PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5015956-52.2023.4.03.6302 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: ADEMIR CAMILO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Vistos em inspeção. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão prolatado por esta Sétima Turma Recursal. Nos termos dos artigos 1.022 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 489, § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. As hipóteses de cabimento devem ser compreendidas como obstáculos à exequibilidade da decisão impugnada, sendo: (a) obscuridade, a dificuldade de exata compreensão dos termos do ato, não se conseguindo interpretar com clareza seus termos; (b) contradição, a incoerência entre as premissas fundamentadoras e as conclusões a que chegou o julgador; (c) omissão, quando o magistrado não se manifestar sobre algum ponto ou questão relevante suscitada pela parte; (d) erro material, aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo.
Diante de sua natureza recursal, para que sejam conhecidos, faz-se necessária a presença dos pressupostos de admissibilidade, in casu, a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao recurso. Ausentes qualquer desses pressupostos, os embargos sequer devem ser conhecidos.
O (a) embargante aponta supostas omissões/contradições no acórdão. Presentes os demais requisitos legais, deve ser conhecido. Assiste razão ao embargante. O acórdão manteve a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora. O juiz a quo considerou o dia 08/01/2013 como data do pagamento da primeira prestação do benefício, de modo que na data do ajuizamento da ação (21/06/2023) já havia transcorrido o prazo decadencial de dez anos.
Todavia, revisitando o Histórico de Créditos acostado aos autos (ID 318379952), observo que 08/01/2013 corresponde apenas à data de previsão de pagamento do benefício. A primeira prestação fora efetivamente paga em 05/07/2013. Vejamos: Assim, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 21/06/2023, não há que se falar em decadência do direito de revisão. Com espeque no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito propriamente dito.
Com efeito, é mister acentuar que, consoante reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo (princípio do tempus regit actum). Aliás, tal diretriz está plasmada no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação determinada pelo Decreto nº 4.827/2003), in verbis: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Nesse diapasão, pacificou-se a jurisprudência nacional no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n. 2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp 412.351-RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.), à exceção dos casos de ruído e calor, para cuja comprovação exige-se a produção de prova pericial independentemente do período reclamado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
Nesse sentido, o Recurso Especial 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do antigo CPC. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1977 a 06/06/1984 e 01/10/1984 a 09/09/1986 por exposição à eletricidade. Para atividade exercida com exposição à tensão elétrica, é necessário que haja prova de que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.8.
Vale trazer, em relação ao tema, julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 18/06/2013, T1 - Primeira Turma/) AGA 200801192167, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, 06/09/2010), destacando, ainda, que nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 545-C do CPC), o rol de atividades especiais estabelecido nos decretos regulamentadores dos benefícios da Previdência Social tem caráter meramente exemplificativo, de modo que, mesmo diante da ausência do agente nocivo eletricidade no rol do Decreto nº 2.172/1997, é possível reconhecer como especial o período em que o autor esteve exposto ao referido agente.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Não custa ressaltar que a exposição de forma intermitente ou eventual à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade (TRF-4ª Região; AMS 200472000125751; Sexta Turma; Rel.
Des. João Batista Pinto Silveira; j. em 28-03-2006.). Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal de 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido (Apelação Cível n.º 0090238-14.2007.4.03.6301; Décima Turma; Juíza Convocada Giselle França; j. em 05/11/2013.) Nesse sentido, inclusive, impõe mencionar entendimento consolidado no Tema n. 210 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que destaco: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Por fim, importante consignar que não é possível o reconhecimento do enquadramento do eletricista pela categoria profissional, de modo que não encontra suporte a pretensão do recorrente de concessão da aposentadoria especial em razão do exercício dessa atividade ao longo de sua vida. Nesse sentido, indico compreensão firmada pela Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU ASSEMELHADAS. ENQUADRAMENTO PELO MERO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. TESES JURÍDICAS REAFIRMADAS:
1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO, PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DO TEMPO ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964;
2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA;
3) AS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, NÃO SE EQUIPARAM À DE ENGENHEIRO, PREVISTA NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, OU NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 83.080/1979;
4) EVENTUAL EMPREGO DA ANALOGIA, NO PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995, DEMANDA A FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVAS DO EXERCÍCIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE, DA ATIVIDADE DO SEGURADO E DA ADOTADA COMO PARADIGMA, PREVISTA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DAS ATIVIDADES ESPECIAIS (DECRETOS N. 53.831/1964 OU 83.080/1979). INCIDENTE DO INSS PROVIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0028018-40.2013.4.01.4000, LEANDRO GONSALVES FERREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/10/2023.) Na situação em tela, para comprovar a especialidade dos períodos de 01/10/1977 a 06/06/1984 e 01/10/1984 a 09/09/1986, a parte autora acostou aos autos formulários DSS-8030 (ID 318379937), nos quais há menção de risco de eletrocutação.
Todavia, não há informação de que houve exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, prevista no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Portanto, os referidos períodos devem ser computados como comuns.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a decadência do direito de revisão do benefício, e, no mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É como voto. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES 21º JUIZ FEDERAL DA 7ª TURMA RECURSAL
EMENTA
Redação dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão