PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5015956-59.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: ANA PAULA BARROS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA APARECIDA VENTURA DE LIMA - SP419187 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente – LOAS (NB 713.276.003-4, DER em 14/06/2023, Id. 301338708, p. 01, indeferido sob o fundamento de que a renda per capita seria superior ao limite legal). Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora foi submetida a perícia médica e sócio-econômica. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre ao mérito (Id. 332429798).
É o relatório necessário.
DECIDO.
1. Preliminarmente: da impugnação ao laudo pela parte autora Como se depreende da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, cuida-se de mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, o que se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada.
2. No mérito Não sendo o caso de se conhecer das preliminares absolutamente genéricas constantes da contestação, sem nenhuma referência ao caso concreto, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Como já assinalado, pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial (LOAS). O benefício em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais cumulativos para a obtenção do benefício: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). Com relação ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3º).
Todavia, como recentemente decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93, “Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)” (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, nossa
C. Suprema Corte optou pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, de modo a autorizar a aferição da necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Desse modo, o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo é de ser considerado como um piso.
Quando ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que a renda familiar não lhe permite prover à própria manutenção. Tal mecanismo de aferição da miserabilidade, aliás, já vinha sendo utilizado pelo próprio
C. Supremo Tribunal Federal e pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região em sucessivos julgamentos, como se vê, e.g., dos julgamentos da Rcl 3805, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 18/10/2006 (STF) e da Apelação Cível 2001.03.99.030151-7, Rel. Des. Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, DJe 06/04/2011 (TRF3). Cumpre registrar, por outro lado, que a indicação de uma situação de renda familiar inferior ao limite legal no laudo social não impõe, necessariamente, a conclusão pela miserabilidade do postulante, sobretudo tendo em vista a possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não informadas ou verificadas no exame pericial.
É necessário, assim, observar se as circunstâncias evidenciadas no caso concreto demonstram que o demandante possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida de forma digna por sua família, conforme entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 200870950006325, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 21/08/2015). O critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, assim, é o da efetiva necessidade do benefício.
Assentadas as premissas acima expostas, no caso concreto, a perícia social (com entrevista realizada em 27/06/2024, Ids. 332367778 e 332367780) revela que a autora vive com sua mãe (Lerismar Barros Oliveira, nascida em 30/08/1964), em imóvel próprio, residência simples, de alvenaria, com quarto, cozinha e banheiro, em ruim estado de conservação. A parte autora tem um irmão (Paulo Fernando Barros Oliveira, 29 anos), que reside no mesmo terreno, em outra casa, e uma irmã (Ana Cristina Barros da Silva, 37 anos), que reside em outro endereços.
A renda do grupo familiar provém do trabalho da mãe, como auxiliar de limpeza, com o valor de R$ 1.590,00 e do benefício pensão por morte, com o valor de R$ 1.412,00. As despesas, por outro lado, somariam R$1.199,47 por mês. Nesse cenário, a realidade fática trazida aos autos pela perícia socioeconômica demonstra que a família da parte autora de fato encontra-se em condição socialmente estável, não se podendo falar emmiserabilidadedo núcleo familiar.
Impõe-se rememorar, ainda, por relevante, que o benefício constitucional de amparo assistencial (LOAS) não se destina a “complementar” a renda de quem viva na pobreza ou a cobrir momentânea situação de desemprego (existem programas governamentais específicos para isso), mas sim a proporcionar renda mínima a quem viva na miséria. Não se trata de dizer que o núcleo familiar “não precisa” de mais um salário-mínimo em sua renda mensal.
Certamente que muitas das dificuldades que experimenta poderiam ser mitigadas com um acréscimo no orçamento familiar. Entretanto, sendo finitos os recursos públicos, o Estado há de priorizar, na distribuição de seus benefícios assistenciais, aqueles que efetivamente não possam sobreviver com dignidade sem o amparo estatal. Nesse contexto, ausente o requisito constitucional da hipossuficiência econômica, revela-se, desde já, a impossibilidade de acolhimento do pedido inicial, sendo irrelevante a análise do requisito da deficiência.
A hipótese é, pois, de improcedência da demanda. -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, o MPF inclusive. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO