PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015952-81.2024.4.03.6301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: D. M. P. S. D.
C. Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA MARTINS - SP503979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão do benefício assistencial ao portador de impedimento de longo prazo. Acórdão anexo ao id 317434951, anulou a sentença anexa ao id 343854930 e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução processual.
Sentença anexa ao id 411653776, julgou improcedente o pedido da parte autora. O Ministério Público Federal se manifestou pela ciência da sentença (id 141066160). Inconformada, a parte autora interpôs recurso, o qual será analisado por este Juízo.
É o relatório. Voto Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar, quando o laudo pericial já estiver concluso e bem fundamentado, nem determinar perícia com especialista, uma vez que, sendo a função primordial da perícia avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
A controvérsia cinge-se à aferição da existência de deficiência capaz de caracterizar impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do menor na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93. Analisando o caso concreto, observo que o autor, 12 anos de idade, estudante, apresenta visão normal do olho E com acuidade visual de 1,0p com a melhor correção, Cegueira do olho D, Lesão retiniana por uveite posterior no olho D e Catarata total do olho D, de modo que, apesar de constatada a deficiência, nos termos do laudo pericial, não resta comprovado o impedimento de longo prazo.
Consta do laudo pericial: Na avaliação funcional, mediante aplicação da CIF, o autor obteve pontuação final de 2300 pontos, resultado que, conduz à conclusão de “pontuação insuficiente a caracterizar deficiência”, conforme critério técnico estabelecido para a faixa etária analisada. Foi consignado no laudo a pontuação IFBR-A, para periciados entre 11 e 17 anos, com total de 2300, que traz os seguintes parâmetros (Grave: Menor que 1680; Moderada: Maior ou igual a 1680 e menor do que 1750; Leve: Maior ou igual a 1750 e menor do que 1820).
No presente caso, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. “...em que pesem as conclusões do perito, a pontuação IFBR-A afastam a afirmação de que a autora é portadora de impedimentos de longo prazo. A despeito da conclusão pericial, por se tratar de portador de cegueira monocular, aplica-se à situação da parte autora o quanto decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF 0003746- 95.2012.401.4200.
Nesse julgado estabeleceu-se a necessidade de investigação, no caso concreto, das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, quando portador de cegueira monocular, para fins de aferição da efetiva presença de impedimentos. O que também vai ao encontro da Súmula 378 da TNU anteriormente citada, de modo que passo à análise do estudo social. Assim, com escopo na pontuação IFBR-A, a autora não faz jus ao benefício.” Constata-se assim o não cumprimento do requisito subjetivo.
De fato, a parte Autora não apresenta grau de limitação exigido pela lei para que faça jus ao BPC. A jurisprudência tem entendido no sentido de que a concessão do BPC a menores de 16 anos exige que se demonstre o impacto da condição de saúde do autor no orçamento familiar, particularmente por exigir cuidado integral por um dos membros da família, diminuindo a capacidade do grupo familiar de gerar renda.
A esse respeito, veja-se o precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PARADIGMA QUE SE REPORTA A JULGADO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DESCABIMENTO. ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO FUSTIGADO E OS PARADIGMAS JUNTADOS. TESES DISCREPANTES QUANTO À POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER BENEFÍCIO (LOAS) A REQUERENTE MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, TENDO EM VISTA A MENORIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO. TESE ATUALMENTE UNIFORMIZADA NESTA TNUJEF NO SENTIDO DE QUE, PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MENOR, OBSERVAM-SE OS CONDICIONANTES ESTABELECIDOS NO ARESTO PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2007.83.03.50.1412-5. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
I. A divergência, passível de ser conhecida pela TNUJEF, decorre de pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal, na forma do §2º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
II. Decisões oriundas de tribunais regionais federais ou de turmas recursais vinculadas à mesma Região da Justiça Federal da Turma de origem não podem ser conhecidas para efeito de constar como paradigmas, nos termos legais.
III. Quanto aos paradigmas oriundos de Turmas Recursais vinculadas à Região diferente (3ª Região) daquela da Turma de origem, evidencia-se do exame do aresto recorrido que há discrepância entre a tese trazida neste e a apontada no excerto desses julgados trazidos pela parte recorrente. É que a decisão fustigada firmou a tese de que, no caso de menor de 16 (dezesseis) anos, a incapacidade pode ser presumida.
Os paradigmas, de sua parte, ressaltam que essa incapacitação deve decorrer de questão médica.
IV. Esta TNU, a partir do julgamento proferido no Processo nº 2007.83.03.50.1412-5, julgamento este proferido após o voto anterior deste Relator neste feito, ora retificado acolhendo as razões do voto-vista do juiz federal José Antônio Savaris, firmou a tese de que, em se tratando de benefício decorrente da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de 16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
V. Aplicação ao caso em análise de todos os condicionantes estabelecidos no voto-vista, proferido neste feito, bem como no aresto proferido no julgamento do Processo nº 2007.83.03.50.1412-5, razão pela qual os autos devem retornar à Origem, a fim de que perfaça o cotejo fático diante da tese firmada nesta TNU e aplicada à situação retratada no incidente.
VI. Pedido de uniformização conhecido e provido em parte? (PEDILEF 200580135061286, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, TNU, Data da Decisão 11/10/2010, Fonte/Data da Publicação DOU 08/07/2011). Não comprovada a deficiência, desnecessário o exame do requisito objetivo. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte Autora e mantenho a improcedência do pedido.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. Ementa BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VISÃO SUBNORMAL EM UM OLHO. NÃO COMPROVA DEFICIÊNCIA QUE IMPLIQUE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PONTUAÇÃO FINAL DE 2300 PONTOS, SUPERIOR AO LIMITE PARA CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FAIXA ETÁRIA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES GRAVES. IMPRESSÃO SUBJETIVA DO PERITO NÃO PREVALECE SOBRE RESULTADO OBJETIVO DA METODOLOGIA LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA EM GRAU EXIGIDO PARA O BPC. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora. (TR SP-MS NEGAR PROV AUTOR), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão
Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
D. M. P. S. D. C.
Advogado
CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015952-81.2024.4.03.6301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: D. M. P. S. D.
C. Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA MARTINS - SP503979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 19 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-81.2024.4.03.6301 AUTOR: D. M. P. S. D.
C. REPRESENTANTE: ERIKA PRADO LUIZ SAPRICIO DA COSTA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ERIKA PRADO LUIZ SAPRICIO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE HORVAT - SP290227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO SÃO PAULO, 3 de setembro de 2025. Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. M. P. S. D. C.
Advogado
CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-81.2024.4.03.6301 AUTOR: D. M. P. S. D.
C. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ERIKA PRADO LUIZ SAPRICIO DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei n° 8.742/93, indeferido administrativamente. Citado, o réu apresentou contestação padronizada Foram realizadas perícias médica e social para a apuração das alegações da parte autora. O INSS apresentou petição em que alega que não ficou comprovada a deficiência.
O autor, por sua vez, sustenta que há deficiência e reitera o pedido de procedência. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário.
Decido. Passo à análise do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela , de 2011) (Vide , de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) (Vigência) § 2º-A.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. M. P. S. D. C.
Advogado
CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-81.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: D. M. P. S. D.
C. REPRESENTANTE: ERIKA PRADO LUIZ SAPRICIO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA MARTINS - SP503979, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos médico e socioeconômico – LOAS – pessoa com deficiência – COM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 11 de julho de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAROLINA MARTINS
Advogado
CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-81.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: D. M. P. S. D.
C. REPRESENTANTE: ERIKA PRADO LUIZ SAPRICIO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA MARTINS - SP503979, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente.
Diante das determinações contidas no termo de despacho retro (ID 364282890), ante ao determinado pela Turma Recursal, agendem-se as perícias médica e social. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 05/06/2025 às 09h00min - OSWALDO PINTO MARIANO JUNIOR - Oftalmologista, a ser realizada na Rua Augusta, 2529, Conjunto 22, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Da perícia social: Fica designado o dia 09/06/2025 às 09h00min - REGINA SPINELI MOURA - Assistente Social para o ato. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então. Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias.
Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
D. M. P. S. D. C.
Advogado
CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015952-81.2024.4.03.6301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: D. M. P. S. D.
C. Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA MARTINS - SP503979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto sem julgamento de mérito pedido de concessão de benefício assistencial, por falta de interesse de agir, nos seguintes termos: Recorre, a parte autora, defendendo a necessidade de perícia médica e requerendo a reforma da sentença.
Assiste razão à parte Autora. De fato, resta comprovada a pretensão resistida na medida em que o requerimento formulado na via administrativa não foi deferido. Ressalto que o interesse de agir não está condicionado ao término do processo administrativo visto que o recorrente não pode ser prejudicado pela mora da Administração. Nesse quadro, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução processual.
Sem condenação em custas e honorários. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR NÃO TER O INSS SE MANIFESTADO SOBRE A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO, FACE AO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM APRECIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PODE PREJUDICAR O SEGURADO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. RECURSO DA AUTORA QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A
SENTENÇA
DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSSUAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. M. P. S. D. C.
Advogado
CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-81.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: D. M. P. S. D.
C. REPRESENTANTE: ERIKA PRADO LUIZ SAPRICIO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA MARTINS - SP503979, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. M. P. S. D. C.
Advogado
CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-81.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: D. M. P. S. D.
C. REPRESENTANTE: ERIKA PRADO LUIZ SAPRICIO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA MARTINS - SP503979, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente formulado em 01/02/2024. Instado a juntar cópia integral do processo administrativo, a autora não obteve êxito. Dessa feita, houve intimação da Autarquia Previdenciária para que concluísse a análise do requerimento (Id 328396210).
O INSS prestou a seguinte informação (Id 337678331): "Informamos que o requerimento encontra-se em exigência a ser cumprida pelo segurado: Despacho (444877757) Enviado em: 30/08/2024 16:49 Unidade: 21150 - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I Vísivel para o cidadão: Sim 1478078688 - Acertos para análise (Subtarefa) Despacho inserido ao mudar status para exigência. NR: Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 1478078688, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: ** Informamos que seu pedido será concluído à vista da documentação processual, mediante o cumprimento da exigência abaixo pelo cidadão ou após o prazo informado.
O não atendimento de um ou outro item exigido poderá acarretar o INDEFERIMENTO do pedido por NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ** -- Procuração eletrônica, documento eletrônico não foi reconhecido e/ou assinatura do outorgante não consta do documento submetido ao Validador oficial. Lembramos que a regra de serviço para validação de assinatura digital em documento eletrônico, procuração, utiliza, exclusivamente, o site oficial Validar (https://validar.iti.gov.br).
Assim, solicitamos apresentar novo documento de procuração devidamente assinada para nova análise. Não sendo possível conferir a assinatura do outorgante, seja manual ou digital, o documento poderá ser invalidado para a representação e considerado NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. – É obrigatório a apresentação do TERMO DE RESPONSABILIDADE assinado pelo procurador. (dispensado para requerimentos efetuados por advogados através Acordo de Cooperação Técnica com a OAB).
Acessar: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios. ** CNIS E CADUNICO ATUALIZADOS EM 19/04/2024 COM ENDEREÇOS DIFERENTES ENTRE SI ** -- As informações declaradas quanto à composição do grupo familiar no requerimento estão em desacordo com o CadÚnico atualizado em 19/07/2024. Atualizar informações no CRAS, ou atualizar o grupo familiar no processo. Lembrando que divergências de informações serão consideradas NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.(§ 2º, , PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, alterada pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28, de 25 de julho de 2024).
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. M. P. S. D. C.
Advogado
CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-81.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: D. M. P. S. D.
C. REPRESENTANTE: ERIKA PRADO LUIZ SAPRICIO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA MARTINS - SP503979, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A autora em 01/02/2024 formulou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Sobreveio decisão de saneamento do processo sob o Id 325029957. A parte autora se manifestou- Id 326215322. Notadamente em relação à juntada do processo administrativo, a parte autora alega que não obteve êxito.
Em consulta ao CNIS, nessa oportunidade, verifico que no PA não constam os resultados das perícias médicas e social e o status do pedido ainda está como " pendente". Ou seja, não foi concluído. Dessa forma, já tendo decorrido o prazo para análise do benefício por parte da Autarquia Previdenciária, determino seja oficiado o INSS para que conclua a análise do requerimento administrativo (protocolo de requerimento 1594605354), dentro do prazo de 30 dias, juntando a íntegra do processo administrativo com os resultados das perícias realizadas.
