PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5015953-87.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SAMIR NACIM FRANCISCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 EXECUTADO: NG3 AUTO REPARACAO LTDA, PAULO HENRIQUE NG
DESPACHO
Petição de ID nº 408505654 - Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, referente às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado infrutífero obtido com a adoção dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal dos devedores, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício.
Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal dos executados NG3 AUTO REPARACAO LTDA e PAULO HENRIQUE NG, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pelos mesmos. Juntem-se as vias das consultas ao INFOJUD, em relação às declarações de Imposto de Renda dos aludidos devedores. Considerando-se a natureza sigilosa dos referidos documentos, decreto a tramitação destes sob Segredo de Justiça.
Anote-se no sistema processual. DÊ-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca das consultas realizadas, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Cumpra-se, intimando-se, ao final. São Paulo, data de assinatura no sistema.