PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015954-43.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEDERVIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., TORK INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E TECIDOS DE ALTA PERFORMANCE LTDA., PLASTIVEDA COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: VICENTE DE PAULA NEVES - SP142298 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum objetivando a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que determine à ré que se abstenha de exigir da Impetrante a TAXA SISCOMEX no valores majorados pela Portaria MF 257/2011, mantendo-se os critérios constantes no art. 3º da Lei nº 9.716/1998 e art. 13 da IN SRF Nº 680/2006 antes da IN RFB nº 1.158/2011, bem como que permita a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, relativos à indevida majoração da Taxa Siscomex, atualizados com base na Taxa Selic, com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, vencidos ou vincendos.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex prevista na Lei nº 9.716/98 por ato do Ministro da Fazenda, mormente a Portaria MF 257/11, em valor muito superior aos índices de inflação do período, violando os princípios da legalidade, proporcionalidade e publicidade. A União contestou afirmando estar dispensada a contestar a demanda, em razão de que o STF firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257/2011 é inconstitucional, sustentando a imprescindibilidade da aplicação do índice IPCA para atualização monetária dos valores devidos da taxa Siscomex, respeitados os termos inicial – janeiro de 1999 – e final – data do pagamento feito a maior.
Requereu, ainda, a não condenação em honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, pretende a impetrante a obtenção de provimento jurisdicional que determine a suspensão da cobrança da Taxa de Utilização do SISCOMEX na forma majorada pela Portaria MF 257/2011. A União contestou afirmando estar dispensada a contestar a demanda, em razão de que o STF firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257/2011 é inconstitucional, sustentando a imprescindibilidade da aplicação do índice IPCA para atualização monetária dos valores devidos da taxa Siscomex, respeitados os termos inicial – janeiro de 1999 – e final – data do pagamento feito a maior.
Requereu, ainda, a não condenação em honorários advocatícios. A despeito do reconhecimento da procedência do pedido pela União, a parte autora não especificou a taxa de atualização de variação de preços, que poderia ser medida pelo INPC e a União entende que o índice deve ser pelo IPCA, desde a criação da Taxa até o efetivo recolhimento dos valores de indébito perseguidos pela autora. Assim, passo ao julgamento do mérito, ainda que tenha havido o reconhecimento parcial do pedido.
Recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF 257/2011, entendendo que a delegação promovida pelo art. 3º, §2º da Lei nº 9.716/98 não estabeleceu os contornos mínimos a evitar o arbítrio fiscal na majoração da taxa, acarretando violação ao princípio da legalidade. De outra parte, assentou-se que tal entendimento não conduziria à invalidade da taxa, tampouco impediria ao Poder Executivo promover a atualização dos valores previamente fixados em lei de acordo com os índices oficiais.
Neste sentido, transcrevo a ementa do julgamento proferido nos autos do RE 1.095.001 AgR/SC: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio.
2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal.
3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte.
4. Agravo regimental não provido.
5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais. (AgRg no RE 1.095.001/SC, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 28/05/2018)” A questão foi reapreciada pelo RE n° 1.258.934, com repercussão geral, no qual manteve-se o entendimento dominante sobre a matéria:
EMENTA
Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1258934 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE requerida para determinar à ré que se abstenha de exigir o recolhimento da Taxa de Utilização do Siscomex na forma majorada pela Portaria MF 257/11, devendo o valor fixado no artigo 3º, §1º, incisos I e II, da Lei nº 9.716/98 ser corrigido pelo IPCA, bem como para autorizar a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título.
A compensação poderá ser efetivada com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nos termos da legislação de regência no momento do encontro de contas. Incidência da taxa SELIC, de acordo com o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95. O confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa; contudo, deverá observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o reconhecimento do pedido pela União. Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de novembro de 2023.