidência sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, no caso 19/07/2004.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL