PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-53.2025.4.03.6100 AUTOR: FABIOLA PAULO VETTILO, FELIPE DAS NEVES VETTILO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TONIAZZO RUAS - SP496.929 INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por FABIOLA PAULO VETTILO e FELIPE DAS NEVES VETTILO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da consolidação do imóvel, em decorrência de ausência de intimação pessoal dos autores para a purga da mora, bem como a suspensão da alienação do imóvel por arrematação ou venda direta, tudo com base nos fatos e fundamentos jurídicos da exordial.
Ao final, requer a declaração de a nulidade da intimação por edital, anulando a consolidação da propriedade e concedendo nova oportunidade para que os autores purguem a mora. A inicial veio acompanhada de documentos. A ré apresentou contestação e juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Houve oportunidade para réplica e para produção de prova.
É o relatório, no essencial.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem devidamente demonstradas. A jurisprudência entende pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ). No entanto, tal fato, por si só, não autoriza a inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de contrato de adesão.
Conforme elucidativo precedente do E. TRF da 2ª Região: "O simples fato de o contrato firmado entre as partes constituir contrato de adesão não denota indícios de abusividade por parte da CEF. A alegação genérica de que o contrato de adesão rompe o equilíbrio entre as partes com a cobrança de encargos manifestamente abusivos, não tem o condão de afastar a validade de nenhuma cláusula contratual". (TRF-2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 599049, DJ 21/07/2014, Rel.
Des. Fed. Alexandre Libonati de Abreu). Analisando o contrato celebrado entre as partes, não vislumbro elementos que possam amparar a intervenção judicial no sentido de inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova somente deve ser deferida em casos de inegável hipossuficiência econômica da parte interessada, o que não se reconhece no presente caso, dados os valores envolvidos. Aqui, segundo o Superior Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, a partir do exame da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, aspectos que se relacionam ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido". (STJ, 3ª Turma, AGA 1203259, DJ 13/12/2012, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas). As partes autoras firmaram contrato para financiamento de n° 855550583992 do imóvel situado na Rua Domingos Valério, nº 89, apartamento 124, Taboão da Serra/SP, matrícula nº 2.856 do Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP, com alienação fiduciária e transferência da propriedade resolúvel à ré (ID 373884043).
É necessário atentar que ao contratar as partes criam expectativas umas em relação às outras, inclusive no que tange à alocação dos riscos incorridos no negócio. Daí ser legítimo presumir que, uma vez celebrado o pacto, as partes passam a ocupar posição melhor do que aquela anterior. Caso contrário, não teriam contratado. Nos termos do contrato celebrado entre as partes, a alienação fiduciária em garantia segue o disposto nos artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do agente fiduciário. Para tanto, observado o prazo de carência definido em contrato, o fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Caso ocorra a purgação da mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Contudo, se o fiduciante não proceder ao pagamento da dívida, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que estará autorizado a promover o leilão para alienação do imóvel.
Note-se que esse procedimento ágil de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia é derivado da inadimplência de compromisso de pagamento de prestações assumido conscientemente pelo devedor. Tratando-se de ato jurídico perfeito, ostenta amparo no ordenamento constitucional. Portanto, o inadimplemento dos deveres contratuais por parte do devedor das prestações permite a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades e procedimentos do art. 26 da Lei 9.514/1997, viabilizando a realização de leilão público em conformidade com o art. 27 desta lei.
Compulsando os autos, verifica-se que a consolidação da propriedade em nome da CEF ocorreu em 11/11/2024 (ID 460670285 - Pág. 5), do que, instada, a ré acostou ao feito o respectivo procedimento, no qual consta certidão de intimação editalícia, tendo os editais sido publicados em 10, 11 e 12 de junho de 2024, (ID 460670278), nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o que afasta, em grande medida, as alegações de ausência de notificação para purgação da mora, das partes autoras.
Ainda acerca da alegação de nulidade da notificação por edital para a purga da mora, não assiste razão às partes autoras, na medida em que confessam em sua petição inicial que não residiam no endereço do imóvel, sendo que estava locado. Caberia, desse modo, aos mutuários o dever de comunicar a alteração de endereço ao credor fiduciário (art. 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/97). Em que pese a certidão juntada em ID 460670278 seja incompleta por não contemplar os atos anteriores exigidos pela legislação para a intimação por edital, as próprias partes autoras demonstram o acesso ao procedimento de execução extrajudicial por acostar sua documentação com a exordial (ID 367420966).
Vale destacar que, se faltou algum documento e não foi juntado pelas partes autoras, elas não podem se beneficiar da própria torpeza (venire contra factum proprium). Dessa maneira, o prazo para purgação da mora se encerrou conforme certidão de 04/07/2024 (ID 460670278), não havendo notícia nos autos do seu cumprimento pelas partes autoras. No caso em questão, pelos documentos apresentados, não se verifica qualquer irregularidade ou descumprimento do contrato por parte da Caixa.
Ressalto, por oportuno, que diferentemente da constituição de mora anterior à consolidação da propriedade fiduciária, a comunicação das datas para realização de leilões não precisa ser realizada por meio de notificação extrajudicial, certificada por oficial de registro de imóveis ou tabelião de títulos e documentos, bastando a entrega de correspondência no endereço do contrato. Em relação à intimação das partes autoras acerca do leilão, a Caixa Econômica Federal acostou aos autos notificações eletrônicas expedidas pelos Correios ao endereço do imóvel, endereçado aos autores, para exercer o direito de preferência, em 06/06/2025, na forma do artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 (IDs 414238751, 414238752, 414238753, 414238754 e 414238755), constando que 1° Leilão Público realizar-se-ia no dia 12/06/2025 e o 2° Leilão Público no dia 18/06/2025.
HÁ também cartas AR físicas (IDs 414238198, 414238197, 414238196 e 414238194). É certo que a discussão travada é acerca da necessidade de intimação pessoal, o que já restou supra rechaçado; sendo, todavia, inútil maior dilação probatória neste sentido.
Registre-se como ponto fulcral que, ainda que referidas notificações não tenham sido entregues em mãos aos destinatários, é certo que os autores já tinham ciência de que o leilão no qual o imóvel foi vendido seria realizado, ao menos por ocasião do ajuizamento da ação, com procuração assinada em 09/06/2025 (IDs 367418933 e 367418937), declinando tal informação na própria inicial distribuída em 09/06/2025, sendo sua sustação o objeto do feito, considerando ainda que, em nenhum momento, depositou quantia em Juízo, a fim de resguardar seu direito de preferência (artigo 27, §§ 2º-B e 3º, da Lei n. 9.514/97).
Desse modo, não há que se falar em nulidade no procedimento de execução extrajudicial por falta de intimação, sobretudo a pessoal, para os leilões, ante a ausência de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Destarte, impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes autoras na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º), mais despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente, as quais ficam sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Custas ex lege. P.R.I. São Paulo, data de assinatura do sistema.
GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto