PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5015954-79.2023.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
AUTOR: ADILSON FIRMINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO SANTOS DE OLIVEIRA - SP250387 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito.
2. O pedido de Justiça Gratuita, neste estágio processual, é irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
3. CITE-SE.
4. A parte requerida terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da ciência registrada pelo sistema processual, para: - apresentar defesa; - especificar as provas que pretende produzir, justificadamente (não sendo admitido o pedido de “produção de todas as provas cabíveis em direito”). Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento).
Elas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455; - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício (se a parte autora já não o tiver juntado aos autos), bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria, nos termos da Lei 10.259/2001, artigo 11, assumindo os ônus processuais decorrentes da eventual omissão; - oferecer eventual proposta de conciliação.
5. ADVIRTO à parte autora: - Os meios de prova não requisitados quando da petição inicial (ou em sua emenda) serão reputados desde logo preclusos, do que as partes são desde logo advertidas. - Não cabe ao Juízo a expedição de ofícios, posto que é absolutamente violadora dos princípios da Simplicidade, Informalidade e Celeridade, regentes dos Juizados Especiais Federais. Quanto à Simplicidade, porque os fatos constitutivos do direito perquirido devem ser demonstrados desde logo pela parte autora, pelo meio de prova mais singelo possível (CPC, 373, I).
Quanto à Informalidade, porque o manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios do Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório. Quanto à Celeridade, porque qualquer prática represadora do trâmite processual e da instrução do feito deve ser excluída, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37). - Desde logo INDEFIRO a produção de perícia em local de trabalho, quer o próprio local onde exercido labor atualmente pela parte autora; local em que tenha exercido labor em tempo pretérito; ou local eventualmente “apontado por similaridade”.
Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT. Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores).
Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, não vieram aos autos elementos seguros que permitissem afirmar que eventual local de trabalho que fosse examinado pelo perito teria exata identidade com o local de trabalho em que a parte alega ter estado exposta a agente agressivo (quer insalubridade ou periculosidade).
Ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo.
Por outro lado, convém relembrar que mesmo o exame realizado por perito judicial não ostenta natureza vinculativa do Juízo, mas carrega apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade”. Precedente: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999. Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins da citação.
Cumpra-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.