PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015953-88.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CONFECCOES TRENDER LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO NUNES DE SOUZA - SP124174-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015953-88.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CONFECCOES TRENDER LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO NUNES DE SOUZA - SP124174-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da ora agravante (ID 287740909, na origem).
Relata a agravante que a União iniciou cumprimento de sentença para execução de caução oferecida por terceiros, o que foi deferido pelo MM. Juízo a quo, procedendo-se ao bloqueio de imóveis pelo sistema ARISP. Em 04/08/2022, a agravada apresentou o valor consolidado do débito. Intimada, a ora agravante apresentou impugnação e os autos foram encaminhados para a contadoria judicial. Após nova manifestação das partes, o MM.
Juízo a quo rejeitou a impugnação e acolheu o valor apontado pela União Federal. Sustenta, preliminarmente, ocorrência de prescrição intercorrente, pois o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 24/05/2013. Em 12/09/2013, a agravada iniciou o cumprimento de sentença, inicialmente somente em relação aos honorários advocatícios, e “somente após recurso de Agravo de Instrumento provido, é que novamente a execução voltou a tramitar, mas agora em 25/07/2022, conforme manifestação da ora Impugnada”.
Assim, “diferentemente do que entendeu o M. M. Juiz de 1º Grau de Jurisdição, claro é que o momento em que se interrompeu o curso do prazo prescricional na execução do incidente de cumprimento de sentença, foi em 25/09/2013, quando o D. Juiz ‘a quo’ recebeu o ‘primeiro’ pedido de execução da ora Agravada, e que à época por descuido seu falou somente em “honorários”. Alega excesso de execução, pois a agravada “diz ser credora da quantia R$ 2.886.226,27 (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), porém a mesma não instrui a petição com os demonstrativos detalhados de referidos cálculos lançados em mero parecer da RFB”.
Diz que a agravada, “ao invés de corrigir monetariamente o valor pelos valores de correção da Justiça Federal, o fez com base na ‘taxa Selic mais 1% ao mês do efetivo pagamento, além de incluir juros a partir de fevereiro de 2000’, conforme noticia o parecer da RFB”. Requer a suspensão do andamento do cumprimento de sentença, até “o julgamento no mérito do presente recurso, mantendo-se os imóveis já bloqueados como a devida garantia” e o provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, decretando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, ou para que sejam acolhidos os valores apontados pela ora agravante.
Foi determinada a intimação da parte agravada para resposta (ID 275548572). Contraminuta da União agravada (ID 276652599). Sustenta a inocorrência de prescrição e a improcedência do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015953-88.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CONFECCOES TRENDER LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO NUNES DE SOUZA - SP124174-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A agravante ajuizou ação declaratória objetivando o afastamento de pena de perdimento e a restituição de mercadorias apreendidas (ID 171704638 – pp. 05/31, na origem).
Foi concedida a tutela liminar “para o fim de suspender a pena de perdimento e, após a efetivação da contra-cautela, a devolução das mercadorias apreendidas, permanecendo os sócios como fiéis depositários até ulterior deliberação desse juízo”. (ID 171704636 – pp. 04/05, na origem). A autora apresentou caução consistente em “imóvel localizado à Rua Maria Marcolina, n° 539, nesta Capital, de propriedade do pai do sócio da demandante - AHMAD NAZIH AREF ABDUL LATIF” (ID 171704636 – pp. 08/10, na origem).
O Juízo a quo aceitou a caução oferecida, determinando a averbação junto ao cartório de imóveis 171704636 – pp. 145 e 151, na origem). A sentença julgou o pedido improcedente, com resolução do mérito, e condenou a parte autora “o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes, moderadamente, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 12.000,00 (doze mil reais)” (ID 171704633 – pp. 216/222, na origem).
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram julgados improcedentes (ID 171704633 – pp. 225/227 e 228/231, na origem). Esta Corte Regional negou seguimento à apelação (ID 171704633 – pp. 281/284, na origem). Com o retorno dos autos à vara de origem em junho/2013, o MM. Juízo a quo despachou (ID 171704633 – p. 288, na origem): “Ciência da baixa dos autos do E. TRF-3. Requeiram as partes o que de direito, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findo, posto que encerrada a fase de conhecimento, onde aguardará provocação, em observância ao art. 206, parágrafo III do Código Civil. Int.” A União Federal requereu a intimação da autora executada “para adimplir à condenação em honorários a que foi condenado conforme decisão de fls. 977, sob pena de multa de 10%”, apurando “o valor devido corresponde a R$ 12.809,28 em 09/09/2013” (ID 171704633 – pp. 291/294, na origem).
O Juízo a quo determinou (ID 171704633 – p. 295, na origem): "1. Fls.1036/1038:
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito decorrente da condenação em honorários advocatícios e custas processuais, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, devendo para tanto utilizar a guia de recolhimento DARF, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 475, "J" do Código de Processo Civil.”
2. int.” A executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 12.822,08, em 25/11/2013. (ID 171704633 – pp. 298/308, na origem) Em 10/02/2014, o MM. Juízo a quo despachou (ID 171704633 – p. 309, na origem): “1. DÊ-se vista à União Federal acerca do pagamento realizado ao seu favor juntado aos autos às fls.1042/1049, para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
2. Int.” Em 17/02/2014, a União requereu “a transformação em pagamento definitivo do depósito” (ID 171704629 – p. 3, na origem). O d. Juízo a quo determinou (ID 171704629 – p. 4, na origem): “1. Fl. 1653: Expeça-se oficio à CEF, para que o Sr. Gerente tome as providências necessárias, no sentindo de converter em renda em favor da União Federal o valor depositado à f1.1044, utilizando-se o código de recolhimento 2864.
2. Após, dê-se nova vista à exequente, e em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
3. Int.” A União manifestou-se (ID 171704629 – p. 12, na origem): “UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua Procuradora que a presente subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar ciência do ofício da CEF fls. 1057/1058 e informar que não existe saldo a pagar, de modo que requer a extinção da execução.” Sentença proferida em janeiro/2015 declarou o feito extinto com julgamento do mérito (ID 171704629 – p. 15, na origem).
Em 28/01/2015, a União requereu (ID 171704629 – p. 18, na origem): “A UNIÃO - Fazenda Nacional, por sua procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de
V. Exa., declinar ciência da sentença de extinção da execução de honorários advocatícios. Por outro lado, conforme se denota do despacho proferido pela RFB nos autos do e-processo n. 10314.004747/99-14, o depositário das mercadorias MOHAMAD MAHMOUD OMAR MERHI, cuja pena de perdimento foi confirmada nesta ação judicial, foi sucessivamente intimado a entregar as mercadorias, porém limitou-se a solicitar prazo para apresentação, prazo este já expirado.
Assim, em atendimento ao r. despacho da RFB em anexo, requer se proceda à execução da caução oferecida neste processo (imóvel, objeto das matrículas n°s 5954 e 12403 do 3° Cartório de Registro de Imóveis da Capital).” O d. Juízo a quo indeferiu o pedido, nestes termos (ID 171704629 – p. 20, na origem): “Causa estranheza o requerimento da União (fl. 1067). Com efeito, foi deferido o oferecimento de caução idônea por parte do autor (fl. 440), o qual ofereceu os imóveis constantes de fls. 446/459 e 531/536.
Entretanto, como se observa a fls. 770 e 777, o arresto não foi efetivado pelo 3 ° RI da Capital, pelos motivos lá informados. Ademais, a presente execução foi extinta (fl. 1064), a pedido da própria exequente, a qual afirmara haver o executado cumprido inteiramente com a sua obrigação. Entendo estar cessada por completo a prestação jurisdicional no caso em tela. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Int.” Outrossim, o Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração da União (ID 171704629 – pp. 22/24 e 35, na origem): “A União interpõe embargos de declaração acerca do decisório de fl. 1069, o qual informou estar a ação definitivamente extinta em virtude da sentença de fl. 1064, proferida após informação da própria União de que não havia mais qualquer coisa a se pagar por parte do executado neste feito (f1.r1061).
Conheço dos embargos, mas lhes nego provimento, uma vez não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, a qual deve permanecer tal qual foi proferida. Ademais, não há que se falar em continuidade da execução após proferida sentença de extinção nos termos do art. 794, inciso I do CPC, uma vez que essa sentença pressupõe a plena satisfação da obrigação. Quer isto dizer, uma vez que a União pretende, efetivamente, a anulação da sentença de extinção do feito, deve procurar os meios à sua disposição para tanto, não cabendo mais a este Juízo avaliar da pertinência dos motivos de seu inconformismo.
Certifique-se o trânsito em julgado de dita sentença. Expeça-se oficio ao 3 ° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para cancelamento da prenotação referida a fl. 1077, uma vez que ela perdeu qualquer objetivo com a extinção definitiva desta ação. Após, publique-se este despacho, dê-se vista à União Federal e, em nada mais sendo requerido em cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo com baixa- findos.
Int.” Dessas decisões, a União interpôs o agravo de instrumento nº 0015475-15.2016.4.03.0000 (ID 171704629 - pp. 48/55, na origem), ao qual foi dado parcial provimento para “manutenção da contracautela devida a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional” ID 171704629 - pp. 69/70, na origem), conforme ementa, in verbis: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PERDIMENTO DE BENS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I, CPC/73. RETOMADA PARA EXECUÇÃO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CAUÇÃO. COISA JULGADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O MM. Juízo a quo julgou extinta a fase de cumprimento de sentença na ação ordinária nº 0039556-57.1999.403.6100, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época, após a comprovação do pagamento das verbas de sucumbência pela parte executada, e a concordância da exequente na sua extinção uma vez constatada a inexistência de saldo a pagar.
2. Após extinção da ação, manifestou-se a União para requerer o prosseguimento do feito para execução da caução oferecida nos autos, haja vista as tentativas frustradas da Receita Federal de reapreensão das mercadorias depositadas com o sócio da agravada, o qual, intimado no processo administrativo fiscal nº 10314.004747/99-14, não apresentou os bens à autoridade administrativa.
3. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é inviável a retomada, por simples petição, de execução extinta pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 794, I do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
4. Nada obstante, é certo que a caução oferecida pela empresa autora e constituída nos autos da ação ordinária nº 0039556-57.1999.403.6100 está acobertada pela coisa julgada, na medida em que a ação foi julgada improcedente para confirmar a decisão administrativa de perdimento das mercadorias para a União.
5. Também é sabido que o sócio da executada, na posição de fiel depositário das mercadorias (relacionadas nos termos de guarda nº 10314.00869-99 e 10314.00870-99, conforme auto de depósito de fls. 739/741), vem descumprindo o dever de restituir as mercadorias à autoridade administrativa, em desobediência à decisão judicial transitada em julgado na aludida ação ordinária.
6. Desta feita, considerando-se o poder de geral de cautela do magistrado, e havendo indícios de que a liberação da caução implicará prejuízo à União, de rigor a manutenção da contracautela devida a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional.
7. Por último, destaco que a caução deverá subsistir enquanto vigente o prazo prescricional para execução do título judicial constituído na ação ordinária nº 0039556-57.1999.403.6100, ou até a restituição das mercadorias cujo perdimento foi decretado em favor da União, quando a caução perderá o seu objeto.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.” O agravo de instrumento transitou em julgado em 28/05/2021 (proc. 0015475-15.2016.4.03.0000 – ID 161501046). Destarte, em 02/05/2022, o d. Juízo a quo determinou (ID 248788542, na origem): “Trata-se de pedido de execução da caução oferecida nos autos, haja vista as tentativas frustadas da Receita Federal de reapreensão das mercadorias depositados com o sócio da executada.
Compulsando os autos, verifico que o fiel depositário das mercadorias Mohamad Mahmoud Omar Merhi ofereceu a caução dos imóveis matrículas 12403 e 5954, registrado junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis (ID 171704636 - fls. 128/139), cuja decisão de fl. 543 dos autos físicos, documento ID 171704636, fl. 145 do pdf, aceitou a caução oferecida. Transitada em julgado, a União Federal iniciou a execução referente honorários advocatícios, que foi devidamente pago e extinto, conforme sentença de fl. 1064, documento ID 171704629.
A decisão de fl. 1079 dos autos físicos, documento ID 171704629, fl. 35 do pdf, determinou o cancelamento da prenotação dos arrestos, que foi cumprido, conforme documento de fl. 1088, documento ID 171704629, fl.
46. A União Federal interpôs Agravo de Instrumento, que foi dado provimento.
Diante do exposto, determino: - intime-se a União Federal para apresentar os cálculos do valor que entende devido+, no prazo de 15 (quinze) dias, - providencie a inclusão da penhora dos imóveis descritos nas matrículas 5954 e 12403, através do sistema ARISP. Int.” A União requereu “a juntada da informação fiscal elaborada pela Receita Federal no dossiê nº10265.318452/2022-10” informando que “o valor do débito a ser indicado, para fim de execução da garantia, corresponde a R$ 2.886.226,27 (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), para adimplemento em agosto de 2022”. (ID 258754960 e ID 258754961, na origem).
O Juízo a quo determinou a intimação da parte executada “para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, mais honorários nos termos do artigo 523, ‘Caput’ e parágrafo 1º do Código de Processo Civil” (ID 260015036, na origem). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, preliminarmente, prescrição intercorrente, ao argumento de que, “passados quase 10 (dez) anos do primeiro pedido de execução do título judicial, a ora Impugnada novamente resolveu dar andamento ao feito, apresentando então o valor que entende ser devido”.
Alegou, outrossim, excesso de execução, ao argumento de que a exequente “não instrui a petição com os demonstrativos detalhados de referidos cálculos lançados em mero parecer da RFB, restando clara sua intenção de cobrar o que não lhe é devido”, além de corrigir o débito “com base na “taxa Selic mais 1% ao mês do efetivo pagamento, além de incluir juros a partir de fevereiro de 2000”, conforme noticia o parecer da RFB” (ID 262519057).
Após resposta da União à impugnação (ID 263955427, na origem), os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apurou valor idêntico ao apurado pela Receita Federal (ID 267656543, na origem). A União Federal manifestou concordância com o valor apurado (ID 269092468, na origem) e a parte executada discordou da contadoria, reiterando os termos da impugnação (ID 270484327, na origem). Sobreveio a decisão agravada, in verbis (ID 287740909, na origem): “A sentença proferida em 08.08.2008, fls. 216/222 do documento id n.º 171704633, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 12.000,00.
Os embargos de declaração foram rejeitados em 19.09.2008, fls. 228/231 do documento id n.º 171704633. Ao recurso de apelação interposto foi negado seguimento, fls. 281/284 do documento id n.º 171704633. Operado o trânsito em julgado em 29.05.2013, fl. 287 do documento id n.º 171704633, a União deu início à execução da verba honorária, fls. 291/294 do documento id n.º 171704633. Intimada, a parte autora efetuou depósito, fls. 299 e seguintes do documento id n.º 171704633.
A União requereu, a conversão em pagamento definitivo dos valores depositados, o que foi deferido, fls. ¾ do documento id n.º 171704629. Efetivada a conversão, a União requereu a extinção do feito, fls. 6/10 e 12 do documento id n.º 171704629. Proferida sentença de extinção, fl. 15 do documento id n.º 171704629, a União requereu a execução da caução oferecida nos autos, uma vez que, confirmada a pena de perdimento das mercadorias, estas não foram entregues pelo depositário, fl. 18 do documento id n.º 171704629.
Indeferido o requerimento, a União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, fls. 20 e 35 do documento id n.º 171704629. A União interpôs recurso de agravo, ao qual foi dado parcial provimento, sendo os embargos de declaração opostos rejeitados, documento id n.º 244153597. Assim, em 02.05.2022, documento id n.º 248788542, foi determinada a intimação da União Federal para apresentar os cálculos do valor devido e a inclusão da penhora dos imóveis descritos nas matrículas 5954 e 12403, através do sistema ARISP.
Após o bloqueio dos bens imóveis, a União acostou aos autos informação fiscal, apontando como valor do débito para execução da garantia o montante de R$ 2.886.226,27, (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), atualizado até agosto de 2022, documento id n.º 258754961. Intimada a autora ofertou impugnação em 12.09.2022, documento id n.º 262519057.
Alega a ocorrência da prescrição intercorrente a existência de excesso nos valores executados. A União manifestou-se em 27.09.2022, documento id n.º 263955427. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em 04.11.2022, documento id n.º 267656543. Após manifestação das partes, documentos id’s n.º 269092468 e 270484327, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. De início observo que a decisão proferida em segunda instância deu parcial provimento ao recurso de agravo interposto pela União, para reconhecer a subsistência da caução enquanto vigente o prazo prescricional para execução do título judicial constituído na ação ordinária n° 0039556-57.1999.403.6100, ou até a restituição das mercadorias cujo perdimento foi decretado em favor da União, quando a caução perderia o seu objeto.
Neste contexto, resta claro que o prazo prescricional para a União executar a caução tem início apenas quando caracterizada a recusa, expressa ou tácita, ou a impossibilidade de devolução das mercadorias declaradas perdidas. À fl. 19 do documento id n.º 171704629 consta despacho de encaminhamento exarado nos autos do processo administrativo fiscal n° 10314.004747/99-14, consignando: “(...) Comunicada ao fiel depositário em 19/09/2014 (fls. 276/277 do ePAF 10314.004747/99-14) o prazo final de 07/01/2015 para apresentação das mercadorias.
O último pedido de prorrogação de prazo, de 09/09/2014, juntado aos autos em 15/09/2014, venceu em 13/01/2015. (...).” Em 20.01.2015, fl. 18 do documento id n.º 171704629, foi protocolizado nos autos o primeiro requerimento da União para execução da caução, indeferido pelo juízo e que culminou com a interposição do recurso de agravo. Claro, portanto, que a União deu início à execução da caução assim que caracterizada a recusa tácita do fiel depositário à devolução das mercadorias, afastando qualquer inércia de sua parte.
Observo, ainda, que o primeiro requerimento formulado para execução da caução foi protocolizado em 20.01.2015, menos de dois anos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, ocorrido em 29.05.2013, fl. 287 do documento id n.º 171704633. Acrescento, ainda, que indeferida a execução da caução, a União utilizou-se de todos os recursos cabíveis, (embargos de declaração e agravo por instrumento), para combater as decisões judiciais proferidas em seu desfavor, as quais conseguiu converter.
Assim, o período de tramitação destes recursos não pode ser considerado para fins de contagem do prazo prescricional, por ser incompatível com a inércia que caracteriza o instituto. Em suma, quer se considere a data em que operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, quer se considere a caracterização da recusa tácita do fiel depositário à devolução da mercadoria na via administrativa, não se verifica o transcurso do prazo prescricional.
Quanto ao mais, resta claro que para fins da execução da caução, não se computa apenas a correção monetária, mas também juros diante da mora. De fato, a improcedência do pedido inicial coloca a parte autora em mora desde a liberação da mercadoria, ao mesmo tempo em que a ausência de restituição voluntária, faz com que perdure até o pagamento do equivalente em pecúnia. É preciso ter em conta, ainda, que se a caução fosse prestada mediante depósito judicial, o valor depositado renderia juros e correção monetária pela taxa Selic.
Razoável, portanto, que a execução do bem imóvel ofertado em caução se dê pelo valor da mercadoria, acrescido de correção monetária e juros pela taxa Selic. Por fim, observo que a Contadoria Judicial apurou como devido o mesmo valor apontado pela União, R$ 2.886.226,27, (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), atualizado até agosto de 2022, o que demonstra a inexistência de excesso.
Isto posto, julgo improcedente a impugnação ofertada, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelos valores apontados pela União, R$ 2.886.226,27, (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), atualizado até agosto de 2022. Condeno a autora exequente ao pagamento de honorários, que fixo nos percentuais mínimos previstos de forma regressiva nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, incidentes sobre a diferença apontada, qual seja, R$ 1.059.22274, (um milhão, cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), observado o parágrafo quinto do mesmo artigo de lei.
Int.” Cabe acrescentar que, posteriormente à decisão agravada, o MM. Juízo a quo, em 24/04/2024, proferiu a decisão in verbis (Id 322844815): “Trata-se de Cumprimento de Sentença em que UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL move em face de CONFECCOES TRENDER LTDA – ME. A sentença proferida em 08.08.2008, fls. 216/222 do documento id n.º 171704633, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 12.000,00.
Os embargos de declaração foram rejeitados em 19.09.2008, fls. 228/231 do documento id n.º 171704633. Ao recurso de apelação interposto foi negado seguimento, fls. 281/284 do documento id n.º 171704633. Operado o trânsito em julgado em 29.05.2013, fl. 287 do documento id n.º 171704633, a União deu início à execução da verba honorária, fls. 291/294 do documento id n.º 171704633. Intimada, a parte autora efetuou depósito, fls. 299 e seguintes do documento id n.º 171704633.
Proferida sentença de extinção com relação aos honorários advocatícios devidos à União Federal, fl. 15 do documento id n.º 171704629, a União requereu a execução da caução oferecida nos autos, uma vez que, confirmada a pena de perdimento das mercadorias, estas não foram entregues pelo depositário, fl. 18 do documento id n.º 171704629. Indeferido o requerimento, a União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, fls. 20 e 35 do documento id n.º 171704629.
A União interpôs recurso de agravo, ao qual foi dado parcial provimento, sendo os embargos de declaração opostos rejeitados, documento id n.º 244153597. Assim, em 02.05.2022, documento id n.º 248788542, foi determinada a intimação da União Federal para apresentar os cálculos do valor devido e a inclusão da penhora dos imóveis descritos nas matrículas 5954 e 12403, através do sistema ARISP. Após o bloqueio dos bens imóveis, a União acostou aos autos informação fiscal, apontando como valor do débito para execução da garantia o montante de R$ 2.886.226,27, (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), atualizado até agosto de 2022, documento id n.º 258754961.
Intimada a autora ofertou impugnação em 12.09.2022, documento id n.º 262519057. Alega a ocorrência da prescrição intercorrente a existência de excesso nos valores executados. A decisão, documento id nº. 287740909 julgou improcedente a impugnação ofertada, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelos valores apontados pela União, R$ 2.886.226,27, (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), atualizado até agosto de 2022.
Condenou, ainda, a autora ao pagamento de honorários, fixados nos percentuais mínimos previstos de forma regressiva nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, incidentes sobre a diferença apontada, qual seja, R$ 1.059.22274, (um milhão, cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), observado o parágrafo quinto do mesmo artigo de lei. A autora interpôs o Agravo de Instrumento nº. 5015953-88.2023.4.03.0000, documento id nº. 291075837, tendo o despacho, documento id nº. 291076904, determinado que se aguardasse a decisão do E.
TRF3 informando os efeitos atribuídos ao Agravo de Instrumento nº 5015953-88.2023.4.03.0000. O Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, solicitou a penhora no rosto dos presentes autos dos imóveis oferecidos à título de caução, matrículas: 5954 e 12403, para o fim de garantir a execução fiscal nº. 0060539-88.2000.4.03.6182, cujo valor do débito perfaz o montante de R$ 141.024,74, documentos id. nº. 322832527 e seguintes.
Diante do exposto, determino: Anote-se a penhora requerida pela 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, referente a execução fiscal nº. 0060539-88.2000.4.03.6182, devendo ser encaminhado e-mail ao juízo da penhora, informando-o de que ainda não há valores disponíveis para serem penhorados, visto que a execução nestes autos está suspensa aguardando decisão nos autos do agravo de instrumento , nº. 5015953-88.2023.4.03.0000.
Publique-se a presente decisão e, se nada for requerido, retornem os autos ao arquivos, sobrestados. Int.” Pois bem. Da alegação de ocorrência prescrição. A alegação de ocorrência de prescrição é questão que resta superada, não mais cabendo discussão a respeito, tendo em vista o acordão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0015475-15.2016.4.03.0000, transitado em julgado, que determinou “a manutenção da contracautela devida a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional” e possibilitar o prosseguimento da execução.
Desse modo, deve ser respeitada a coisa julgada, sendo que o MM. Juízo a quo está observando decisão desta Corte. Do valor executado. Quanto ao mérito, também não procede a insurgência da executada. Com efeito, a contadoria judicial apurou o mesmo valor apresentado pela União Federal exequente, atualizando o débito pela variação da Taxa SELIC, ao passo que a parte executada teria atualizado o débito por índices da tabela da AASP, conforme (ID 267656536, na origem): “Atendendo ao r. despacho (ID 26586834), vimos informar Vossa Excelência que elaboramos os cálculos relativos a atualização do valor das mercadorias informado pela Secretaria da Receita Federal (ID 258754961) corrigidos pela variação da Taxa Selic como fator único de juros e correção monetária, conforme demonstrativos anexos, consistindo com o valor apurado pela União em ago/2022.
Verificamos a conta apresentada pela RÉ (ID 262519606) e constatamos que utilizou índice de correção monetária diverso da Taxa Selic (tabela da AASP). À consideração superior.” Além disso, descabida a alegação de ausência de “demonstrativos detalhados de referidos cálculos lançados em mero parecer da RFB”, tendo em vista que a contadoria corroborou o cálculo da exequente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DESCABIDA. COISA JULGADA. CÁLCULO DA EXEQUENTE RATIFICADO PELO CONTADOR JUDICIAL. - A alegação de ocorrência de prescrição é questão que resta superada, não mais cabendo discussão a respeito, tendo em vista o acordão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0015475-15.2016.4.03.0000, transitado em julgado, que determinou “a manutenção da contracautela devida a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional” e possibilitar o prosseguimento da execução.
Desse modo, deve ser respeitada a coisa julgada, sendo que o MM. Juízo a quo está observando decisão desta Corte. - Quanto ao mérito, a contadoria judicial apurou o mesmo valor apresentado pela União Federal exequente, atualizando o débito pela variação da Taxa SELIC, ao passo que a parte executada teria atualizado o débito por índices da tabela da AASP. - Descabida a alegação de ausência de “demonstrativos detalhados de referidos cálculos lançados em mero parecer da RFB”, tendo em vista que a contadoria corroborou o cálculo da exequente. - Agravo de instrumento de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL