Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL DA SILVA
- Advogados
- CINARA ALVES PEREIRA (OAB 418193/SP), VANESSA MACIEL LUNGHINI GAFO (OAB 267311/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015953-32.2024.4.03.6183 IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: CINARA ALVES PEREIRA - SP418193-B, VANESSA MACIEL LUNGHINI GAFO - SP267311 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS SAO PAULO - PENHA DE FRANÇA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO PAULO - PENHA DE FRANÇA, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento imediato da diligência determinada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Acórdão de Id 348526968), no requerimento administrativo n. 44234.756961/2021-37, referente ao benefício de Auxílio Doença Previdenciário - NB 31/635.223.399-0, convocando o Impetrante para a realização da perícia médica no prazo de 10 (dez) dias.
Deferida a assistência judiciária gratuita em despacho de Id 351935684 e postergada a análise do pedido de liminar para após as informações da autoridade impetrada (Id 360055134). Informações prestadas no Id 361815125. A Central de Análise de Benefícios afirmou que o requerimento recursal de Auxílio Doença Previdenciário de n. 44234.756961/2021-37 encontra-se em fase de análise e atribui a demora na sua conclusão ao volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS.
Parecer ministerial de Id 366604286, sem pronunciamento acerca do mérito. Em nova manifestação de Id 366849659, a Central de Análise de Benefícios informou "que a tarefa GET acerca do pedido de Recurso de Benefício por Incapacidade Temporária PT 44234.756961/2021-37 - NB 31/635.223.399-0, em fase de diligência foi cumprida e encaminhada a 2ª CA da 15ª JR, em 04.06.2025". Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial.
