Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARLLON CEZAR BEDIM
- Advogado
- GLAUCO GIMENEZ VARELLA (OAB 354550/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015954-04.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MARLLON CEZAR BEDIM ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ARICANDUVA - SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLLON CEZAR BEDIM contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ARICANDUVA - SÃO PAULO, objetivando a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 407746579 (Auxílio-Acidente). Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos em ID 584665716. Em cumprimento às determinações judiciais de IDs 584665716 e 589665371, peticionou o impetrante em IDs 589353105 e 590535798.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações (ID 591071295). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em ID 591600059, esclarecendo que, "a Previdência Social tem trabalhado para cumprir as determinações judiciais de forma rápida e eficiente. No entanto, devido ao alto volume de pedidos e à limitação de recursos humanos, agravada pelas altas demandas do INSS, a análise dos processos tem enfrentado atrasos.
Contudo, foram tomadas providências para que o processo do segurado seja tramitado com prioridade. O requerimento de número 404746579 está em fase de análise e, assim que concluída, o resultado será comunicado a este Tribunal." Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O feito encontra-se em termos para pronto julgamento. Postula o impetrante que seja determinado à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo de protocolo n.º 404746579. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
