Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RUBENS FRANCISCO LOPES
- Advogado
- HIGINO FERREIRA DOS SANTOS NETO (OAB 272451/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015956-58.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RUBENS FRANCISCO LOPES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HIGINO FERREIRA DOS SANTOS NETO - SP272451
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores retidos por meio do sistema SISBAJUD formulado por RUBENS FRANCISCO LOPES. Sustenta o requerente que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de proventos de aposentadoria, bem como, informa a celebração de parcelamento administrativo do débito (ID 596880160). Intimada a se manifestar, a exequente informa sobre o parcelamento e requer a suspensão do feito.
É o breve relatório.
Decido. No presente caso, verifico que o bloqueio de valores ocorreu na modalidade “teimosinha” em 15/07/2026, com repetição programada até 17/08/2026 (ID 593854068). Por sua vez, a executada aderiu a programa de parcelamento da dívida na data de 24/07/2026 (ID 596880176). Dessa forma, os bloqueios efetivados em data anterior à adesão ao parcelamento são legítimos e devem ser mantidos. Apenas os valores constritos após a data em que o débito se tornou inexigível devem ser liberados.
Nesse sentido: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (Tema 1.012 STJ) Assim, considerando que as constrições realizadas em 31/07/2026 (ID 599260056) e 06/08/2026 (ID 599260057) são posteriores à adesão ao parcelamento, os respectivos valores devem ser liberados, uma vez que, a partir da celebração do acordo, encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito.