Após, com a resposta da Autarquia Previdenciária, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. M. P. S. D. C.
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CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-81.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: D. M. P. S. D.
C. REPRESENTANTE: ERIKA PRADO LUIZ SAPRICIO DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA MARTINS - SP503979, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei n° 8.742/93, indeferido administrativamente por não ter o demandante preenchido os requisitos necessários à concessão da prestação. O réu foi citado e foi juntada aos autos “contestação padrão”, com preliminares genéricas.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela. É o relato do necessário.
Decido. Inicialmente, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para torná-la apta à apreciação de seu pedido, esclarecendo e/ou sanando todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas pela Secretaria (item “Outros Documentos” no PJe, que, uma vez aberto, possui o título “Irregularidades na Inicial” ou item "Certidão" com o título "Informação do Distribuidor").
No mesmo prazo, sob pena de preclusão, a fim de subsidiar a análise do pedido de antecipação de tutela, da necessidade de designação de perícias médica e social e, até mesmo, eventualmente, a imediata prolação de sentença, deverá a parte autora trazer aos autos, caso ainda não o tenha feito:
1) Cópia integral do processo administrativo concessório do benefício cuja concessão ou restabelecimento é o objeto destes autos;
2) Caso tenha menos de 21 anos de idade e viva com apenas um de seus genitores, informar os dados pessoais do genitor com quem não reside (nome completo, data de nascimento, nome da mãe, profissão e endereço), bem como esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e o valor da referida pensão, juntado aos autos comprovante do recebimento de tais quantias, se houver;
Lei nº 12.435
Lei nº 13.985
Lei nº 12.435
Lei nº 13.146
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025)
Do exposto constata-se que as pessoas com mais de 65 anos de idade e as portadoras de deficiência, se não têm condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, fazem jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada. Importante destacar que o benefício assistencial, para que não se desnature seu campo de proteção, sempre terá um caráter subsidiário, isto é, somente será devido quando reste comprovado que o requerente não possui meios de arcar com o próprio sustento, seja por seu próprio trabalho ou auxílio de sua família - que é quem detém, com primazia, tal responsabilidade, haja vista a obrigação alimentar prevista no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.
Destaca-se que o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, prevista no artigo 20, §3º, da Lei nº 8742/93, é somente um critério objetivo inicial, não impedindo que a miserabilidade seja aferida por outros meios. Com efeito, há que se destacar o posicionamento do E. STF, que, no julgamento do RE 580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, bem como entendeu que a renda "per capita" mínima não é o único critério para avaliar a hipossuficiência da parte, diante das leis sobre benefícios assistenciais editadas posteriormente à Lei nº 8.742/93.
Assim sendo, fundamental verificar, no caso concreto, se há ou não situação de miserabilidade, partido dos critérios dispostos no artigo 20 e parágrafos, mas não se esgotando ali, cabendo ao Juízo verificar a situação concreta efetiva, com base em critérios de julgamento válidos juridicamente, até para preservar o sentido e a finalidade da lei. Passo à análise do caso concreto. Acerca da definição legal de visão monocular como deficiência, a TNU (TEMA 378) fixou a seguintes tese (trânsito em julgado em 29/07/2025): "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica".
Para a constatação da alegada deficiência foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, em 05/06/2025, tendo concluído pela caracterização da deficiência. Dada a relevância, destaco os seguintes trechos do documento anexado aos autos (Id 370289063): (...) Nome: D. M. P. S. D.
C. Data de nascimento: 28/03/2013 (...) 1.3. ANAMNESE CLÍNICA: Periciando de 12 anos de idade, cursando a 7ª série do ensino fundamental, acompanhado de sua mãe Erika Prado da Costa, RG: 38.292.345-5, relata baixa visão do olho direito há três/quatro anos após episódio de infecção ocular. Evoluiu sem possibilidade de melhora visual. Faz uso de três colírios que não recorda os nomes. Possuiu óculos.
No restante, refere boa saúde. (...)IV. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Os documentos anexados ao processo informam presença de lesão retiniana no olho D por toxocaríase há três anos. O toxocara canis é o parasita mais frequente que pode infectar o ser humano, na maioria dos casos entre os 4-6 anos, através das fezes do cão, animal doméstico comum. Os órgãos alvos são o fígado, os pulmões, os rins, o coração, o cérebro e os olhos.
Nestes, provocam uveites crônicas, inflamação das estruturas oculares internas, e a acuidade visual não ultrapassa os 20/200 (20% capacidade) mesmo após o tratamento, como no caso do menor autor. O periciando apresenta ao exame: Visão normal do olho E com acuidade visual de 1,0p com a melhor correção. Cegueira do olho D Lesão retiniana por uveite posterior no olho D Catarata total do olho D A cegueira do olho D é devida a infecção parasitaria ocorrida há mais de três anos associado a catarata total, comprovado por relatórios médicos anexados ao laudo pericial.
A presença da catarata não permite a visualização do interior do olho e os arquivos de provas não contêm exames complementares realizados anteriormente a sua existência. A lesão está consolidada e é irreversível. O menor periciando apresenta visão normal no olho E, não sendo encontradas, no exame oftalmológico, alterações ou patologias que pudessem interferir com a função visual desse olho, além de vício de refração corrigido com o uso dos óculos.
A acuidade visual desse olho verificada no exame pericial alcança 1,0p (98% de capacidade visual) para longe com a melhor correção. Em avaliação anterior realizada em 12/2024 a acuidade visual do olho direito alcançou 20/20 (100% capacidade), valores concordes aos encontrados na perícia atual. A ausência de visão de um olho traz prejuízos para a função da visão binocular a qual pode acarretar certas dificuldades em manusear objetos, porém estas dificuldades variam de indivíduo para indivíduo e cedem com o tempo.
Nessa situação há déficit tanto no campo visual binocular (conjunto de imagens percebidas), como também na estereopsia (noção de profundidade). No caso da estereopsia, embora haja déficit pela falta de visão de um dos olhos, ela não depende, entretanto, exclusivamente da presença de visão dos dois olhos, pois é também composta pelas informações recebidas, por exemplo, pelo tamanho aparente dos objetos (os pequenos situam-se mais distantes, os maiores, mais próximos), pela sobreposição de contornos (os mais próximos se sobrepõem aos mais distantes), etc.
Com a ausência de visão de um dos olhos é necessária uma readaptação sensorial, que ocorre com o tempo. Com a cegueira do olho D o periciando é incapaz de exercer atividades que necessitam da visão binocular. Como apresenta visão normal no olho E o menor é detentor de potencial visual compatível com o exercício de sua atividade de estudante, atividade que não necessita da visão binocular podendo ser exercida com visão monocular.
O estado atual de saúde do periciando, apurado no exame médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive das atividades da vida diária. A cegueira é monocular.
V. CONCLUSÃO: Ficou comprovada situação de cegueira do olho D. A lesão do olho D está consolidada e é irreversível. Ficou caracterizada situação de impedimento de longa data.
VI. QUESITOS DO JUÍZO:
1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R. Sim. Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R. Sim. Ainda, foi consignado no laudo a pontuação IFBR-A, para periciandos entre 11 e 17 anos, com total de 2300, que traz os seguintes parâmetros (Grave: Menor que 1680; Moderada: Maior ou igual a 1680 e menor do que 1750; Leve: Maior ou igual a 1750 e menor do que 1820).
Assim, em que pesem as conclusões do perito, a pontuação IFBR-A afastam a afirmação de que a autora é portadora de impedimentos de longo prazo. A despeito da conclusão pericial, por se tratar de portador de cegueira monocular, aplica-se à situação da parte autora o quanto decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF 0003746- 95.2012.401.4200. Nesse julgado estabeleceu-se a necessidade de investigação, no caso concreto, das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, quando portador de cegueira monocular, para fins de aferição da efetiva presença de impedimentos.
O que também vai ao encontro da Súmula 378 da TNU anteriormente citada, de modo que passo à análise do estudo social. Assim, com escopo na pontuação IFBR-A, a autora não faz jus ao benefício. Quanto à hipossuficiência, em sede de perícia social, realizada em 12/06/2025, fora narrado que a parte autora reside em imóvel alugado com sua mãe, Érika (37 anos), seu pai, Wellington (41 anos) e seus irmãos (Matheus de 16 anos e Lucas de 08 anos).
A renda é oriunda, segundo laudo: "No que tange à condição econômica, a família tem como meio de sobrevivência, os benefícios sociais como "Bolsa Família", cujo valor é R$ 430,00 (Quatrocentos e Trinta Reais) e a cada dois meses o Auxílio Aluguel, cujo valor é R$ 110,00 (Cento e Dez Reais). A Sra. Érika recebe o Benefício de Prestação Continuada, cujo valor é R$ 1.518,00 (Mil Quinhentos e Dezoito Reais), uma vez que não consegue exercer atividade de trabalho em função de há cinco anos ter passado por procedimento cirúrgico no colo do útero, em virtude de câncer" As despesas relatadas perfazem um total de R$ 1.410,37, assim descritas: (...) R$ 692,19 - Despesa referente a pagamento de aluguel, incluso despesa de abastecimento de água (06/2025); R$ 342,38 - Despesa referente a pagamento de conta de luz (06/2025); R$ 99,90 - Despesa referente a pagamento de conta de internet (06/2025); R$ 125,90 - Despesa referente a compra de gás de cozinha (valor declarado); R$ 100,00 - Despesa referente a compra de alimentos (valor declarado); R$ 50,00 - Despesa referente a compra de fralda descartável geriátrica (valor declarado) Segundo laudo, quanto à infraestrutura e condições gerais de moradia, tem-se: (...)"Possui um dormitório, cozinha, banheiro, espaço insuficiente para acomodar uma família de cinco pessoas.
O casal dorme em um colchão estendido no chão da cozinha e os filhos usam o único dormitório na casa (...) A moradia está equipada com mobiliário e eletrodoméstico, sendo que alguns são doações: fogão com quatro acendedores, geladeira comum, estante, prateleiras, mesa pequena com duas banquetas, guarda roupa que está quebrado, um aparelho de TV catorze polegadas, duas camas de solteiro, um sofá de dois lugares, tanquinho para lavar roupas.
As receitas são superiores às despesas. E, ainda, embora o autor, com 12 anos de idade, seja portador de visão monocular, segundo relato, há 03/ 04 anos. Atualmente encontra-se cursando o 7º ano do ensino fundamental, correspondendo a idade média esperada, faixa etária de 12 a 13 anos. Segundo afirmado pelo perito: " Com a cegueira do olho D o periciando é incapaz de exercer atividades que necessitam da visão binocular.
Como apresenta visão normal no olho E o menor é detentor de potencial visual compatível com o exercício de sua atividade de estudante, atividade que não necessita da visão binocular podendo ser exercida com visão monocular. O estado atual de saúde do periciando, apurado no exame médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive das atividades da vida diária.
A cegueira é monocular." Dessa forma, sopesando as condições sociais com os fatores que levaram à pontuação IFBR-A de 2300, o requisito da deficiência não fora atendido, assim como o requisito econômico.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar. Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com uma ampla investigação de todos os fatores externos do entorno do indivíduo (sociais, familiares, profissionais, educacionais, entre outros); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é suficiente à realização de perícia médica oftalmológica, o que impõe que o exame seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito médico no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Por fim, também com fundamento no art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia social será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito assistente social no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração dos laudos médico e social, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 311, de 02 de setembro de 2024, cujo conteúdo segue anexo.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 311, de 02 de setembro de 2024. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. Portaria SP-JEF nº 311, de 02 de setembro de 2024 A Juíza Federal Presidente e a Juíza Federal Coordenadora da Divisão Médico-Assistencial do Juizado Especial Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO as Leis 8.743 de 7 de dezembro de 1993 e 13.146 de 6 de julho de 2015; CONSIDERANDO o Decreto 6.214/2007; CONSIDERANDO a Portaria SP-JEF-PRES nº 11/2019 (5266515); CONSIDERANDO as reuniões da Presidência do JEF São Paulo com os magistrados da unidade e com a Procuradoria Regional Federal da 3° Região; CONSIDERANDO o conteúdo da Informação nº 11184834 SP-JEF-DMAS e seus anexos, constantes do expediente SEI 0054786-32.2017.4.03.8001; R E S O L V E M: Art. 1º.
Substituir os conteúdos dos Anexos II, V e VI da Portaria SP-JEF-PRES nº 11/2019 e pelos conteúdos a seguir declinados: ANEXO
II - Quesitos do Juízo para perícia médica: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LOAS (Lei nº 8.743/93) A elaboração do presente laudo médico pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas:
I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
II. A RESOLUÇÃO CFM nº 2.325/2022, em seu art. 1º, § 3º, estabelece que: “a anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial”.
III. De sua vez, a definição legal de deficiência para o fim de concessão de um benefício de amparo social previsto na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS é aquela trazida pelo art. 20, par. 2º, da Lei nº 8.742/93, segundo a qual: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
IV. Tendo em vista, também, que o art. 16 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo do Decreto nº 7.617/2011, a fim de dar efetividade à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, impõe que: “A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001”.
V. Por derradeiro, em que pese a presença de deficiência nos termos da LOAS seja qualitativa (basta a apuração de sua ausência ou presença), sua quantificação (ou seja, classificação em leve, moderada ou grave) é relevante para o fim do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar. LAUDO MÉDICO PERICIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO: OBJETO DA PERÍCIA: Apurar a presença de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizador de deficiência nos termos da LOAS, conforme afirmado na petição inicial.
MÉTODO UTILIZADO: (i) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina; (ii) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina Legal e Perícia Médica; (iii) Observando o rito processual cível do procedimento de perícia médica; (iv) Análise técnica médica pericial realizada com os seguintes procedimentos: anamnese, exame clínico e análise dos documentos disponibilizados; (v) Método científico dedutivo e indutivo aplicado ao caso em concreto; (vi) Enquadramento médico-legal ao objeto da demanda; (vii) Emissão de laudo médico pericial, atendendo ao art. 473 do CPC e aos procedimentos ordinários da JEF.
I. HISTÓRICO: 1.1. ENTREVISTA SOCIAL E INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA (ANTECEDENTES SÓCIO PROFISSIONAIS): (Deverá o perito perquirir a parte autora, de forma sucinta, acerca dos fatores externos que compõem seu contexto de vida e que possam impactar em sua saúde, para além de seu quadro clínico – composição familiar, escolaridade, histórico profissional, atividade laborativa habitual, entre outros). 1.2.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES, LAUDOS E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS: (Descrição dos relatórios, laudos, exames complementares, perícias administrativas no INSS e demais documentos médicos disponibilizados). 1.3. ANAMNESE CLÍNICA: - Doenças/lesões alegadas pela parte autora na inicial: - Relatos apresentados pelo próprio periciando ou familiar/acompanhante no ato da perícia: - História da moléstia atual: - Antecedentes Pessoais mórbidos:
II. EXAME FÍSICO: 2.1. GERAL: 2.2. ESPECÍFICO:
III. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes, se foram apresentados documentos que descrevem a efetiva realização ou ao menos a indicação da necessidade de terapias de saúde complementares (fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, etc.)
IV. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes: a) diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID; b) origem das patologias constatadas (congênita ou adquirida e, sendo adquirida, informar a data de surgimento); c) tratamentos médicos realizados e impacto do tratamento no quadro clínico do periciando, seus efeitos adversos, necessidade de hospitalizações, uso de medicamentos por via parenteral ou que dependam de terceiros para administração, necessidade de cuidados ou tratamentos noturnos, necessidade de cuidados especializados, etc.; d) apurar o eventual prejuízo das estruturas e funções do corpo)
V. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a condição da pessoa com deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS).
VI. QUESITOS DO JUÍZO:
1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)?
2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado?
3) Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)?
Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento.
4) Considerando LEVE (com adaptação ou esforços adicionais), MODERADO (com auxílio de tecnologia), GRAVE (com auxílio de terceiro) COMPLETA, quais das seguintes funções corporais estão comprometidas? Qual o grau de comprometimento/prejuízo das estruturas? a. Funções mentais globais e específicas ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: b. Funções sensoriais (visão e audição) e dor ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: c.
Funções da voz e fala: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: d. Funções dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico e respiratório: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: e. Funções dos sistemas digestivo, metabólico e endócrino: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: f. Funções genitourinárias e reprodutivas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: g.
Funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: h. Funções da pele e estruturas relacionadas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar:
5) Considerando: 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho das seguintes atividades: 5.1.
PARA PERICIANDOS COM MAIS DE 18 ANOS: a. Comunicação (emitir e receber mensagens, conversar, discutir utilizar equipamentos de comunicação à distância): ___ pontos b. Aprendizagem e aplicação do conhecimento (ler, escrever, fazer cálculos, conhecimentos básicos): ___ pontos c. Mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual): ___ pontos d.
Cuidados Pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde): ____ pontos e. Vida Doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros): ____ pontos f. Educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais): ____ pontos g.
Socialização e vida comunitária (estabelecer e manter relações interpessoais com estanhos, familiares e pessoas íntimas, de acordo com as regras sociais; exercer a cidadania e a vida política; regular e comportar-se em ambiente sociais como clubes, espaços religiosos, ambientes públicos, etc.): ____ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 490 ( ) Moderada : Maior ou igual a 490 e menor do que 560 ( ) Leve: Maior ou igual a 560 e menor do que 630 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 630 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentânea com o observado, quanto ao periciando. 5.2. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 0 E 4 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos b. Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar uma única tarefa e atender a um único comando: ___ pontos c.
Mental / Psicossocial Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 700 ( ) Moderada : Maior ou igual a 700 e menor do que 770 ( ) Leve: Maior ou igual a 770 e menor do que 840 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 840 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.3. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 05 E 10 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Educação formal: ___ pontos b.
Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver Problemas: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e.
Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1400 ( ) Moderada : Maior ou igual a 1400 e menor do que 1470 ( ) Leve: Maior ou igual a 1470 e menor do que 1540 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 1540 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.4. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 11 E 17 ANOS: a. Físico Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Realizar tarefas domésticas: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos b.
Intelectual Resolver problemas: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver problemas: ___ pontos Cuidar de partes do corpo: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d.
Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Falar: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc.
I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1680 ( ) Moderada : Maior ou igual a 1680 e menor do que 1750 ( ) Leve: Maior ou igual a 1750 e menor do que 1820 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 1820 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando.
6. Tendo sido constatada deficiência, o periciando é capaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e de valores recebidos (art. 4º, inc. III do Código Civil)?
7. Caso seja menor de 18 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais decorrentes da deficiência (ou seja, para além das demandas próprias da faixa etária) que imponham ao seu cuidador/responsável restrições ao exercício de atividade laborativa remunerada? ANEXO
V - Quesitos do Juízo para perícia social: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LOAS (Lei nº 8.743/93) A elaboração do presente laudo social pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas:
I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
II. A Constituição Federal de 1988 expressamente define em seu art. 203 que é condição para ter direito ao benefício a demonstração de miserabilidade ou vulnerabilidade social, já que o texto constitucional impõe “desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
III. Para a aferição de miserabilidade, a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS estabelece que para a concessão do BPC, se entende por família: Art. 20 §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (...) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
IV. De sua vez, quanto aos critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada, dispõe a PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015: Art. 5º Compete ao Assistente Social avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da Avaliação Social:
I - Fatores Ambientais, por meio dos domínios: a) Produtos e Tecnologia; b) Condições de Habitabilidade e Mudanças Ambientais; c) Apoio e Relacionamentos; d) Atitudes; e e) Serviços, Sistemas e Políticas;
II - Atividades e Participação, por meio dos domínios: a) Vida Doméstica; b) Relações e Interações Interpessoais; c) Áreas Principais da Vida; e d) Vida Comunitária, Social e Cívica, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo III desta Portaria
V. Tendo em vista, por fim, que o Código Civil impõe o dever recíproco de sustento entre familiares, independentemente de viverem sob o mesmo teto, em seu art. 1694 e seguintes: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
LAUDO SOCIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA DA PERÍCIA: LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO: OBJETO DA PERÍCIA: Apurar as condições sócio econômicas em que vive a parte autora, se preenche ao conceito de miserabilidade/vulnerabilidade social para fins de concessão de um benefício de prestação continuada previsto na LOAS, bem como a presença de facilitadores e barreiras que podem contribuir para obstruir ou efetivar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
METODOLOGIA UTILIZADA: Leitura crítica dos autos, visita domiciliar e entrevista semidirigida.
I. COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO AUTOR: 1.4. FAMILIARES QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODOS os familiares que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo o grau de parentesco com a parte autora). 1.5. OUTRAS PESSOAS, SEM GRAU DE PARENTESCO, QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODAS as pessoas que não possuem grau de parentesco mas que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo qual a relação com a parte autora). 1.6.
FAMILIARES QUE RESIDEM EM ENDEREÇO DIVERSO DO REQUERENTE: (Caso a parte autora possua filhos que morem em endereço diverso, deverá o perito informar os nomes de TODOS estes filhos, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, endereço, escolaridade e profissão, nome de eventual cônjuge, nome e idade de cada um dos filhos, caso os tenha, bem como se mantém relações afetivas preservadas com o demandante); 1.4.
GENITOR QUE NÃO RESIDE COM O AUTOR INCAPAZ: (Caso a parte autora tenha menos de 21 anos de idade ou seja civilmente incapaz, e viva com apenas um de seus genitores, informar os dados pessoais do genitor com quem não reside (nome completo, data de nascimento, nome da mãe, profissão e endereço), bem como esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e o valor da referida pensão, juntado aos autos comprovante do recebimento de tais quantias, se houver; não havendo pagamento de pensão alimentícia, o perito deverá esclarecer o motivo de tal ausência).
II. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: (Deverá o perito apresentar o histórico da vida do autor, descrevendo sua rotina, atividades diárias, histórico profissional, relações familiares, identificando, inclusive, se tais relações estão preservadas afetiva e emocionalmente, bem como informando se há auxílio financeiro ou material por parte de tais familiares. Enfatizar os aspectos socioeconômicos do grupo familiar periciado, relatando a existência de facilitadores ou barreiras em seu cotidiano, informando todos os indicativos de vulnerabilidade e riscos sociais observados).
III. INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE: (O perito deverá descrever a residência da parte autora, informando se é própria, alugada, cedida, etc., com descrição dos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, esclarecendo se as condições de moradia são adequadas e suficientes para o autor e seu grupo familiar, conforme necessidades específicas do periciando. Deverá, também, trazer breve descrição da localização do imóvel, informando se há e quais são os equipamentos públicos disponíveis no bairro e quais são as condições sociais do entorno.
Ainda, quanto ao registro fotográfico do imóvel, deverá, sempre que possível, trazer imagens de todos os cômodos da casa, além da fachada da casa e, havendo, parte dos fundos/quintal).
IV. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: (Informar quais as fontes de rendimento do grupo familiar, bem como os valores recebidos mensalmente; caso haja auxílio financeiro de terceiros que não residam no mesmo endereço, tal fato (com os valores) também deverá ser informado, assim como deverá ser informado se recebem auxílio material de terceiros ou instituições públicas, religiosas ou de assistência social privadas (como, por exemplo, cestas básicas, roupas, artigos de higiene pessoal, etc).
Tratando-se de periciando menor de 21 anos ou incapaz e que viva somente com um de seus genitores, esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e qual o valor e, em caso negativo, por qual motivo da ausência).
V. DESPESAS MENSAIS: (Além das despesas mensais fixas da residência, tais como valores gastos com aluguel, condomínio, energia, água, gás, alimentação, supermercado, telefone, internet, medicamentos, plano de saúde, transporte, etc., em atenção ao disposto no art. 20-B, inc. III da Lei nº 8.742/93, e na PORTARIA CONJUNTA do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, art. 8º, inc.
III, informar se existem gastos contínuos (ou seja, em período superior a 12 meses) e quais os valores com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), juntando em anexo ao laudo, sempre que possível, cópia de comprovante da necessidade de tais gastos (como, por exemplo, declaração médica que ateste a necessidade do uso da medicação, de fralda, de medicação especial e de tratamento de saúde).
VI. RENDA PER CAPITA: (Efetuar o cálculo conforme disposições da Lei nº 8.743/93, do Decreto nº 6.214/2007, na redação atualmente vigente).
VII. CONCLUSÃO: (Está caracterizado ou não o estado de miserabilidade/vulnerabilidade social – para LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência E Informar se há ou não fatores limitadores ou facilitadores para a participação ampla e efetiva do indivíduo em sociedade, considerando a definição legal de deficiência da LBI e da LOAS – para LOAS à pessoa com deficiência).
VIII. QUESITOS DO JUÍZO:
1. Considerando os impedimentos de longo prazo declarados nos autos, informe se a parte autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? Quais? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e.
Tem ou teve dificuldade para acessar a instituição de ensino? Em caso positivo, informe o tipo. f. Caso a parte autora seja maior de idade, informe se frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão?
2. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 2.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio? 2.2. HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 2.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência com os cuidados de saúde da parte autora?
Qual familiar?
3. Caso a parte autora seja maior de idade, informe se exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual a idade que iniciou as atividades laborativas? Qual é a data do último emprego?
4. Existem fatores que dificultam o acesso da parte autora e/ou do seu grupo familiar ao mercado de trabalho? Se sim, quais?
5. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à sua situação de saúde e/ou deficiência? Quais?
6. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência e/ou de seus familiares? Quais?
7. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais?
8. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário.
9. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material.
10. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. 10.1. Informe se algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial. Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor.
11. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.
12. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.
13. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, quais? ANEXO
VI - Quesitos do Juízo para perícia social: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO – LOAS (Lei nº 8.743/93) A elaboração do presente laudo social pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas:
I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
II. A Constituição Federal de 1988 expressamente define em seu art. 203 que é condição para ter direito ao benefício a demonstração de miserabilidade ou vulnerabilidade social, já que o texto constitucional impõe “desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
III. Para a aferição de miserabilidade, a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS estabelece que para a concessão do BPC, se entende por família: Art. 20 §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (...) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
IV. Tendo em vista, por fim, que o Código Civil impõe o dever recíproco de sustento entre familiares, independentemente de viverem sob o mesmo teto, em seu art. 1694 e seguintes: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
LAUDO SOCIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA DA PERÍCIA: LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO: OBJETO DA PERÍCIA: Apurar as condições sócio econômicas em que vive a parte autora, se preenche ao conceito de miserabilidade/vulnerabilidade social para fins de concessão de um benefício de prestação continuada previsto na LOAS, bem como a presença de facilitadores e barreiras que podem contribuir para obstruir ou efetivar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
METODOLOGIA UTILIZADA: Leitura crítica dos autos, visita domiciliar e entrevista semidirigida.
I. COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO AUTOR: 1.7. FAMILIARES QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODOS os familiares que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo o grau de parentesco com a parte autora). 1.8. OUTRAS PESSOAS, SEM GRAU DE PARENTESCO, QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODAS as pessoas que não possuem grau de parentesco mas que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo qual a relação com a parte autora). 1.9.
FAMILIARES QUE RESIDEM EM ENDEREÇO DIVERSO DO REQUERENTE: (Caso a parte autora possua filhos que morem em endereço diverso, deverá o perito informar os nomes de TODOS estes filhos, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, endereço, escolaridade e profissão, nome de eventual cônjuge, nome e idade de cada um dos filhos, caso os tenha, bem como se mantém relações afetivas preservadas com o demandante); 1.4.
GENITOR QUE NÃO RESIDE COM O AUTOR INCAPAZ: (Caso a parte autora tenha menos de 21 anos de idade ou seja civilmente incapaz, e viva com apenas um de seus genitores, informar os dados pessoais do genitor com quem não reside (nome completo, data de nascimento, nome da mãe, profissão e endereço), bem como esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e o valor da referida pensão, juntado aos autos comprovante do recebimento de tais quantias, se houver; não havendo pagamento de pensão alimentícia, o perito deverá esclarecer o motivo de tal ausência).
II. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: (Deverá o perito apresentar o histórico da vida do autor, descrevendo sua rotina, atividades diárias, histórico profissional, relações familiares, identificando, inclusive, se tais relações estão preservadas afetiva e emocionalmente, bem como informando se há auxílio financeiro ou material por parte de tais familiares. Enfatizar os aspectos socioeconômicos do grupo familiar periciado, relatando a existência de facilitadores ou barreiras em seu cotidiano, informando todos os indicativos de vulnerabilidade e riscos sociais observados).
III. INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE: (O perito deverá descrever a residência da parte autora, informando se é própria, alugada, cedida, etc., com descrição dos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, esclarecendo se as condições de moradia são adequadas e suficientes para o autor e seu grupo familiar, conforme necessidades específicas do periciando. Deverá, também, trazer breve descrição da localização do imóvel, informando se há e quais são os equipamentos públicos disponíveis no bairro e quais são as condições sociais do entorno.
Ainda, quanto ao registro fotográfico do imóvel, deverá, sempre que possível, trazer imagens de todos os cômodos da casa, além da fachada da casa e, havendo, parte dos fundos/quintal).
IV. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: (Informar quais as fontes de rendimento do grupo familiar, bem como os valores recebidos mensalmente; caso haja auxílio financeiro de terceiros que não residam no mesmo endereço, tal fato (com os valores) também deverá ser informado, assim como deverá ser informado se recebem auxílio material de terceiros ou instituições públicas, religiosas ou de assistência social privadas (como, por exemplo, cestas básicas, roupas, artigos de higiene pessoal, etc).
Tratando-se de periciando menor de 21 anos ou incapaz e que viva somente com um de seus genitores, esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e qual o valor e, em caso negativo, por qual motivo da ausência).
V. DESPESAS MENSAIS: (Além das despesas mensais fixas da residência, tais como valores gastos com aluguel, condomínio, energia, água, gás, alimentação, supermercado, telefone, internet, medicamentos, plano de saúde, transporte, etc., em atenção ao disposto no art. 20-B, inc. III da Lei nº 8.742/93, e na PORTARIA CONJUNTA do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, art. 8º, inc.
III, informar se existem gastos contínuos (ou seja, em período superior a 12 meses) e quais os valores com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), juntando em anexo ao laudo, sempre que possível, cópia de comprovante da necessidade de tais gastos (como, por exemplo, declaração médica que ateste a necessidade do uso da medicação, de fralda, de medicação especial e de tratamento de saúde).
VI. RENDA PER CAPITA: (Efetuar o cálculo conforme disposições da Lei nº 8.743/93, do Decreto nº 6.214/2007, na redação atualmente vigente).
VII. CONCLUSÃO: (Está caracterizado ou não o estado de miserabilidade/vulnerabilidade social – para LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência E Informar se há ou não fatores limitadores ou facilitadores para a participação ampla e efetiva do indivíduo em sociedade, considerando a definição legal de deficiência da LBI e da LOAS – para LOAS à pessoa com deficiência).
VIII. QUESITOS DO JUÍZO:
1. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? 1.1. HÁ fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? 1.2. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade de uma pessoa idosa? Quais?
2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais?
3. A parte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual é a data do último emprego? 3.1. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho?
4. Algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor.
5. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.
6. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.
7. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique.
8. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 8.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? 8.2. HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 8.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora, dadas suas condições atuais de saúde?
Qual familiar?
9. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário.
10. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material.
11. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual? Art. 2º. Os quesitos deverão ser aplicados nas ações de Benefício de Prestação Continuada, conforme os casos, no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos já praticados nestes termos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. M. P. S. D. C.
Advogado
CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP)
1 2 PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-81.2024.4.03.6301 AUTOR: D. M. P. S. D.
C. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ERIKA PRADO LUIZ SAPRICIO DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos à origem. A Eg. Turma Recursal, por meio do Acórdão de Id 362154073, assim decidiu: "Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto sem julgamento de mérito pedido de concessão de benefício assistencial, por falta de interesse de agir, nos seguintes termos: (...) Recorre, a parte autora, defendendo a necessidade de perícia médica e requerendo a reforma da sentença.
Assiste razão à parte Autora. De fato, resta comprovada a pretensão resistida na medida em que o requerimento formulado na via administrativa não foi deferido. Ressalto que o interesse de agir não está condicionado ao término do processo administrativo visto que o recorrente não pode ser prejudicado pela mora da Administração. Nesse quadro, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução processual.
Ante o decidido pela Turma Recursal, ao setor competente para realização das perícias médica e social. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS JUÍZA FEDERAL
Art. 13
O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso. Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS:
1. Faça login no MEU INSS;
2. Clique na opção "Cumprimento de Exigência";
3. Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;
4. Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;
5. Clique em “Confirmar”;
6. Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;
7. Clique em Enviar. Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 02/10/2024 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022.aac At.te, CEAB Pois bem.
Diferentemente do sustentado pelo autor, o processo administrativo não se encontra paralisado, o autor o instruiu inicialmente com documentos incongruentes/faltantes, o que culminou com a decisão para cumprimento de exigência em 30/08/2024. O autor juntou documentação em 27/09/2024, que se encontra pendente de análise. Consta no PA (ora anexado) a realização de perícia social (Fl. 50 do PA) , e, quanto à médica, não há notícia de sua realização e /ou resultado.
Assim, não tendo o INSS ainda se manifestado sobre as questões fáticas (requisitos da hipossuficiência e deficiência), falece ao autor o interesse de agir. Assim, de ofício, reconheço a inexistência de interesse de agir, sendo desnecessária a prévia oitiva do autor por ausência de previsão para tanto no artigo 485, § 3º, do CPC combinado com o artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. A falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração.
É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Além disso, com a provocação direta da função jurisdicional haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais. Em outras palavras, este Juizado Especial Federal acabaria por se transformar em um verdadeiro balcão do INSS.
Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso), fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”, assinalando a possibilidade de o pedido de revisão ser formulado diretamente em juízo, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (caso destes autos).
Friso, por fim, que a hipótese não comporta alegação de interesse de agir presumido, uma vez que, tratando-se de questão de fato não levada adequadamente ao conhecimento do INSS (ausência da análise dos requisitos da miserabilidade e deficiência), não se pode falar em desídia da Autarquia no dever de promover a correta análise do direito que o requerente alega deter.
Ante o exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir. Sem condenação em custas, tampouco em honorários. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Registro eletrônico.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal
3) Informar quais as fontes de rendimento do grupo familiar, bem como os valores recebidos mensalmente; caso haja auxílio financeiro de terceiros que não residam no mesmo endereço, tal fato (com os valores) também deverá ser informado, assim como deverá ser informado se recebem auxílio material de terceiros ou instituições públicas, religiosas ou de assistência social privadas (como, por exemplo, cestas básicas, roupas, artigos de higiene pessoal, etc);
4) Informar, juntando comprovantes de pagamentos dos últimos três meses, se houver, todas as despesas fixas da residência, tais como valor gastos com aluguel, condomínio, energia, água, gás, alimentação, supermercado, telefone, internet, medicamentos, plano de saúde, transporte, etc.;
5) Em atenção ao disposto no art. 20-B, inc. III da Lei nº 8.742/93, e na PORTARIA CONJUNTA do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, art. 8º, inc. III, informar se existem gastos contínuos (ou seja, em período superior a 12 meses) com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a necessidade de tais gastos (com, por exemplo, declaração médica que ateste a necessidade do uso da medicação, de fralda, de medicação especial e de tratamento de saúde) e, se possível, o valor de tais despesas;
6) Descrever a residência da parte autora, juntando, ainda, fotografias do local de moradia, em especial da fachada da casa, de cada um dos cômodos do imóvel (sala, cozinha, todos os quartos, banheiros, etc.) e, havendo, da parte dos fundos da casa;
7) Sendo o caso a deficiência/impedimento de longo prazo não reconhecida pelo INSS, cópias de toda a documentação médica de que disponha, e, sendo possível, da íntegra de seu prontuário médico;
8) Outros documentos e informações que entenda pertinentes e que considere serem relevantes à confirmação de suas alegações iniciais. Ausente manifestação da parte autora ou não regularizada a inicial, retornem-me conclusos para sentença de extinção. De outra parte, com a manifestação da parte autora, havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento.
Após, retornem-me os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela, da necessidade de designação de perícia médica ou social ou, até mesmo, eventual prolação de sentença de mérito. DEFIRO, desde já, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se. São Paulo, datado eletronicamente Ana Clara de Paula Oliveira Passos Juíza Federal