PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015956-42.2024.4.03.6100 RELATOR(A): LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: RMI DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por RMI Diagnósticos por Imagem Ltda. em ação ordinária objetivando (1) o reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia; e (2) a repetição do indébito tributário. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 331550322): “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese (ID 331550324): - a equivocada interpretação do conceito de “serviços hospitalares”, pois a redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser aferida objetivamente, segundo a natureza dos serviços efetivamente prestados e sua vinculação à promoção da saúde, e não a partir da estrutura física do contribuinte ou da realização de procedimentos cirúrgicos complexos; - a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afasta a exigência de internação hospitalar ou de estrutura própria para a fruição do benefício fiscal, excluindo apenas as simples consultas médicas; - está constituída sob a forma de sociedade empresária e atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, circunstâncias comprovadas pelo contrato social, cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e licença sanitária; - as notas fiscais juntadas aos autos demonstram a efetiva prestação de serviços de diagnóstico por imagem, tais como Doppler vascular, ressonância magnética, raios-X, tomografia computadorizada e ultrassonografia, atividades que não se confundem com simples consultas médicas e se enquadram entre os serviços beneficiados; - a exigência de demonstração de procedimentos cirúrgicos ou de serviços considerados complexos não encontra amparo na , nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; - a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, a fim de que seja autorizada a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas reduzidas durante o processamento do recurso, diante da probabilidade do direito e do risco de prejuízo financeiro à continuidade de suas atividades.
Por fim, requer o provimento do recurso, "julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais”. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. A pretensão ora deduzida assenta-se no reconhecimento do direito à aplicação do disposto nos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, e 20, inciso III, ambos da Lei n. 9.249, de 26/12/1995, para fins de composição do elemento quantificativo do fato gerador do IRPJ e da CSLL mediante a incidência de alíquotas reduzidas às atividades relativas a serviços hospitalares.
O benefício fiscal previsto nos referidos dispositivos legais sofreu alteração promovida pelo artigo 29 da Lei n. 11.727, de 23/06/2008, que incluiu, entre as condições para obtenção da redução de alíquota, além da natureza hospitalar dos serviços, a exigência de que a "prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa".
Eis a regra, in verbis: Art.
15. (...) § 1º (...) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) A interpretação desse enunciado legal, outorgante de benefício fiscal consistente na redução de alíquota, deve ser objetiva e estrita, conforme preconiza o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Assim, os prestadores de serviços hospitalares poderão aplicar os percentuais reduzidos de 8% de IRPJ e 12% de CSLL sobre a receita bruta mensal, mediante o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: a) efetiva prestação de serviços hospitalares; b) constituição sob a forma de empresária ou sociedade empresária; e c) observância dos normativos da ANVISA. Quanto ao primeiro requisito, o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu o Tema 217/STJ com a seguinte tese: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'" (REsp 1.116.399/BA, rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/2/2010; e EDcl no REsp 1.116.399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/9/2010, DJe 29/9/2010, trans. julgado 03/11/2010). Colhe-se trecho elucidativo do r. voto do e. Ministro BENEDITO GONÇALVES: "Não obstante, a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido pelo colegiado, prevenir interpretações errôneas do julgado, bem como o manejo de novos aclaratórios, deve-se esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar.
Por conseguinte, também é certo que o benefício em questão não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas" Eis a manifestação reiterada do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No mérito, a recorrente afirma fazer jus à alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, nos termos da exegese da Lei nº 9.249/1995, por desempenhar atividade econômica que se enquadra na definição fiscal de "serviços hospitalares".
2. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a recorrente, ora agravante, embora devidamente constituída como sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial), exerce atividade que materialmente não está caracterizada como "serviço hospitalar", sobretudo porque o exercício da especialidade médica designada de "Oftamologia", não está catalogada como serviço tipicamente hospitalar.
3. Pautados nestes elementos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, isso porque, tendo a Corte a quo rechaçado a natureza hospitalar do serviço prestado pela ora recorrente, não se encontra espaço na via do recurso especial a alteração de tal entendimento sem o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.340.052/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)
Registre-se, ainda, que o
C. Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a natureza infraconstitucional da matéria ao examinar o Tema 353/STF, concluindo pela ausência de repercussão geral. A natureza hospitalar dos serviços prestados deve ser comprovada, em regra, mediante a apresentação de notas fiscais com a especificação pormenorizada dos procedimentos realizados. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRPJ E CSLL. PERCENTUAIS REDUZIDOS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO (8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA, RESPECTIVAMENTE). ALÍNEA “A”, DO INCISO III, DO § 1º DO ART. 15 DA LEI 9.249/1995. SERVIÇOS HOSPITALARES.
1. De um lado, a União apela afirmando que a atividade do contribuinte não corresponde a uma atividade empresária e que o contribuinte, prestando serviços em ambientes de terceiros, não juntou alvará da vigilância sanitária em relação a esses locais. De outro lado, o contribuinte quer que o benefício se aplique aos “serviços médicos”, conforme consta das discriminações dos serviços nas notas fiscais juntadas aos autos.
2. Comprovado pela autora o atendimento dos requisitos de organização sob a forma de sociedade empresária, prestação de serviços hospitalares e o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
3. A autora pede que as notas fiscais nas quais conste “serviços médicos” sejam considerados para aplicação do benefício fiscal pleiteado. Correta a sentença nesse ponto. É necessário que haja a especificação da atividade para que se possa fazer incidir o benefício fiscal de forma correta.
4. DESPROVIMENTO às apelações. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5002158-95.2021.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/02/2026, DJEN: 25/02/2026) TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 217/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.
I. Caso em exame - Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL na prestação de serviços hospitalares, nos termos da Lei n.º 9.249/1995.
II. Questão em discussão - Possibilidade de recolhimento do IRPJ à alíquota de 8% e da CSLL à de 12%, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, e 20 da Lei n.º 9.249/95, na prestação de atividade médica equiparados à serviços hospitalares, desde que comprovada a qualidade de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA.
III. Razões de decidir - Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que a questão referente às alíquotas incidentes na prestação de serviços hospitalares é objeto de tema representativo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 217), pois o recurso interposto pela União refere-se ao cumprimento dos requisitos necessários à fruição do benefício. - De acordo com os artigos 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e 20 da Lei n.º 9.249/95, vigente à época da impetração do mandado de segurança, a alíquota aplicável no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e da CSLL será de 8% e 12%, respectivamente, nos casos de prestação de serviços hospitalares. - A questão referente ao aproveitamento da redução das alíquotas foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.116.399 (Tema 217) ao entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares, nos termos do artigo 111 do CTN, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde, mas não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. - Para a concessão do benefício deverá ser verificada a natureza do serviço prestado, uma vez que a lei não restringe que o benefício seja aplicado às sociedades cuja prestação dos serviços hospitalares seja realizado em ambientes de terceiros. - As notas fiscais juntadas não esclarecem quais as intervenções médicas foram realizadas, limitando-se a indicar a realização de procedimentos dermatológicos.
Desse modo, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. - Não obstante a apresentação do alvará concedido ao estabelecimento no qual foram prestados os serviços médicos, não foi acostado pela recorrida documento que comprove que as atividades por ela desempenhadas estão em consonância com o licenciamento sanitário, requisito indispensável para a concessão do benefício fiscal, de modo que não restam atendidos os requisitos previstos no artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. º 9.249/1995.
IV. Dispositivo - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001361-08.2024.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/10/2025, Intimação via sistema: 07/10/2025) TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LEI 9.249/95. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/08. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESP 1.116.399/BA.
NÃO COMPROVAÇÃO. CONSULTAS MÉDICAS.
1. As alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias de prestação de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, são previstas pelos art. 15, caput e §1º, III, alínea “a”, e art. 20, ambos da Lei 9.249/95, com redação dada pela Lei 11.727/08.
2. A Receita Federal editou normas frisando a necessidade de que a prestação do serviço hospitalar se faça em instalação própria, consoante consta expressamente do art. 4º, §2º, II, alínea “a”, e §10, da IN RFB 1.515/14, com a redação dada pela IN RFB 1.556/15.
3. As Instruções Normativas desbordaram sua função meramente regulamentar, apresentando limitações não previstas em lei para a incidência das alíquotas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente; ademais, o REsp 1.116.399/BA, em cuja observância as IN teriam sido editadas, não excepciona as hipóteses administrativamente expressas, somente excluindo do escopo legal “as simples consultas médicas”, bem como prestadas por sociedade empresária.
4. Com a nova redação legal passou-se a exigir que a empresa prestadora dos serviços “seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.
5. A documentação acostada aos autos demonstra que os serviços oferecidos pela autora/apelada não se diferenciam de consultas médicas. As Notas Fiscais apresentadas (ID 2304745607) mencionam somente “honorários médicos referentes a procedimento médico dermatológico”, sem qualquer especificação. Em resumo, não preenchidos os requisitos para o recolhimento dos tributos pelas alíquotas reduzidas.
6. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026912-88.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. PERCENTUAIS. 8% E 12% RESPECTIVAMENTE. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. MANTIDA A
DECISÃO
AGRAVADA.
1. A matéria em discussão já foi decidida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399.
2. A documentação juntada no feito originário comprova que a agravante é sociedade empresária limitada.
3. Quanto à licença sanitária, expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, a decisão agravada observou que: "a impetrante é classificada como 'consultório médico, independente do hospital, destinado à realização de procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno porte, sob anestesia local'.
4. A recorrente não colacionou nota fiscal que comprove a prestação de serviços cirúrgicos, sejam eles de pequeno ou médio porte, de modo que não comprovado o alegado direito.
5. Ausente o periculum in mora, visto que a mera alegação quanto à exigibilidade de tributo não caracteriza perigo da demora.
6. A tutela recursal pode ser indeferida desde que não caracterizado o perigo de dano, como ocorre nos presentes autos, sendo assim, inclusive, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025438-15.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024) O segundo requisito para fins de tributação favorecida do IRPJ e da CSLL, nos moldes da Lei n. 9.249/1995, é a exigência de que a pessoa jurídica, cuja atividade for diretamente ligada à promoção da saúde, esteja organizada sob a forma de sociedade empresária.
A caracterização da natureza empresarial emana da disciplina jurídica definida nos artigos 966 e 967 do Código Civil que considera "empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", exigindo a sua inscrição em Registro Público de Empresas Mercantis. Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são exercidos, em todo o território nacional, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), cabendo às Juntas Comerciais, como órgãos locais, as funções executora e administradora dos serviços de registro, consoante prevê o artigo 3° da Lei n. 8.934/1994.
Assim, o aspecto formal da atividade empresária aperfeiçoa-se com o regular registro na Junta Comercial, na forma do artigos 968 do Código Civil. Por fim, o terceiro requisito cogente consiste na comprovação, pelo prestador de serviços, do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mediante a apresentação do seu próprio licenciamento sanitário, segundo o disposto no artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei n. 9.249/1995.
Tratando-se de serviços médicos prestados em estabelecimento de terceiros, incumbe ao contribuinte, além de apresentar a sua própria licença, comprovar a regularidade sanitária do referido local perante os órgãos de vigilância sanitária correspondentes. Assim foi assentado pela jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 217/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...)
2. Quanto ao direito às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de natureza hospitalar das atividades e pela ausência de comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), inclusive quanto à regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde os serviços foram prestados. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Precedentes: AgInt no REsp 2.199.534/RS; AgInt no REsp 2.219.619/RS; AgInt no AREsp 2.550.052/RJ; AgInt no AREsp 2.386.768/SC.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.201.193/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. LEI N. 9.249/1995, ART. 15, § 1º, INCISO III, ALÍNEA A, E ART.
20. "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA (TEMA N. 217/STJ). EXIGÊNCIAS SUPERVENIENTES DA LEI N. 11.727/2008: SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE AFASTOU O BENEFÍCIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 217 (REsp 1.116.399/BA), firmou que a expressão "serviços hospitalares", constante do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva, considerando-se como tais os serviços diretamente voltados à promoção da saúde, excluídas as simples consultas médicas.
2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento objetivo da atividade, que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
3. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela insuficiência da documentação para demonstrar a natureza hospitalar das receitas e o atendimento regular às normas sanitárias, registrando que as notas fiscais de "honorários de cirurgia" revelam prestação técnico-profissional, e que inexiste licença/alvará sanitário em nome próprio da recorrente.
4. A alteração dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.386.768/SC, Primeira Turma, DJe 25/4/2024. Decisões monocráticas no mesmo sentido: AREsp 3.027.178, DJEN 5/2/2026; REsp 2.191.526, DJEN 4/2/2026.
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.122.756/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15, § 1º, INCISO III, ALÍNEA A, E 20, AMBOS DA LEI N. 9.249/95 E AO ART. 435 DO CPC. CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANVISA.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu, mediante a análise do acervo probatório, que não foi cumprido o requisito exigido pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/95 para o reconhecimento do benefício fiscal em questão - atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -, porquanto o alvará apresentado não compreende o período de prestação de serviços indicados nas notas fiscais, além de não ter sido comprovada a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte recorrente presta serviços. (...) (AgInt no AREsp n. 2.680.583/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado desta E.
Quarta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. SERVIÇO HOSPITALAR. LEI Nº 9.249/95. REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a impetrante presta os serviços hospitalares nos moldes exigidos pelo art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95. (...)
8. Consta licença sanitária em nome da apelada, não havendo registro de licença em nome de terceiros no local onde ocorre a prestação do serviço. (...)
12. A observância das normas da ANVISA envolve o cumprimento de todo regramento que visa proteger a saúde pública. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001711-79.2022.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/02/2026, Intimação via sistema: 25/02/2026) No caso em análise, embora a parte autora tenha comprovado a sua constituição sob a forma de sociedade empresária, consoante registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 331550300) e a efetiva prestação de serviços hospitalares ("Laudos de raiox, ultrassom, tomografia e ressonância" - ID 331550304), não logrou demonstrar o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Apesar de ter sido apresentada a licença sanitária do local da prestação de serviços em ambiente de terceiro ("HOSPITAL ESPERANÇA S.A." - ID 331550303), a parte autora deixou de comprovar a regularidade para atuação em nome próprio, mediante a certificação de sua atividade, condição indispensável exigida pelo artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 9.249/1995 para gozo do benefício fiscal pretendido.
Nesse cenário, considerada a cumulatividade dos pressupostos legais exigidos para a fruição do benefício, e não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o atendimento das normas da ANVISA, revela-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Desprovido o recurso de apelação e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença, observados os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do referido dispositivo legal, bem como o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. (jam) LEILA PAIVA Desembargadora Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015956-42.2024.4.03.6100 AUTOR: RMI DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - SP408188, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (artigos 1.009 e 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais (artigo 1.010, parágrafo 3º, do referido Código). Intimem-se. São Paulo, 1 de julho de 2025. dcj
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015956-42.2024.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: RMI DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - SP408188, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. REDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ENQUADRADAS NO CONCEITO DE "SERVIÇOS HOSPITALARES".
IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de procedimento comum ajuizado por RMI DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória, apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido mediante a aplicação do percentual de presunção de 8% e 12%, respectivamente, em relação aos serviços prestados tipicamente hospitalares. Sustenta que, por ser sociedade constituída sob a forma de empresária limitada, que atende as normas da vigilância sanitária, faz jus à alíquota reduzida, em relação aos serviços tipicamente hospitalares que presta.
Após o recolhimento das custas, os autos foram remetidos à conclusã A tutela foi indeferida (ID 332220564). Contestação (ID 338354748) ressaltando o não cumprimento dos requisitos legais para a minoração da alíquota. Após a réplica, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A pretensão da parte autora é reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tendo em vista prestação de serviços hospitalares. Com relação à alíquota dos tributos questionados, a Lei n.º 9.249/95 estabelece, nos arts. 15 e 20, a redução base de cálculo do percentual de 32% (trinta e dois) para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta para o caso de empresas dedicadas a serviços hospitalares: “Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 17ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5015956-42.2024.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: RMI DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - SP408188, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 Pólo Passivo REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 88.434,24 Data da Distribuição: 21/06/2024 11:32:13 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IV do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 17ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5015956-42.2024.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: RMI DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - SP408188, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 Pólo Passivo REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 88.434,24 Data da Distribuição: 21/06/2024 11:32:13 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "a" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre a(s) alegação(ões) formulada(s) pela ré, com amparo no disposto no art. 350 do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015956-42.2024.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: RMI DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - SP408188, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de procedimento comum ajuizado por RMI DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória, apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido mediante a aplicação do percentual de presunção de 8% e 12%, respectivamente, em relação aos serviços prestados tipicamente hospitalares.
Sustenta que, por ser sociedade constituída sob a forma de empresária limitada, que atende as normas da vigilância sanitária, faz jus à alíquota reduzida, em relação aos serviços tipicamente hospitalares que presta. Após o recolhimento das custas, os autos foram remetidos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Relata a parte impetrante que faz jus à redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 32% (trinta e dois por cento), para 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, eis que presta serviços tipicamente hospitalares e, desta forma, faz jus ao benefício fiscal de que trata a Lei nº 9.249/1995, artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, in verbis: Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; (...) De acordo com o dispositivo citado, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) terão suas bases de cálculo reduzidas de 32% (trinta e dois por cento) para 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, para os prestadores de serviços hospitalares.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015956-42.2024.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: RMI DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
1.
Intime-se o(a) autor(a) para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
2. Cumprida a determinação descrita no item 1, ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (var)
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (...) Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas." (grifo nosso) Nesse caso, importa para o deslinde da demanda apurar se as atividades exercidas pela parte autora se enquadram entre aquelas consideradas como “serviços hospitalares” pela legislação vigente. A respeito do alcance da expressão "serviços hospitalares", o
C. Superior Tribunal de Justiça em análise ao recurso RE nº 1.116.399/BA, pelo rito repetitivo, fixou entendimento pelo qual o direito ao recolhimento por base de cálculo minorada deve ser aferido a partir dos "serviços efetivamente prestados" e "não a estrutura da empresa", afastando exigências não estabelecidas em lei, como acomodações para internações próprias de unidades hospitalares Destaco julgado mencionado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação d expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido.” (REsp n.º 1.116.399/BA, 1ª Seção, DJ 24/10/2009, Rel. Min. Benedito Gonçalves). - Grifo nosso. Ademais, a partir da vigência da Lei nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária, atendidas as normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Neste sentido, as seguintes ementas: “TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES.
1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para conceder a Segurança pleiteada, de modo a permitir que a parte autora, prestadora de serviços, apure imposto de renda e CSLL sobre o lucro presumido, respectivamente, na base de cálculo reduzida de 8% e de 12% sobre a receita bruta.
2. O Tribunal a quo concluiu que a recorrida presta serviços hospitalares e, por conseguinte, faz jus à redução da base de cálculo, tendo como referência a análise do material probatório produzido, de modo que a reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Por outro lado, o acórdão recorrido deixou consignado que, "Compulsando os autos, verifica-se que a apelante 'é sociedade simples, tendo como objeto social a prestação de serviços de Cardiologia, Cirurgia Geral (...), serviços diretamente ligados à promoção da saúde humana, não restringindo suas atividades a simples consultas médicas (...)" (fl. 292, destacou-se).
4. De acordo com a inovação instituída pela Lei 11.727/2008, os prestadores de serviços hospitalares devem ser organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam apurar o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, com base no percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a plena aplicabilidade desse requisito subjetivo aos fatos geradores ocorridos após o início da produção dos efeitos da norma em questão (REsp 1.449.067/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REPDJe 22.8.2014, DJe 26.5.2014; AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2014).
6. Logo, para os fatos geradores posteriores ao início da produção dos efeitos da Lei 11.727/2008, não há falar na tributação com base de cálculo reduzida, uma vez mantida a recorrida sob a forma de sociedade simples, como atestado no acórdão recorrido.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” (REsp n.º 1.648.156, 2ª Turma, DJ 19/04/2017, Rel. Min. Herman Benjamim). - Grifo nosso. “APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ/CSLL PARA SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15 DA LEI 9.245/95. CONCEITO DELIMITADO PELO STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS INOCORRENTE, EM FACE DA NECESSIDADE DE OBTER LICENÇA SANITÁRIA, AUSENTE.
O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DESSA LICENÇA NÃO TRAZ A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SOMENTE COMPROVADO AO TEMPO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA.
1. Para obter o benefício fiscal a empresa de prestação de saúde deverá (i) desenvolver atividades de natureza hospitalar, (ii) estar regularmente organizada sob a forma empresarial e (iii) possuir licença de funcionamento fornecida pela ANVISA comprovando a regularidade sanitária de sua atividade.
2. Do exame dos documentos trazidos pela parte extrai-se que a entidade autora não detinha a devida licença de funcionamento quando do ajuizamento da ação e até a prolação sentença, encontrando-se seu pedido de renovação em processamento. Como asseverado pelo juízo, o fato de já ter sido expedida licença em momento pretérito e de haver pedido de renovação não autorizam a presunção de regularidade da atividade, até porque ficaria violada prerrogativa exclusiva da agência reguladora.
Precedente aplicável: AI 5030824-65.2019.4.03.0000 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo/20.03.2020.
3. Apelação improvida, com acréscimo de honorária recursal. (TRF-3ª Região, 6ª Turma, ApCiv n.º 5005297-05.2019.403.6114, DJ 10/03/2021, Rel. Des. Fed; Luis Antonio Johonsom Di Salvo). No caso, verifico que a autora é formalmente constituída como sociedade empresária, bem assim que cumpre o requisito sobre a autorização da ANVISA, tendo em vista a juntada de licença sanitária (IDs 329329897 e 329330701).
Em outras palavras, como não se exige a prestação de tais serviços em instalações próprias, o benefício fiscal pode ser usufruído com a comprovação de que o estabelecimento em que realizadas as atividades possui regularidade sanitária (TRF3, Apelação Cível n. 5004370-03.2019.403.6126, Terceira Turma, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJ 30/04/2021).a Nos termos dos julgados acima transcritos, todavia, cabe também ao contribuinte demonstrar serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limita a simples consulta médica.
Em alguns casos, tal fato pode ser aferido a partir de simples exame do respectivo objeto social. Em outros, tais serviços dependem da produção de prova. A parte autora afirma que presta serviços equiparados a serviços hospitalares, o que se verifica do objeto social constante do contrato ("prestação de serviços médicos especializados e consultas e procedimentos cirúrgicos" - ID 319731845, página 4); Para comprovar a efetiva prestação de serviços tipicamente hospitalares, a autora juntou notas fiscais (ID 32933075), em que se encontram descritas as realizações de exames.
A descrição das atividades não comprova a realização de cirurgias ou prestação de serviços complexos, possíveis de serem equiparadas a serviços hospitalares para efeito da regra tributária com alíquota diferenciada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federa.
À CPE: 1-Publique-se. 2-Intimem-se.
3- Decorrido o prazo recursal, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
Com efeito, a questão versada nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC – RE nº 1.116.399/BA, tendo sido firmado o entendimento de que, para fins do pagamento do IRPJ e CSLL com as alíquotas reduzidas, devem ser considerados os serviços efetivamente prestados e não a estrutura da empresa, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.116.399/BA, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julg.: 28.10.2009, grifo nosso) Todavia, ao estabelecer as alíquotas reduzidas, a Lei não definiu o que seriam serviços hospitalares, cabendo tal tarefa, sob as balizas impostas pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ao intérprete e aplicador da Lei, não sendo válidos os requisitos estabelecidos unicamente em regramentos infralegais, impeditivos do enquadramento das atividades de natureza hospitalar do contribuinte e consequente aplicação das alíquotas reduzidas em comento.
Após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão "serviços hospitalares", constante da Lei n. 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. A Corte Superior, alterando orientação anterior, firmou entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar.
No caso em tela, a parte autora afirma que presta serviços equiparados a serviços hospitalares, o que se verifica do objeto social constante do contrato ("prestação de serviços médicos especializados e consultas e procedimentos cirúrgicos" - ID 319731845, página 4); Embora o objeto social seja unilateralmente declarado pela demandante neste documento, os serviços descritos são destinados à área de Saúde, não se assemelhando a simples consultas médicas, dependendo de maquinário específico, compactuando, assim, do entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399-BA.
Entretanto, faz-se necessário, ainda, o atendimento aos requisitos constantes no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, alterada pelo artigo 29 da Lei nº 11.727/2008, quais sejam: que seja organizada sob a forma empresária e, que atenda às normas da ANVISA. E, quanto ao segundo requisito, incide a Resolução nº 50/2002 daquela Agência Reguladora, que regulamenta os estabelecimentos hospitalares e demais estruturas físicas destinadas a serviços de saúde.
Neste particular, a parte autora não trouxe, até o momento, quaisquer provas de que exerce atividades em consonância com as exigências regulamentares expedidas pelo Órgão federal de vigilância sanitária, colacionando apenas licença sanitária expedida pela Prefeitura de São Luís para UDI Hospital (ID 329330701). Conclui-se, portanto, que a demandante não logrou demonstrar, em análise superficial, o atendimento aos requisitos legais para a concessão do tratamento tributário diferenciado, demandando dilação probatória para a comprovação de seu alegado direito.
Neste sentido, trago a lume o seguinte julgado deste Egrégio TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.429/95. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANÁLISE OBJETIVA DOS REQUISITOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 11.727/08. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. 01.01.2009. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES À ALTERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE CREDOR. POSTERIORES À ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o rito do artigo 543-C, do vetusto Código de Processo Civil, reconhece que a verificação para o reconhecimento do direito às alíquotas minoradas para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares deve ocorrer de forma objetiva.
2. A via mandamental é adequada para o reconhecimento do direito pleiteado, pois, por se tratar de verificação objetiva, ou seja, com base em documentos apresentados e pré-constituídos, não há necessidade de dilação probatória.
3. A Lei n. 9.249/95, ao estabelecer as alíquotas reduzidas, não define o que sejam serviços hospitalares, cabendo tal tarefa, sob as balizas impostas pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ao intérprete e aplicador da lei, não sendo válidos os requisitos estabelecidos unicamente em regramentos infralegais, impeditivos do enquadramento das atividades de natureza hospitalar do contribuinte e consequente aplicação das alíquotas reduzidas em comento.
4. Após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão "serviços hospitalares", constante da Lei n. 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
5. A Corte Superior, alterando orientação anterior, firmou entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar.
6. Conforme documentos constantes dos autos, a apelada tem como objeto social: "A sociedade tem como objetivo social o ramo de: Clínica Médica, Serviços Ambulatoriais, Fisioterapia, psicologia, Odontologia, Fonoaudiologia, Nutrição, Dermatologia, Pneumologia, Reumatologia e Ortopedia" (f. 44).
7. Ainda, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, trazido com a inicial (fl. 50), consta como atividades econômicas da sociedade: fisioterapia, odontologia, profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente, profissionais de nutrição, psicologia e psicanálise, fonoaudiologia, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, terapia ocupacional, atividade médica ambulatorial restrita a consultas.
8. Devem ser traçado dois planos para os presentes autos, o primeiro refere-se ao período que compreende 10.05.2007 até 31.12.2008 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda até a vigência do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.429/95, com a redação original), o segundo compreende o período posterior a 01.01.2009.
9. Quanto ao primeiro período, o direito pretendido era possível unicamente para as atividades de fisioterapia e de realização de exames complementares pela apelante. Ocorre que, em relação à compensação pretendida, para os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconheço a inexistência de provas capazes de demonstrar que ocorreu o pagamento dos tributos, visto que não foi juntado nos autos nenhum comprovante de pagamento, requisito necessário para reconhecer o direito à repetição do indébito tributário, conforme jurisprudência pacífica do e.
Superior Tribunal de Justiça.
10. Após 1º de janeiro de 2009 é necessário o atendimento aos requisitos constantes no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, alterada pelo artigo 29, da Lei nº 11.727/08, por se tratar de lei em sentido formal superveniente.
11. Em relação ao período após o início da vigência da Lei 11.727/08, deve-se verificar que se encontram dispostos dois requisitos para que a sociedade prestadora de serviços hospitalares possa gozar das alíquotas reduzidas: que seja organizada sob a forma empresária e, que atenda às normas da ANVISA.
12. Dos autos, verifica-se que a autora atendeu ao primeiro requisito de ser sociedade empresária até a data da propositura da ação (f. 37-49), porém não foi comprovada a segunda exigência legal, pois não há nenhum documento nos autos que certifique que as normas da ANVISA foram atendidas pela autora.
13. Recurso de apelação desprovido.” (TRF da 3ª Região, 3ª Turma, AC 0002206-85.2012.4.03.6130, Rel.: Des. Nelton dos Santos, Data de Julg: 24.05.2017, grifo nosso)
Isso posto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido liminar. À CPE:
1- Intimem-se.
2- Cite-se. São Paulo, 18 de julho de 2024 PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal