PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015953-95.2026.4.03.6301 AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA MATIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN FELIX DE OLIVEIRA - SP451754 REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de demanda proposta por RAFAEL DE OLIVEIRA MATIAS em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2 REGIÃO/SP objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica com a RÉ, com exclusão de seu nome dos registros da CRECI/SP e da multa aplicada, além de indenização por danos morais.
DECIDO. A Lei n.º 10.259/2001 que instituiu os Juizados no âmbito da Justiça Federal, limitou a competência desses mesmos Juizados ao determinar, em seu artigo 3.º, que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
No caso, apesar do valor da causa se enquadrar no patamar estabelecido aos Juizados Especiais Federais - JEFs, verifica-se que a discussão de fundo se refere à manutenção do nome do autor como responsável administrativo e técnico da empresa MR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA junto a RÉ, mesmo após a sua retirada da empresa e distrato social. Esclarece nunca ter exercido atividade de responsável técnico da referida empresa que pudesse ensejar a manutenção de seu nome nos registros internos da RÉ.
Acresce, ainda, a instauração de processo disciplinar em face da pessoa jurídica, com aplicação de penalidade de censura e multa, em razão desse vínculo que ainda persiste. Noutros termos, discute-se, ao fim, a exclusão definitiva do nome do autor perante Conselho, o que resultará, se o caso, no cancelamento de ato administrativo federal, hipótese excluída da competência do Juizado Especial Federal, à luz do disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/01.
O E. TRF da 3ª Região já reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal em hipóteses semelhantes, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. PODER DE POLÍCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DIVERSA DA PREVIDENCIÁRIA OU DE LANÇAMENTO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais de Vara Federal e de Juizado Especial Federal.
2. A Lei n.º 10.259/2001, em seu artigo 3º, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, observadas as exceções dispostas no § 1º, dentre as quais, "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal" (inciso III).
3. Tem-se que a eventual procedência do pleito para anulação de sanção aplicada por suposto exercício irregular de atividade profissional sujeita à fiscalização de Conselho Profissional implica a anulação de ato administrativo federal, de natureza diversa da previdenciária ou de lançamento fiscal.
4. Reconhecida a competência do Juízo da Vara Federal para processar e julgar a presente demanda.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000232-62.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/08/2024, Intimação via sistema DATA: 07/08/2024) ********** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA EM FACE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP.
Embora minha posição pessoal no sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça de que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa (AgInt no REsp 1903284/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021), em homenagem ao princípio da segurança jurídica, adoto a posição firmada nesta Segunda Seção, que afasta a competência do JEF quando a pretensão do demandante implica na anulação do ato, dando-se o cancelamento de forma reflexa.
Na ação proposta em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, o autor objetiva a sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa, advinda de anuidades inadimplidas, que teriam decorrido da sua indevida inscrição no registro do conselho de classe. Infere-se, assim, que a pretensão é o levantamento do protesto e, a despeito, do pedido implicar na anulação das anuidades devidas ao conselho de classe, as quais têm natureza tributária (art. 149, CF), tratando-se de ato administrativo de lançamento fiscal, a ação está também claramente relacionada à revisão do registro do autor junto ao CREA/SP, ato administrativo que não possui natureza previdenciária, nem se trata de lançamento fiscal, razão pela qual está a demanda excluída da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, §1º, inc.
III, da Lei nº 10.259/2001), devendo ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006834-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) ************ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA POR CONSELHO PROFISSIONAL.
NATUREZA ADMINISTRATIVA DA COBRANÇA. COMPETÊNCIA DE VARA COMUM FEDERAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. CONFLITO PROCEDENTE.
1. É firme a jurisprudência no sentido de ser absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, fixada com base no valor da causa, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
2. Contudo, na situação em apreço, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é de notar-se que o CREA pretende a cobrança de multa, imposição que não goza de natureza fiscal, enquanto o autor da demanda pretende a anulação desta cobrança.
3. Ora, nos termos do artigo 3°, §1°, III, Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais são competentes para julgamento de causas de valor de até sessenta salários mínimos, mas desde que não se pretenda a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados os de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
4. Conforme ressaltado, a pretensão inaugural é de anulação de multa administrativa, não se tratando, pois, de lançamento fiscal, razão pela qual é competente para processamento e julgamento do feito a vara comum federal.
5. Conflito negativo procedente. (TRF 3ª Região, ,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5006729-39.2017.4.03.0000, Rel. , julgado em 06/09/2017, Intimação via sistema DATA: 25/09/2017) ************** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMPRESA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 21ª Vara de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 5ª Vara Gabinete do JEF de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5071524-56.2023.4.03.6301. - As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, previstas no art. 149 da Constituição Federal. - Em tese, o lançamento fiscal indevido da anuidade estaria inserido no âmbito da competência do Juizado Especial Federal, a depender do valor da causa.
Contudo, não se discute apenas o lançamento em si, mas o próprio registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo. - O CREA-SP trata o pedido como interrupção, mas o que a autora busca é o cancelamento do registro de sua empresa junto ao CREA - ainda que não tenha encerrado suas atividades -, visto que essa presta serviços na área de arquitetura e é filiada ao CAU. - Não se trata de mera discussão sobre o pagamento de uma anuidade e sim sobre o cancelamento de registro perante Conselho que não representa os interesses da empresa pertencente à autora, o que resultará, se o caso, no cancelamento de ato administrativo federal, hipótese excluída da competência do Juizado Especial Federal, à luz do disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/01.
Precedentes da Segunda Seção. - Conflito de competência que se julga improcedente. Mantida a competência do Juízo Federal da 21ª Vara de São Paulo/SP. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021198-46.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/10/2024, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024) ************ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE PROTESTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Barueri/SP e o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Barueri/SP, em razão da redistribuição de ação cautelar antecedente para suspensão de protesto de cobrança de anuidade de registro profissional. Redistribuído o feito ao Juizado Especial Federal, o juízo suscitou o conflito, sob o fundamento de que a anulação do protesto está relacionada à desconstituição de registro em órgão de classe, excluída da competência do juizado, nos termos do art. 3º, § 1º, inc.
III, da Lei nº 10.259/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a competência para processar e julgar ações relativas ao cancelamento de protesto vinculado a ato administrativo de registro em órgão de classe; e (ii) analisar a aplicabilidade do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001 à hipótese dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei nº 10.259/2001, é restrita a matérias que não envolvam cancelamento de atos administrativos federais, salvo os de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. A pretensão da ação cautelar implica necessariamente a análise de ato administrativo relativo ao registro profissional da empresa autora, ato destituído de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
Jurisprudência consolidada reconhece a incompetência dos Juizados Especiais Federais para causas que tratem da anulação ou cancelamento de registro em órgão de classe, aplicando-se o art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se competente o MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Barueri/SP. Tese de julgamento: "A competência para processar e julgar ações que versem sobre a anulação ou cancelamento de registros em órgãos de classe, quando destituídos de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, é do juízo federal comum, nos termos do art. 3º, § 1º, inc.
III, da Lei nº 10.259/2001." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, inc.
III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 428; TRF 3ª Região, CCCiv nº 5033083-28.2022.4.03.0000; TRF 3ª Região, CCCiv nº 5025970-86.2023.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024077-26.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025) Consoante o teor do parágrafo primeiro do artigo 64 do Novo Código de Processo Civil, a incompetência absoluta é de ordem pública e deve ser conhecida e declarada pelo magistrado em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO PARA CONHECER DA PRESENTE DEMANDA, DEVENDO-SE PROCEDER À REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto