PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015952-98.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: FEGG IT - SERVICOS DE INFORMATICA E PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015952-98.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FEGG IT - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FEGG IT – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por FEGG IT – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., em face da presente execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL.
Alega nulidade dos títulos executivos pela ausência dos requisitos essenciais, afetando a liquidez, certeza e exigibilidade das CDAs. Aduz “bis in idem” em relação à cobrança cumulada de multa de mora e juros de mora, bem como pugna pela suspensão do feito com base na Portaria PGFN nº 6.757/2022 e no princípio da legalidade, defendendo a obrigatoriedade da suspensão das execuções fiscais de créditos irrecuperáveis, conforme determinação administrativa expressa da exequente.
A excepta apresentou impugnação requerendo o não acolhimento da exceção de pré-executividade (ID 557327265). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido É letra da Súmula 393 do STJ que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória". Nesse sentido, as demais questões introduzidas por meio da exceção de pré-executividade não são cognoscíveis de plano e de ofício, uma vez que não representam indagações de ordem pública. As certidões de dívida ativa gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que somente pode ser derruída por prova contundente, com inequívoca demonstração a cargo daquele que suscita a imperfeição.
Extrai-se das CDA’s em cobrança, que os débitos inscritos foram constituídos por declaração. Assim, tendo o contribuinte declarado o débito fiscal e não tendo efetuado o pagamento do mesmo no prazo legal, considera-se o crédito tributário constituído e apto a embasar uma execução fiscal, pois se revela desnecessária qualquer notificação do contribuinte no processo administrativo para ter ciência de débito que o próprio confessou existir.
Anoto, ademais, que a origem, a quantia devida, a natureza, o fundamento legal da dívida e forma de calcular os juros se encontram discriminados na própria CDA, estando atendidos os requisitos estipulados no artigo 2º do Código Tributário Nacional (CTN). No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que a excipiente sequer demonstrou a alegada nulidade do título ou mesmo o excesso de execução.
Os créditos tributários cobrados seguem as alíquotas e bases de cálculo correntes e definidas na legislação de regência de cada tributo ou contribuição. Com relação à multa moratória fixada sobre o valor do tributo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em sede de repercussão geral, estabeleceu que a sua imposição não possui natureza confiscatória. Ademais, a incidência da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte pela impontualidade no cumprimento de suas obrigações tributárias.
A cobrança deste acréscimo, regularmente previsto em lei, não caracteriza confisco. Desta forma, não há qualquer irregularidade na aplicação da multa moratória. À propósito: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA MULTA E JUROS MORATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. – Multa moratória aplicada no percentual de 20% (vinte por cento), estando, pois, em conformidade com o entendimento exarado pela Suprema Corte Brasileira, em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes). – Os juros moratórios devem incidir sobre o valor corrigido do débito, tendo a finalidade de compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da dívida e até o efetivo pagamento. Ademais, não há qualquer óbice na cumulação destes com a multa moratória, eis que possuem finalidades diversas, todas legalmente cabíveis. – Recurso apelatório desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5024215-47.2019.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023) Por fim, é lícita a cumulação de multa de mora com juros de mora porque prevista em lei. Ademais, a multa de mora e os juros de mora têm finalidades distintas. A primeira visa sancionar o devedor pelo inadimplemento; já os juros constituem remuneração pelo capital. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DOTADA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA DE MORA. LEGITIMIDADE. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. MULTA MORATÓRIA. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela embargante em face da sentença que, nos Embargos à Execução n. 0037565- 03.2008.4.01.9199, julgou improcedentes os embargos, nos quais pretende seja declarada a nulidade do procedimento administrativo fiscal contra ela instaurado.
2. A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que "os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa são exigidos a fim de evidenciar a certeza e a liquidez do crédito nela representados, de forma que eventual vício que não compromete a presunção de certeza e liquidez e que não implique prejuízo à defesa, não justifica o reconhecimento de sua nulidade" (AC 0005531-82.2017.4.01.3500, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 12/06/2024).
3. Nos termos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo da constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, somente podendo ser afastada por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que "em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais – DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP ou documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia" (AgInt no AREsp n. 882.416/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 8/2/2018). (Destaquei)
5. É legítima a cobrança da multa de mora, prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, também não sendo caso de se falar em "bis in idem na cumulação de juros de mora e multa moratória, já que suas naturezas jurídicas são distintas: os juros de mora têm caráter ressarcitório, enquanto a multa moratória é sancionadora (AC 0001477-55.2013.4.01.3810, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – Sexta Turma, PJe 22/06/2021).
6. A jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, por isso não pode ser ínfima, de maneira a desencorajar a elisão fiscal, mas também não pode ser confiscatória, de modo a inviabilizar a própria atuação do Fisco.
7. No caso dos autos, verificou-se que a multa moratória foi fixada em 20%, o que se apresenta como bastante razoável, não configurando caráter confiscatório, devendo ser mantida.
8. Apelação desprovida.(AC 0037565-03.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 – DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.) Indefiro o pedido de suspensão da execução fiscal, uma vez que a classificação do crédito como de difícil recuperação ou irrecuperável, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022, constitui critério estritamente administrativo voltado à orientação de estratégias de cobrança e viabilização de transações, não possuindo o condão de vincular o Poder Judiciário ou paralisar o processo fora das hipóteses taxativas do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Ademais, a referida norma regulamenta procedimentos para a autocomposição, não conferindo ao devedor um direito subjetivo à suspensão automática do feito sem a devida garantia do juízo ou a formalização de acordo, permanecendo o interesse processual da exequente na busca de bens que possam satisfazer a dívida, independentemente do atual enquadramento de capacidade de pagamento da executada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos sobrestados. Tratando-se de autos eletrônicos, permitindo às partes livre acesso aos autos, o desarquivamento fica condicionado a requerimento útil à tramitação do feito. Intimem-se. Cumpra-sei” Defende a agravante a nulidade das certidões de dívida ativa em razão da ausência dos requisitos previstos pelo artigo 2º, §5º, II, III e VI da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do CTN, contendo apenas informações genéricas que não correspondem aos requisitos legais exigidos e prejudicam o exercício do direito à ampla defesa.
Sustenta a ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória e a violação ao princípio da capacidade contribuitiva e ao direito de propriedade em razão da cobrança de multa com efeito confiscatório. Argumenta, ainda, que a execução fiscal deve ser suspensa em razão da classificação do crédito em execução como irrecuperável, nos termos dos artigos 20 e 24 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Em exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento.
O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.
A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...)
2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013) Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida. Além disso, em se tratando de matérias pacificadas pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, tenho que podem ser alegadas no âmbito da exceção de pré-executividade, tendo em vista que devem ser conhecidas de ofício pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário e independem de qualquer dilação probatória, a teor do que prevê a Súmula nº 393 do
C. STJ. Nulidade das CDA’s Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a saber: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...) No caso dos autos, os documentos Num. 364244620 – Pág. 1/4 e Num. 364244621 – Pág. 1/4 do processo de origem demonstram que as certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando o número do processo administrativo, a origem e natureza da dívida, o período de apuração, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária e de juros de mora, forma de constituição do débito e de notificação, termo inicial de prescrição, além dos valores principal e de multa de mora, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-la.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. No tocante à nulidade alegada, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção "juris tantum” de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
2. No caso concreto, as CDAs nº 36.497.039-1 e nº 36.497.040-5 preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. Com efeito, verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique, sendo notório, ainda, que os créditos fiscais em cobro foram constituídos via DCGB – DCG Batch, ou seja, mediante confissão da dívida pelo próprio contribuinte em GFIP.
4. Por fim, com relação à alegação de que as contribuições relativas às competências indicadas nas CDAs já foram objeto de pagamento, observa-se que, no caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 00171821820164030000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 22/02/2017) Cobrança concomitante de juros e multa moratória Não vislumbro ilegalidade na cobrança de juros e multa moratória simultaneamente por cumprirem funções diversas. Enquanto os juros constituem o preço pelo uso do dinheiro alheio, a multa se trata de penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Neste sentido, transcrevo: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EXCESSO DE PENHORA. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS. SELIC.
1. Alega a apelante que, com relação às contribuições de terceiros, “deve ser observado o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo”. Essa alegação não constou da inicial, constituindo inovação em sede de recurso, não podendo ser conhecida.
2. Os embargos à execução possuem por finalidade a desconstituição do título executivo, daí porque sua oposição por excesso de penhora não encontra respaldo legal. Referida arguição deve ser apresentada como incidente da própria ação executiva.
3. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
4. A correção monetária, a multa e os juros são plenamente exigíveis, tendo em vista que cada um desses encargos cumpre uma função específica. A correção monetária preserva o valor do crédito em razão do fenômeno inflacionário. O juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio. E a multa é a penalidade pelo atraso no adimplemento da obrigação.
5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
6. DESPROVIMENTO à apelação da embargante.” (negritei) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv/SP 0002083-81.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Intimação via sistema 20/12/2022) Percentual de multa moratória Quanto ao tema, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco, in verbis: "1.
Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (negritei) (STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 18/05/2011) No caso dos autos, simples leitura das certidões de dívida ativa que instruíram a execução fiscal de origem revela a aplicação de multa no patamar de 20%, como se confere nos documentos Num. 364244620 – Pág. 1/4 e Num. 364244621 – Pág. 1/4 do processo de origem.
Estando, assim, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Constitucional sobre o tema, não há que se falar sobre a ilegalidade da multa aplicada. Suspensão da execução fiscal – crédito irrecuperável Sem razão à agravante ao defender a necessidade de suspensão da execução fiscal com fundamento no artigo 20 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, vez que tal dispositivo não traz qualquer previsão neste sentido, in verbis: Art.
20. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração Pública. Ainda que assim não fosse, registro que eventual previsão em diploma administrativo expedido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de suspensão de execução fiscal que tem por objeto crédito considerado irrecuperável pela agravada não é de aplicação obrigatória pelo Poder Judiciário cabendo exclusivamente à agravada, titular do crédito em execução, avaliar se os créditos tributários em perseguidos se amoldam ao conceito de “irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação” e a possibilidade de suspensão da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Comprove a agravante o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2º-A[1], § 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de negativa de seguimento. Cumprida a determinação supra, intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se. São Paulo, 2 de junho de 2026. [1] Art. 2º – A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório.§ 1º Tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. § 2º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição. § 3º As Guias de Recolhimento da União (GRU) nas quais não constemos respectivos números de processos serão aceitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente resolução.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL