Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
- Advogado
- ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA (OAB 267010/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015954-93.2019.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO EXECUTADO: VIVIANE MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA []
DESPACHO
I.D. 327639602: Indefiro o requerimento do exequente de utilização do sistema INFOJUD. Sabe-se que é ônus da parte exequente, e não da Justiça informar e localizar bens do(s) executado(s). Compete ao exequente, nesse sentido, fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos para localizar o(os) executado(os) ou bens a serem penhorados. Os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Infojud, Renajud, etc.) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados.
Daí por que não pode ser admitida a utilização indiscriminada dessas ferramentas. O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Expedido de ofício à Receita Federal, Medida excepcional. Impossibilidade.(...) omissis
2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado á raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. (REsp n° 306.57015P, Relatora: Min.
Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4.a Turma, Relator: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011, DJe de 10/0512011)
Diante do exposto e, considerando as diligências anteriores, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se.
. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
