1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015953-07.2023.4.03.6332 AUTOR: FELIPE SANTOS BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEM PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por FELIPE SANTOS BARBOZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo. Fatos relevantes. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 14/02/2023 (DER), tendo sido indeferido ante o não cumprimento da carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o requerente havia cumprido o período de carência, caso devida, na data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não há relação de dependência entre este feito e aquele indicado na aba "Associados" do PJe. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF. O valor atribuído à causa na petição inicial observa o limite de alçada fixado no art. 3º da Lei n. 10.259, de 2001, não tendo a parte ré se desincumbido de evidenciar, concretamente, a inexatidão do montante arbitrado.
Prescrição quinquenal. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Mérito. O auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo devido a(o) segurado(a) que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), estiver incapacitado(a) para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos.
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento incapacidade temporária para o trabalho, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos: a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213, de 1991; c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) a ausência de doença ou lesão pré-existente à filiação, salvo na hipótese de agravamento.
Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo". Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias - inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991.
A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, difere do auxílio-doença por demandar a impossibilidade de reabilitação do(a) segurado(a) para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991. Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional. JÁ para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade temporária do(a) segurado(a) para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a 15 dias.
O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais. É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999.
Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria.
Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. Realizada perícia médica sobre a parte autora, o auxiliar do juízo concluiu pela incapacidade para as atividades habituais em razão do seguinte diagnóstico: "transtorno delirante orgânico e deficiência mental leve".
Sua incapacidade foi caracterizada como temporária, com previsão de reavaliação em 12 meses (ID 332941368). A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito judicial em 31/01/2023. Tendo por base esse marco temporal, verifico que o requisito do período de carência não foi atendido. É que consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS/PREVJUD) que a parte autora, a despeito de estar filiada ao RGPS quando do início da incapacidade, não havia vertido o mínimo de doze contribuições mensais necessárias à concessão do benefício requerido, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213, de 1991 (ID. 301332106, p. 10).
E, no caso, as contribuições vertidas pela parte autora em momento anterior à perda da qualidade de segurado não podem ser computadas para fins de apuração do período de carência cumprido. Isso porque não foi atendida a regra do art. 27-A da Lei n. 8.213, de 1991, incluída pela Lei n. 13.846, de 2019, que exige, para tal finalidade, o recolhimento de metade das contribuições mensais a partir da nova filiação ao RGPS.
Ressalto, no ponto, que a doença diagnosticada pelo perito não se encontra relacionada dentre aquelas que tornam dispensável o cumprimento do período de carência (arts. 26, II, e 151 da Lei n. 8.213, de 1991). Em outras palavras, o quadro de transtorno delirante orgânico e deficiência mental leve não configura alienação mental. Não deve, portanto, ser concedido o benefício requerido pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal