PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015953-54.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PASCHOAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ROCCO LABBADIA NETO - SP402216-A, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015953-54.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PASCHOAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ROCCO LABBADIA NETO - SP402216-A, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO PASCHOAL ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
O agravo de instrumento, por sua vez, foi interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou embargos de declaração, mantendo assim a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud. O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
1. Do que consta dos autos originários, após os bloqueios, via Sisbajud, do montante de R$ 2.655.438,75 na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e do valor de R$ R$ 238.528,84 na SICOOB COCRED CC (ID 326985508), o executado, ora agravante, formulou pedido de reconsideração da decisão que determinou referidos bloqueios, com o cancelamento da pesquisa na modalidade "teimosinha", dada a ausência de comprovação, pela exequente, que, de fato, tenham ocorridas as movimentações financeiras na sua conta, bem como determinado o desbloqueio, nos termos do e X, do CPC (ID 326921904).
2. O juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio, pois inexistindo causa de suspensão da execução, e não havendo notícia de deferimento de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, tampouco na Ação Anulatória n. 5004941-07.2023.4.03.6102, não há qualquer impedimento ao regular prosseguimento do feito, inclusive, com bloqueio de ativos. (...) Quanto à alegação de que o valor seria utilizado para despesas decorrentes de atividade rural, não restou demonstrado de que, de fato, o bloqueio tenha causado efetivo risco para continuidade das atividades desenvolvidas ou ao pagamento dos salários dos funcionários indicados nos documentos IDs nºs 326923279- 326923279 e 326923286- 326923286, sendo certo que, no mês em que determinado o bloqueio, o adimplemento dessas obrigações já tinha sido realizado, portanto, antes do bloqueio determinado por esse Juízo, conforme demonstrado nos extratos de conta mantida junto à SICOOB (Ids nºs 326923275 e 326923284). (...) Em relação ao valor bloqueado em conta mantida na XP investimento, o executado juntou aos autos o extrato ID nº 326923293, constando poucas retiradas, pela qual se infere que a conta é mantida para investimento, não destinado a fazer frente às despesas aduzidas pelo executado, o que reforça a conclusão de que tais valores não estão vinculados diretamente ao desenvolvimento de suas atividades econômicas. (ID 327021265).
3. Opostos embargos de declaração, o magistrado de primeira instância os rejeitou, esclarecendo que (...) equivoca-se o executado quando defende a necessidade da garantia integral da execução como condição para a oposição dos embargos à execução, pois, garantida a execução, mesmo que de forma insuficiente, os embargos estarão aptos a serem recebidos. A existência de garantia total implica apenas na atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, o que não acontece quando a garantia é parcial, quando se dará prosseguimento à execução. (ID 328032029).
4. Diante da ausência de suspensão da execução fiscal originária ou de efeito suspensivo, quer nos autos do Agravo de Instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, tampouco na Ação Anulatória nº 5004941-07.2023.4.03.6102, não há qualquer impedimento ao regular prosseguimento do feito, inclusive, com bloqueio de ativos, como frisou o magistrado de primeira instância.
5. No que diz respeito ao Agravo de Instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, sob a minha relatoria, verifica-se que em 21/06/2024 foi lavrado acórdão pela Terceira Turma desta Corte, negando provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC.
6. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC).
7. A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor.
8. Por sua vez, tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo executado. A este respeito (Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AI 5029064-81.2019.4.03.0000, j. 19/03/2020, e- DJF3 24/03/2020)
9. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em acórdão submetido ao regime art. 543-C do CPC, que a executada não tem direito subjetivo à aceitação, pela exequente, do bem nomeado à penhora: (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013).
10. No que se refere à alegação de inviabilidade de bloqueio de conta utilizada para manutenção de atividades rurais, ressalta-se a ausência de qualquer regra de impenhorabilidade.
11. Não se aplica ao presente caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois relativa ao salário dos empregados e não aos valores que existem na conta da empresa. (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.05.2018). Precedente desta Turma: (Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004658-20.2024.4.03.0000, j. 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024).
12. De qualquer sorte, a natureza da conta, ou sua finalidade, não se mostra relevante para obstar a constrição patrimonial, devendo-se prestigiar a efetividade da execução na busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Como bem observou o juízo a quo o bloqueio incide sobre os valores que as ações representam, e não sobre as mesmas.
13. Efetivada a penhora de bens, ainda que parcial, inicia-se a contagem do prazo de trinta dias para oposição dos embargos à execução fiscal. A jurisprudência admite não ser indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito, vez que a mesma pode ser, a qualquer tempo, reforçada ou substituída no interesse do credor, até a realização do leilão (STJ, 1ª Turma, AGREsp nº 1092523, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJE 11.02.2011; 1ª Seção, REsp 1.127.815, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/11//2010, DJe 14/12/2010).
14. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno. Aduz o embargante, em suas razões, que o v. acórdão incorreu em omissões ao não se pronunciar: (i) acerca do pedido formulado pela União de suspensão do feito até o julgamento do AI 5031525-84.2024.403.0000, bem como o pedido de bloqueio de ativos de forma sigilosa, denotando evidente má-fé processual, em prejuízo ao exercício de defesa do executado; (ii) quanto ao disposto nos arts. 9º, da LEF ( que prevê a possibilidade do executado oferecer bens à penhora) e 10, do CPC (vedação à decisão surpresa), uma vez que a penhora on line foi determinada sem que a parte fosse intimada previamente para se manifestar; (iii) em relação à aplicação do art. 866, do CPC, pois o bloqueio prejudicou o exercício de suas atividades rurais, devendo, ao menos, ser tratado como penhora sobre o faturamento, com a estipulação de percentual que permita a quitação da dívida sem prejudicar a atividade negocial; (iv) (...) quanto ao procedimento adotado para a conversão das ações bloqueadas em depósito judicial, violando o disposto no art. 9º, §7º, da Lei de Execução Fiscal, que veda a liquidação antecipada de garantias antes do trânsito em julgado; (v) embora tenha reconhecido que a penhora, ainda que parcial, inicia a contagem para a oposição dos embargos do devedor, não abordou a necessidade de garantia integral do débito, conforme consignado pelo art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980, condição para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
Afirma que deve ser determinada a interrupção do prazo para a oposição dos embargos à execução, em razão da ausência de garantia integral do débito. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, sanando-se as omissões apontadas. Com manifestação da embargada (ID 307803115).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015953-54.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PASCHOAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ROCCO LABBADIA NETO - SP402216-A, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum se pronunciou sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso que, tendo em vista a ausência de qualquer motivo de suspensão da execução fiscal de origem, nada obsta o prosseguimento da demanda com a realização de atos constritivos, inclusive a realização de bloqueios de ativos financeiros de titularidade do executado, de modo a garantir o débito.
Conforme expressamente consignado no v. acórdão: Do que consta dos autos originários, após os bloqueios, via Sisbajud, do montante de R$ 2.655.438,75 na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e do valor de R$ R$ 238.528,84 na SICOOB COCRED CC (ID 326985508), o executado, ora agravante, formulou pedido de reconsideração da decisão que determinou referidos bloqueios, com o cancelamento da pesquisa na modalidade "teimosinha", dada a ausência de comprovação, pela exequente, que, de fato, tenham ocorridas as movimentações financeiras na sua conta, bem como determinado o desbloqueio, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC (ID 326921904).
O juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio, pois inexistindo causa de suspensão da execução, e não havendo notícia de deferimento de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, tampouco na Ação Anulatória n. 5004941-07.2023.4.03.6102, não há qualquer impedimento ao regular prosseguimento do feito, inclusive, com bloqueio de ativos. (...) Quanto à alegação de que o valor seria utilizado para despesas decorrentes de atividade rural, não restou demonstrado de que, de fato, o bloqueio tenha causado efetivo risco para continuidade das atividades desenvolvidas ou ao pagamento dos salários dos funcionários indicados nos documentos IDs nºs 326923279- 326923279 e 326923286- 326923286, sendo certo que, no mês em que determinado o bloqueio, o adimplemento dessas obrigações já tinha sido realizado, portanto, antes do bloqueio determinado por esse Juízo, conforme demonstrado nos extratos de conta mantida junto à SICOOB (Ids nºs 326923275 e 326923284). (...) Em relação ao valor bloqueado em conta mantida na XP investimento, o executado juntou aos autos o extrato ID nº 326923293, constando poucas retiradas, pela qual se infere que a conta é mantida para investimento, não destinado a fazer frente às despesas aduzidas pelo executado, o que reforça a conclusão de que tais valores não estão vinculados diretamente ao desenvolvimento de suas atividades econômicas. (ID 327021265).
Opostos embargos de declaração, o magistrado de primeira instância os rejeitou, esclarecendo que (...) equivoca-se o executado quando defende a necessidade da garantia integral da execução como condição para a oposição dos embargos à execução, pois, garantida a execução, mesmo que de forma insuficiente, os embargos estarão aptos a serem recebidos. A existência de garantia total implica apenas na atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, o que não acontece quando a garantia é parcial, quando se dará prosseguimento à execução. (ID 328032029).
De início, cumpre elucidar que, diante da ausência de suspensão da execução fiscal originária ou de efeito suspensivo, quer nos autos do Agravo de Instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, tampouco na Ação Anulatória nº 5004941-07.2023.4.03.6102, não há qualquer impedimento ao regular prosseguimento do feito, inclusive, com bloqueio de ativos, como frisou o magistrado de primeira instância. No que diz respeito ao Agravo de Instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, sob a minha relatoria, verifica-se que em 21/06/2024 foi lavrado acórdão pela Terceira Turma desta Corte, negando provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Ainda no que se refere ao AI 5031525-84.2023.4.03.0000, a consulta processual desta Corte indica que referido recurso transitou em julgado em 19/07/2024, encontrando-se arquivado definitivamente, o que reforça a inexistência de qualquer óbice ao bloqueio questionado . Além disso, destacou-se: É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC).
A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor.
No que concerne à nomeação de bens do executado, restou assente no v. acórdão: (...) que tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo executado. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em acórdão submetido ao regime art. 543-C do CPC, que a executada não tem direito subjetivo à aceitação, pela exequente, do bem nomeado à penhora: (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Não se vislumbra, assim, a apontada omissão na análise do disposto no art. 9º, da LEF. Apenas para esclarecimento, não há que se falar em ofensa ao art. 10, do CPC, ante a ausência de prévia intimação do executado ao bloqueio de ativos financeiros, tendo em vista a autorização legal contida no art. 854 do CPC. No que diz respeito à alegação de inviabilidade de bloqueio de conta utilizada para manutenção de atividades rurais, o aresto recorrido ressaltou a ausência de qualquer regra de impenhorabilidade nesse sentido, ou de aplicação do art. 866, do CPC ao caso concreto, diante da ausência de comprovação da utilização dos valores para manutenção das atividades rurais.
A propósito, restou assente no julgado: Não se aplica ao presente caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois relativa ao salário dos empregados e não aos valores que existem na conta da empresa. (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.05.2018). De qualquer sorte, a natureza da conta, ou sua finalidade, não se mostra relevante para obstar a constrição patrimonial, devendo-se prestigiar a efetividade da execução na busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Como bem observou o juízo a quo o bloqueio incide sobre os valores que as ações representam, e não sobre as mesmas. Quanto à questão relativa à suspensão/interrupção do prazo oposição dos embargos do devedor, o v. acórdão manifestou-se no seguinte sentido: Efetivada a penhora de bens, ainda que parcial, inicia-se a contagem do prazo de trinta dias para oposição dos embargos à execução fiscal. A jurisprudência admite não ser indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito, vez que a mesma pode ser, a qualquer tempo, reforçada ou substituída no interesse do credor, até a realização do leilão (STJ, 1ª Turma, AGREsp nº 1092523, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJE 11.02.2011; 1ª Seção, REsp 1.127.815, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/11//2010, DJe 14/12/2010). VÊ-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
Além disso, a decisão se encontra devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...)
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).
3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ao argumento da ocorrência de omissão em relação à análise de alguns pontos suscitados, pretende a embargante a reforma do julgamento que negou provimento ao seu agravo de instrumento, o que não pode vicejar.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
3. O julgado ponderou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, alicerçado no conjunto fático-probatório delineado nos autos e na jurisprudência pátria, inclusive e expressamente em relação ao conteúdo jurídico indicado no presente recurso.
4. A conclusão alcançada pelo Colegiado tem por base o Recurso Especial Repetitivo nº 1.272.827/PE, demonstrando que deve ser aplicada a legislação processual civil no tocante ao regime de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
5. Por outro lado, estão suficientemente fundamentadas as razões segundo as quais concluiu-se pela ausência dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo no caso concreto. O fato de a decisão embargada perfilhar entendimento diverso daquele defendido pela recorrente não implica, por si só, a existência de vício.
6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e constate efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no presente caso.
7. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028277-18.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum se pronunciou sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso que, tendo em vista a ausência de qualquer motivo de suspensão da execução fiscal de origem, nada obsta o prosseguimento da demanda com a realização de atos constritivos, inclusive a realização de bloqueios de ativos financeiros de titularidade do executado, de modo a garantir o débito.
2. Conforme apontado no do v. acórdão: Do que consta dos autos originários, após os bloqueios, via Sisbajud, do montante de R$ 2.655.438,75 na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e do valor de R$ R$ 238.528,84 na SICOOB COCRED CC (ID 326985508), o executado, ora agravante, formulou pedido de reconsideração da decisão que determinou referidos bloqueios, com o cancelamento da pesquisa na modalidade "teimosinha", dada a ausência de comprovação, pela exequente, que, de fato, tenham ocorridas as movimentações financeiras na sua conta, bem como determinado o desbloqueio, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC (ID 326921904).
3. Restou expressamente consignado no julgado que diante da ausência de suspensão da execução fiscal originária ou de efeito suspensivo, quer nos autos do Agravo de Instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, tampouco na Ação Anulatória nº 5004941-07.2023.4.03.6102, não há qualquer impedimento ao regular prosseguimento do feito, inclusive, com bloqueio de ativos, como frisou o magistrado de primeira instância.
4. No que diz respeito ao Agravo de Instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, sob a minha relatoria, ponderou-se que em 21/06/2024 foi lavrado acórdão pela Terceira Turma desta Corte, negando provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. A consulta processual desta Corte indica que referido recurso transitou em julgado em 19/07/2024, encontrando-se arquivado definitivamente, o que reforça a inexistência de qualquer óbice ao bloqueio questionado.
5. Quanto à nomeação de bens do executado, restou assente no v. acórdão que: (...) que tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo executado. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em acórdão submetido ao regime art. 543-C do CPC, que a executada não tem direito subjetivo à aceitação, pela exequente, do bem nomeado à penhora: (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Não se vislumbra, assim, a apontada omissão na análise do disposto no art. 9º, da LEF.
6. Destacou-se também: É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. 7.Apenas para esclarecimento, não há que se falar em ofensa ao art. 10, do CPC, ante a ausência de prévia intimação do executado ao bloqueio de ativos financeiros, tendo em vista a autorização legal contida no art. 854 do CPC. 8.No que diz respeito à alegação de inviabilidade de bloqueio de conta utilizada para manutenção de atividades rurais, o aresto recorrido ressaltou a ausência de qualquer regra de impenhorabilidade nesse sentido, ou de aplicação do art. 866, do CPC ao caso concreto, diante da falta de comprovação da utilização dos valores para manutenção das atividades rurais.
8. Nesse ponto, o aresto explanou: Não se aplica ao presente caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois relativa ao salário dos empregados e não aos valores que existem na conta da empresa. (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.05.2018).
9. No tocante ao bloqueio da conta XP, o julgado destacou que: De qualquer sorte, a natureza da conta, ou sua finalidade, não se mostra relevante para obstar a constrição patrimonial, devendo-se prestigiar a efetividade da execução na busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Como bem observou o juízo a quo o bloqueio incide sobre os valores que as ações representam, e não sobre as mesmas.
Dessa forma, descabe alegação de que se assemelha à execução antecipada de garantia, não havendo omissão a ser pronunciada a este respeito. 10.Quanto à questão relativa à suspensão/interrupção do prazo oposição dos embargos do devedor, o v. acórdão manifestou-se no seguinte sentido: Efetivada a penhora de bens, ainda que parcial, inicia-se a contagem do prazo de trinta dias para oposição dos embargos à execução fiscal.
A jurisprudência admite não ser indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito, vez que a mesma pode ser, a qualquer tempo, reforçada ou substituída no interesse do credor, até a realização do leilão (STJ, 1ª Turma, AGREsp nº 1092523, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJE 11.02.2011; 1ª Seção, REsp 1.127.815, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/11//2010, DJe 14/12/2010). 1o. 10.Quanto ao questão relativa à suspensão/interrupção do prazo oposição dos embargos do devedor, o v. acórdão manifestou-se no seguinte sentido: Efetivada a penhora de bens, ainda que parcial, inicia-se a contagem do prazo de trinta dias para oposição dos embargos à execução fiscal.
A jurisprudência admite não ser indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito, vez que a mesma pode ser, a qualquer tempo, reforçada ou substituída no interesse do credor, até a realização do leilão (STJ, 1ª Turma, AGREsp nº 1092523, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJE 11.02.2011; 1ª Seção, REsp 1.127.815, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/11//2010, DJe 14/12/2010).
11. VÊ-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
12. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
13. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
14. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015953-54.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PASCHOAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ROCCO LABBADIA NETO - SP402216-A, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015953-54.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PASCHOAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ROCCO LABBADIA NETO - SP402216-A, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTONIO PASCHOAL contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto que, em execução fiscal, rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud.
Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, a) INVALIDADE DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PLEITEADA PELA PRÓPRIA AGRAVADA. (...) a própria Agravada havia solicitado a suspensão da Execução Fiscal até o DESLINDE DEFINITIVO do Agravo de Instrumento n. 5031525-84.2023.4.03.0000 (...) considerando que até o momento não houve uma decisão definitiva no Agravo de Instrumento n. 5031525- 84.2023.4.03.0000, o pedido de bloqueio realizado de maneira inesperada se mostra totalmente ilegítimo, além de demonstrar conduta processualmente desleal da Agravada; b) O Agravante está empenhado em oferecer bens imóveis como garantia do crédito tributário, o que resultaria em menores prejuízos para ele.
No entanto, a Agravada, agindo de má fé e contrariando seus próprios pedidos anteriores, adota uma abordagem extremamente prejudicial ao Agravante, bloqueando valores que seriam destinados a suas atividades rurais e a sua própria subsistência; c) INVIABILIDADE DE BLOQUEIO DE CONTA UTILIZADA PARA MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES RURAIS (...) a constrição de receitas da atividade rural equipara-se à penhora sobre o faturamento de atividade empresarial, a qual possui regras próprias para implementação (art. 866 do Código de Processo Civil), não seguidas no feito originário, dada a vênia de entendimento contrário; d) (...) o bloqueio dos valores em conta utilizadas para pagar os salários dos funcionários não está de acordo com as disposições legais, as quais visam proteger os direitos trabalhistas e garantir o sustento dos empregados.
O artigo mencionado do Código de Processo Civil estabelece claramente essa proteção, resguardando os recursos destinados aos ganhos dos trabalhadores e à poupança do devedor em um limite específico; e) ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES COM A TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS PARA CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL. (...) a conversão da penhora destes ativos em depósito judicial em conta sob a titularidade da União Federal implica, necessária e verdadeiramente, em execução da garantia consistente em penhora, o que somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da discussão do mérito, na esteira do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça; f) NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) se mantida a fluência do prazo de que trata artigo 16, II, da Lei Federal n. 6.830/1980, será o Embargante obrigado a distribuir embargos à execução com as mesmas matérias e fundamentos de mérito já discutidos nos autos da Ação Anulatória n. 5004941-07.2023.4.03.6102, distribuída em 14/06/2023.
Processado o agravo, sem a concessão da antecipação da tutela recursal. O agravante interpôs agravo interno. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015953-54.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PASCHOAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ROCCO LABBADIA NETO - SP402216-A, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão ao agravante. Do que consta dos autos originários, após os bloqueios, via Sisbajud, do montante de R$ 2.655.438,75 na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e do valor de R$ R$ 238.528,84 na SICOOB COCRED CC (ID 326985508), o executado, ora agravante, formulou pedido de reconsideração da decisão que determinou referidos bloqueios, com o cancelamento da pesquisa na modalidade "teimosinha", dada a ausência de comprovação, pela exequente, que, de fato, tenham ocorridas as movimentações financeiras na sua conta, bem como determinado o desbloqueio, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC (ID 326921904).
O juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio, pois inexistindo causa de suspensão da execução, e não havendo notícia de deferimento de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, tampouco na Ação Anulatória n. 5004941-07.2023.4.03.6102, não há qualquer impedimento ao regular prosseguimento do feito, inclusive, com bloqueio de ativos. (...) Quanto à alegação de que o valor seria utilizado para despesas decorrentes de atividade rural, não restou demonstrado de que, de fato, o bloqueio tenha causado efetivo risco para continuidade das atividades desenvolvidas ou ao pagamento dos salários dos funcionários indicados nos documentos IDs nºs 326923279- 326923279 e 326923286- 326923286, sendo certo que, no mês em que determinado o bloqueio, o adimplemento dessas obrigações já tinha sido realizado, portanto, antes do bloqueio determinado por esse Juízo, conforme demonstrado nos extratos de conta mantida junto à SICOOB (Ids nºs 326923275 e 326923284). (...) Em relação ao valor bloqueado em conta mantida na XP investimento, o executado juntou aos autos o extrato ID nº 326923293, constando poucas retiradas, pela qual se infere que a conta é mantida para investimento, não destinado a fazer frente às despesas aduzidas pelo executado, o que reforça a conclusão de que tais valores não estão vinculados diretamente ao desenvolvimento de suas atividades econômicas. (ID 327021265).
Opostos embargos de declaração, o magistrado de primeira instância os rejeitou, esclarecendo que (...) equivoca-se o executado quando defende a necessidade da garantia integral da execução como condição para a oposição dos embargos à execução, pois, garantida a execução, mesmo que de forma insuficiente, os embargos estarão aptos a serem recebidos. A existência de garantia total implica apenas na atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, o que não acontece quando a garantia é parcial, quando se dará prosseguimento à execução. (ID 328032029).
De início, cumpre elucidar que, diante da ausência de suspensão da execução fiscal originária ou de efeito suspensivo, quer nos autos do Agravo de Instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, tampouco na Ação Anulatória nº 5004941-07.2023.4.03.6102, não há qualquer impedimento ao regular prosseguimento do feito, inclusive, com bloqueio de ativos, como frisou o magistrado de primeira instância. No que diz respeito ao Agravo de Instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, sob a minha relatoria, verifica-se que em 21/06/2024 foi lavrado acórdão pela Terceira Turma desta Corte, negando provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC.
É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor.
Por sua vez, tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo executado. A este respeito (Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AI 5029064-81.2019.4.03.0000, j. 19/03/2020, e- DJF3 24/03/2020) Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em acórdão submetido ao regime art. 543-C do CPC, que a executada não tem direito subjetivo à aceitação, pela exequente, do bem nomeado à penhora: (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). No que se refere à alegação de inviabilidade de bloqueio de conta utilizada para manutenção de atividades rurais, ressalta-se a ausência de qualquer regra de impenhorabilidade. Não se aplica ao presente caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois relativa ao salário dos empregados e não aos valores que existem na conta da empresa. (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel.
Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.05.2018). Nesse mesmo sentido, recente julgado desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)
3 - A decisão agravada merece subsistir. No caso em tela, a agravante, após discorrer sobre as dificuldades enfrentadas para honrar os compromissos financeiros de sua empresa, dentre outros motivos, devido à pandemia do novo coronavírus, aduziu que os valores bloqueados em sua conta corrente, pelo Juízo da execução fiscal, se destinam ao “pagamento de seus funcionários e aquisição de matéria prima” e contabilizam montante inferior a 40 salários-mínimos, de modo que sobre eles recairia o instituto da impenhorabilidade.
4 - A situação, todavia, não se subsome às hipóteses de impenhorabilidade. Isso porque, no tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil prevê sua vedação, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
5 - A simples leitura do dispositivo acima mencionado é suficiente para demonstrar que o pedido de desbloqueio, sob o argumento de que os valores constritos se destinam ao adimplemento de obrigações trabalhistas - mais especificamente para o pagamento de salários aos funcionários - não encontra amparo legal. Com efeito, a norma em comento visa proteger a quantia recebida pela pessoa física, a título de salário/vencimentos (portanto, a remuneração já transferida ao empregado), não guardando relação com os recursos alocados em conta bancária de pessoa jurídica, destinados, de forma geral, à manutenção regular de seu funcionamento. (...)
11 - Recurso desprovido. (Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004658-20.2024.4.03.0000, j. 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) De qualquer sorte, a natureza da conta, ou sua finalidade, não se mostra relevante para obstar a constrição patrimonial, devendo-se prestigiar a efetividade da execução na busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Como bem observou o juízo a quo o bloqueio incide sobre os valores que as ações representam, e não sobre as mesmas.
Por fim, melhor sorte não assiste ao agravante quando afirma a necessidade de suspensão do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal. Efetivada a penhora de bens, ainda que parcial, inicia-se a contagem do prazo de trinta dias para oposição dos embargos à execução fiscal. A jurisprudência admite não ser indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito, vez que a mesma pode ser, a qualquer tempo, reforçada ou substituída no interesse do credor, até a realização do leilão (STJ, 1ª Turma, AGREsp nº 1092523, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJE 11.02.2011; 1ª Seção, REsp 1.127.815, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/11//2010, DJe 14/12/2010). Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
1. Do que consta dos autos originários, após os bloqueios, via Sisbajud, do montante de R$ 2.655.438,75 na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e do valor de R$ R$ 238.528,84 na SICOOB COCRED CC (ID 326985508), o executado, ora agravante, formulou pedido de reconsideração da decisão que determinou referidos bloqueios, com o cancelamento da pesquisa na modalidade "teimosinha", dada a ausência de comprovação, pela exequente, que, de fato, tenham ocorridas as movimentações financeiras na sua conta, bem como determinado o desbloqueio, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC (ID 326921904).
2. O juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio, pois inexistindo causa de suspensão da execução, e não havendo notícia de deferimento de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, tampouco na Ação Anulatória n. 5004941-07.2023.4.03.6102, não há qualquer impedimento ao regular prosseguimento do feito, inclusive, com bloqueio de ativos. (...) Quanto à alegação de que o valor seria utilizado para despesas decorrentes de atividade rural, não restou demonstrado de que, de fato, o bloqueio tenha causado efetivo risco para continuidade das atividades desenvolvidas ou ao pagamento dos salários dos funcionários indicados nos documentos IDs nºs 326923279- 326923279 e 326923286- 326923286, sendo certo que, no mês em que determinado o bloqueio, o adimplemento dessas obrigações já tinha sido realizado, portanto, antes do bloqueio determinado por esse Juízo, conforme demonstrado nos extratos de conta mantida junto à SICOOB (Ids nºs 326923275 e 326923284). (...) Em relação ao valor bloqueado em conta mantida na XP investimento, o executado juntou aos autos o extrato ID nº 326923293, constando poucas retiradas, pela qual se infere que a conta é mantida para investimento, não destinado a fazer frente às despesas aduzidas pelo executado, o que reforça a conclusão de que tais valores não estão vinculados diretamente ao desenvolvimento de suas atividades econômicas. (ID 327021265).
3. Opostos embargos de declaração, o magistrado de primeira instância os rejeitou, esclarecendo que (...) equivoca-se o executado quando defende a necessidade da garantia integral da execução como condição para a oposição dos embargos à execução, pois, garantida a execução, mesmo que de forma insuficiente, os embargos estarão aptos a serem recebidos. A existência de garantia total implica apenas na atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, o que não acontece quando a garantia é parcial, quando se dará prosseguimento à execução. (ID 328032029).
4. Diante da ausência de suspensão da execução fiscal originária ou de efeito suspensivo, quer nos autos do Agravo de Instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, tampouco na Ação Anulatória nº 5004941-07.2023.4.03.6102, não há qualquer impedimento ao regular prosseguimento do feito, inclusive, com bloqueio de ativos, como frisou o magistrado de primeira instância.
5. No que diz respeito ao Agravo de Instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, sob a minha relatoria, verifica-se que em 21/06/2024 foi lavrado acórdão pela Terceira Turma desta Corte, negando provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC.
6. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC).
7. A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor.
8. Por sua vez, tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo executado. A este respeito (Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AI 5029064-81.2019.4.03.0000, j. 19/03/2020, e- DJF3 24/03/2020)
9. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em acórdão submetido ao regime art. 543-C do CPC, que a executada não tem direito subjetivo à aceitação, pela exequente, do bem nomeado à penhora: (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013).
10. No que se refere à alegação de inviabilidade de bloqueio de conta utilizada para manutenção de atividades rurais, ressalta-se a ausência de qualquer regra de impenhorabilidade.
11. Não se aplica ao presente caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois relativa ao salário dos empregados e não aos valores que existem na conta da empresa. (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.05.2018). Precedente desta Turma: (Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004658-20.2024.4.03.0000, j. 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024).
12. De qualquer sorte, a natureza da conta, ou sua finalidade, não se mostra relevante para obstar a constrição patrimonial, devendo-se prestigiar a efetividade da execução na busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Como bem observou o juízo a quo o bloqueio incide sobre os valores que as ações representam, e não sobre as mesmas.
13. Efetivada a penhora de bens, ainda que parcial, inicia-se a contagem do prazo de trinta dias para oposição dos embargos à execução fiscal. A jurisprudência admite não ser indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito, vez que a mesma pode ser, a qualquer tempo, reforçada ou substituída no interesse do credor, até a realização do leilão (STJ, 1ª Turma, AGREsp nº 1092523, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJE 11.02.2011; 1ª Seção, REsp 1.127.815, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/11//2010, DJe 14/12/2010).
14. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015953-54.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PASCHOAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ROCCO LABBADIA NETO - SP402216-A, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, contra decisão proferida pelo R.
Juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto que, em execução fiscal, rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud. Alega, em síntese, a) INVALIDADE DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PLEITEADA PELA PRÓPRIA AGRAVADA. (...) a própria Agravada havia solicitado a suspensão da Execução Fiscal até o DESLINDE DEFINITIVO do Agravo de Instrumento n. 5031525-84.2023.4.03.0000 (...) considerando que até o momento não houve uma decisão definitiva no Agravo de Instrumento n. 5031525- 84.2023.4.03.0000, o pedido de bloqueio realizado de maneira inesperada se mostra totalmente ilegítimo, além de demonstrar conduta processualmente desleal da Agravada; b) O Agravante está empenhado em oferecer bens imóveis como garantia do crédito tributário, o que resultaria em menores prejuízos para ele.
No entanto, a Agravada, agindo de má fé e contrariando seus próprios pedidos anteriores, adota uma abordagem extremamente prejudicial ao Agravante, bloqueando valores que seriam destinados a suas atividades rurais e a sua própria subsistência; c) INVIABILIDADE DE BLOQUEIO DE CONTA UTILIZADA PARA MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES RURAIS (...) a constrição de receitas da atividade rural equipara-se à penhora sobre o faturamento de atividade empresarial, a qual possui regras próprias para implementação (art. 866 do Código de Processo Civil), não seguidas no feito originário, dada a vênia de entendimento contrário; d) (...) o bloqueio dos valores em conta utilizadas para pagar os salários dos funcionários não está de acordo com as disposições legais, as quais visam proteger os direitos trabalhistas e garantir o sustento dos empregados.
O artigo mencionado do Código de Processo Civil estabelece claramente essa proteção, resguardando os recursos destinados aos ganhos dos trabalhadores e à poupança do devedor em um limite específico; e) ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES COM A TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS PARA CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL. (...) a conversão da penhora destes ativos em depósito judicial em conta sob a titularidade da União Federal implica, necessária e verdadeiramente, em execução da garantia consistente em penhora, o que somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da discussão do mérito, na esteira do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça; f) NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) se mantida a fluência do prazo de que trata artigo 16, II, da Lei Federal n. 6.830/1980, será o Embargante obrigado a distribuir embargos à execução com as mesmas matérias e fundamentos de mérito já discutidos nos autos da Ação Anulatória n. 5004941-07.2023.4.03.6102, distribuída em 14/06/2023.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, confia o Agravante no recebimento e provimento do presente recurso, com o cancelamento das constrições realizadas e a devolução dos valores ao Agravante, assim como com a determinação da interrupção do prazo para oposição de embargos à execução Nesse juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015.
Do que consta dos autos originários, após os bloqueios, via Sisbajud, do montante de R$ 2.655.438,75 na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e do valor de R$ R$ 238.528,84 na SICOOB COCRED CC (ID 326985508), o executado, ora agravante, formulou pedido de reconsideração da decisão que determinou referidos bloqueios, com o cancelamento da pesquisa na modalidade "teimosinha", dada a ausência de comprovação, pela exequente, que, de fato, tenham ocorridas as movimentações financeiras na sua conta, bem como determinado o desbloqueio, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC (ID 326921904).
O juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio, pois inexistindo causa de suspensão da execução, e não havendo notícia de deferimento de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, tampouco na Ação Anulatória n. 5004941-07.2023.4.03.6102, não há qualquer impedimento ao regular prosseguimento do feito, inclusive, com bloqueio de ativos. (...) Quanto à alegação de que o valor seria utilizado para despesas decorrentes de atividade rural, não restou demonstrado de que, de fato, o bloqueio tenha causado efetivo risco para continuidade das atividades desenvolvidas ou ao pagamento dos salários dos funcionários indicados nos documentos IDs nºs 326923279- 326923279 e 326923286- 326923286, sendo certo que, no mês em que determinado o bloqueio, o adimplemento dessas obrigações já tinha sido realizado, portanto, antes do bloqueio determinado por esse Juízo, conforme demonstrado nos extratos de conta mantida junto à SICOOB (Ids nºs 326923275 e 326923284). (...) Em relação ao valor bloqueado em conta mantida na XP investimento, o executado juntou aos autos o extrato ID nº 326923293, constando poucas retiradas, pela qual se infere que a conta é mantida para investimento, não destinado a fazer frente às despesas aduzidas pelo executado, o que reforça a conclusão de que tais valores não estão vinculados diretamente ao desenvolvimento de suas atividades econômicas. (ID 327021265).
Opostos embargos de declaração, o magistrado de primeira instância os rejeitou, esclarecendo que (...) equivoca-se o executado quando defende a necessidade da garantia integral da execução como condição para a oposição dos embargos à execução, pois, garantida a execução, mesmo que de forma insuficiente, os embargos estarão aptos a serem recebidos. A existência de garantia total implica apenas na atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, o que não acontece quando a garantia é parcial, quando se dará prosseguimento à execução. (ID 328032029).
De início, cumpre elucidar que, diante da ausência de suspensão da execução fiscal originária ou de efeito suspensivo, quer nos autos do Agravo de Instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, tampouco na Ação Anulatória nº 5004941-07.2023.4.03.6102, não há qualquer impedimento ao regular prosseguimento do feito, inclusive, com bloqueio de ativos, como frisou o magistrado de primeira instância. No que diz respeito ao Agravo de Instrumento nº 5031525-84.2023.4.03.0000, sob a minha relatoria, verifica-se que em 21/06/2024 foi lavrado acórdão pela Terceira Turma desta Corte, negando provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC.
É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor.
Por sua vez, tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo executado. A este respeito (Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AI 5029064-81.2019.4.03.0000, j. 19/03/2020, e- DJF3 24/03/2020) Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em acórdão submetido ao regime art. 543-C do CPC, que a executada não tem direito subjetivo à aceitação, pela exequente, do bem nomeado à penhora: (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). No que se refere à alegação de inviabilidade de bloqueio de conta utilizada para manutenção de atividades rurais, ressalta-se a ausência de qualquer regra de impenhorabilidade. Não se aplica ao presente caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois relativa ao salário dos empregados e não aos valores que existem na conta da empresa. (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel.
Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.05.2018). Nesse mesmo sentido, recente julgado desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)
3 - A decisão agravada merece subsistir. No caso em tela, a agravante, após discorrer sobre as dificuldades enfrentadas para honrar os compromissos financeiros de sua empresa, dentre outros motivos, devido à pandemia do novo coronavírus, aduziu que os valores bloqueados em sua conta corrente, pelo Juízo da execução fiscal, se destinam ao “pagamento de seus funcionários e aquisição de matéria prima” e contabilizam montante inferior a 40 salários-mínimos, de modo que sobre eles recairia o instituto da impenhorabilidade.
4 - A situação, todavia, não se subsome às hipóteses de impenhorabilidade. Isso porque, no tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil prevê sua vedação, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
5 - A simples leitura do dispositivo acima mencionado é suficiente para demonstrar que o pedido de desbloqueio, sob o argumento de que os valores constritos se destinam ao adimplemento de obrigações trabalhistas - mais especificamente para o pagamento de salários aos funcionários - não encontra amparo legal. Com efeito, a norma em comento visa proteger a quantia recebida pela pessoa física, a título de salário/vencimentos (portanto, a remuneração já transferida ao empregado), não guardando relação com os recursos alocados em conta bancária de pessoa jurídica, destinados, de forma geral, à manutenção regular de seu funcionamento. (...)
11 - Recurso desprovido. (Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004658-20.2024.4.03.0000, j. 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) De qualquer sorte, a natureza da conta, ou sua finalidade, não se mostra relevante para obstar a constrição patrimonial, devendo-se prestigiar a efetividade da execução na busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Como bem observou o juízo a quo o bloqueio incide sobre os valores que as ações representam, e não sobre as mesmas.
Por fim, melhor sorte não assiste ao agravante quando afirma a necessidade de suspensão do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal. Efetivada a penhora de bens, ainda que parcial, inicia-se a contagem do prazo de trinta dias para oposição dos embargos à execução fiscal. A jurisprudência admite não ser indispensável que a penhora seja suficiente para garantir todo o débito, vez que a mesma pode ser, a qualquer tempo, reforçada ou substituída no interesse do credor, até a realização do leilão (STJ, 1ª Turma, AGREsp nº 1092523, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 03.02.2011, DJE 11.02.2011; 1ª Seção, REsp 1.127.815, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/11//2010, DJe 14/12/2010). Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I).
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2024.