Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS
- Advogado
- BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-95.2025.4.03.6183 AUTOR: EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 596661452 e anexos: CIÊNCIA às partes do v. acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001149-13.2026.4.03.0000.
2. ID 589949492 e seguintes: CIÊNCIA ao INSS.
3. ID 589949483: Com relação à análise da prova emprestada, verdadeiramente, somente a perícia técnica ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) elaborado em nome do segurado constituem meios aptos a comprovar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos à saúde, por retratarem, com fidedignidade, as reais condições do ambiente de trabalho desenvolvido. Logo, havendo viabilidade na realização da perícia ou, então, no fornecimento do PPP por parte do empregador, não se justifica o uso da prova emprestada, reservada esta última, em regra, às hipóteses em que os meios de prova supramencionados não se afigurarem possíveis de serem realizados.
4. Considerando que o Poder Judiciário do Brasil não tem função consultiva, é ônus das partes provar os fatos que alegam, sem prejuízo da determinação judicial, necessariamente, austera, sob pena de parcialidade. Por esse motivo, cabe a elas, em princípio, avaliar a suficiência do conjunto probatório. Vale lembrar, outrossim, que o reconhecimento da especialidade será apreciado na sentença, porquanto se trata do mérito do pedido, não podendo o juiz antecipar seu julgamento.
5. Neste sentido, quanto à prova pericial, cabe à parte julgar a necessidade ou não de sua realização, para o que consigno o prazo de 15 dias.
6. Em caso de interesse na produção de prova pericial, ESCLAREÇA a parte autora, no prazo já assinalado, para quais empresas e períodos pretende a realização de prova pericial, bem como informe o endereço completo e atualizado de referidas empresas (local da perícia e local para onde deverá ser encaminhado o ofício comunicando a perícia), inclusive CEP (apresentando documento comprobatório) e endereço eletrônico (e-mail institucional), sob pena de indeferimento da prova.
