PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015954-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N AGRAVADO: FRANCISCO VANDIR PINHEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo segurado em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo interposto pela autarquia, declarando, de ofício "a decadência do direito de rever a concessão cumulada de aposentadoria com auxílio-acidente, determinando-se o restabelecimento deste último (NB 105.811.107-5) desde sua efetiva cessação, ou seja, a partir da competência de fevereiro de 2023".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, há decadência do direito de rever a concessão cumulada de aposentadoria com auxílio-reclusão.
III. Razões de decidir
3. A cumulação dos benefícios em questão se deu mediante a concessão da aposentadoria NB 149.735.710-9, cujo primeiro pagamento ocorreu em 22/09/2009, conforme Histórico de Créditos do autor, junto ao CNIS.
4. Na hipótese de boa-fé do administrado - o que não se infirma no presente caso - a revisão do ato concessivo pela administração está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos.
5. O prazo decadencial encerrou-se em 2019, estabilizando o ato administrativo que permitiu a cumulação dos benefícios, ao passo que a autarquia agravante somente arguiu a irregularidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, datada de 2022.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TRF3 - REMESSA NECESSÁRIA 5002992-51.2019.4.03.6113, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Intimação via sistema 23/03/2022; APELAÇÃO CÍVEL 5001042-33.2021.4.03.6114, Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, 9ª Turma, Data 21/03/2024, Intimação via sistema 26/03/2024; TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL 5002243-73.2020.4.03.6121, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Intimação via sistema 02/05/2024.
Alega o embargante que “o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria adquirida após a vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, publicada em 11/11/97, e convertida na Lei nº 9.528/97” Requer o acolhimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento. Houve contrarrazões.
É o relatório. Voto Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E.
Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). - O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. - No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. - As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3, ApCiv 5000438-44.2023.4.03.6133, 10ª Turma, Rel.
Des. Federal Leila Paiva, DJEN 14/06/2024.) *** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. É desnecessária a manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, para fins de prequestionamento da matéria.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados. (TRF3, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016.) No caso concreto, não houve no acórdão omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, nem contradição ou obscuridade. Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Depreende-se dos embargos que não se busca suprir vícios no julgado, mas verifica-se, na verdade, inconformismo com a solução adotada, desfavorável à parte embargante, e pretende-se a reforma da decisão. Não é essa, contudo, a finalidade dos embargos de declaração. Segundo a parte embargante, “considerando-se que a parte autora somente adquiriu seu direito à aposentadoria já após a vigência da MP nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), conclui-se pela impossibilidade de sua acumulação com o auxílio- acidente que vinha recebendo”.
Ocorre que o decisum manifestou expressamente: "[...] A cumulação dos benefícios em questão se deu mediante a concessão da aposentadoria NB 149.735.710-9, cujo primeiro pagamento ocorreu em 22/09/2009, conforme Histórico de Créditos do autor, junto ao CNIS. Na hipótese de boa-fé do administrado - o que não se infirma no presente caso - a revisão do ato concessivo pela administração está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos.
Assim, o prazo decadencial encerrou-se em 2019, estabilizando o ato administrativo que permitiu a cumulação dos benefícios, ao passo que a autarquia agravante somente arguiu a irregularidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, datada de 2022. Por se tratar de matéria de ordem pública, é necessário reconhecer de ofício a decadência do direito de rever o ato de concessão cumulada dos referidos benefícios, de modo que, não apenas ficam vedados os descontos dos valores pretéritos, como deve ser restabelecido o auxílio-acidente, desde a data de sua indevida cessação administrativa”.
A decisão, enfim, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Veja-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
III. Razões de decidir
3. Não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
4. A cumulação dos benefícios em questão se deu mediante a concessão da aposentadoria NB 149.735.710-9, cujo primeiro pagamento ocorreu em 22/09/2009, conforme Histórico de Créditos do autor, junto ao CNIS.
5. Na hipótese de boa-fé do administrado - o que não se infirma no presente caso - a revisão do ato concessivo pela administração está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos.
6. Assim, o prazo decadencial encerrou-se em 2019, estabilizando o ato administrativo que permitiu a cumulação dos benefícios, ao passo que a autarquia agravante somente arguiu a irregularidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, datada de 2022.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão