Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO SILVA DOS SANTOS
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015954-82.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCELO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Este juízo deve ser declarado absolutamente incompetente para o julgamento da causa. O médico perito, ao responder o quesito n° 3.1 do juízo, refere que a incapacidade de que a parte autora é portadora possui nexo etiológico laboral, ou seja, decorre de sua atividade profissional, veja-se: “O autor apresentou acidente de moto na data de16/07/2020, com fratura do tornozelo esquerdo, tratada cirurgicamente com procedimento de osteossíntese (um procedimento).
Declara que houve relação com o trabalho exercido na época, e que estava realizando coleta domiciliar de material de laboratório e que houve abertura de CAT. Consta em documento do INSS ‘CAT cadastrada pelo empregador. AT em 16/07/20.’.” Além disso, compulsando os autos, verifico que o benefício concedido em função do acidente, decorrente de revisão da antecipação de auxílio-doença que vigia ao tempo da pandemia da COVID-19, trata-se de benefício de espécie 91 (632.518.951-9), portanto, de natureza acidentária.
A CAT mencionada no laudo pericial encontra-se nos autos do processo administrativo que segue em anexo à presente decisão (fls. 5/10). Portanto, a causa dos autos se submete à mesma disciplina dos acidentes do trabalho, tratando-se de matéria afeta à competência da Justiça Estadual, em razão da ressalva expressa constante do art. 109, I, parte final, da Constituição Federal. Nesse sentido, aliás, tem se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos enunciado nº 15 de sua Súmula (“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”), bem como o Supremo Tribunal Federal (RE nº 204.204).
Desta forma, por força do artigo 109, I, parte final, da Constituição Federal, e art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste JEF para processar e julgar o presente feito e determino a sua redistribuição a uma das varas do juízo da Comarca de Sertãozinho/SP da Justiça Estadual, com posterior baixa no sistema informatizado deste Juizado.
