PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015956-71.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: RMA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE: CRISTIAN DIEGO ALBUJA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA RIOS ESTENES NOGUEIRA - MS28377 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: CRISTIAN DIEGO ALBUJA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA - SP154344 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RMA TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade da retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física na Fonte, previsto no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, em relação a todos os pagamentos, créditos, empregos e entregas de lucros e dividendos efetuados pela impetrante aos seus sócios durante os exercícios de 2026 e subsequentes, enquanto a empresa mantiver sua regular condição de optante pelo Simples Nacional.
A impetrante narra que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional. Aduz que o artigo 14, caput, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que “Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados”.
Argumenta que a Lei nº 15.270/2025 instituiu a retenção mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física por uma mesma pessoa jurídica, quando ultrapassado, em um mesmo mês, o montante de R$ 50.000,00. Alega a inconstitucionalidade formal e material da norma, pois a lei ordinária não é apta a inovar em campo material reservado pelo artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal à disciplina de lei complementar e há violação ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
Defende a presença de ilegalidade em sentido estrito, ante a flagrante violação à hierarquia normativa e em razão da impossibilidade jurídica de revogação tácita de lei complementar por lei ordinária. Sustenta que a natureza jurídica dos lucros e dividendos distribuídos por empresa optante pelo regime do Simples Nacional não autoriza nova incidência tributária. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
No despacho id nº 586145332, foi concedido o prazo de quinze dias, para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante corrigiu o valor da causa para R$ 162.735,10 (id nº 587270772).
É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo a petição id nº 587270772 como emenda à inicial. Inicialmente, reconheço a legitimidade da sociedade para a propositura do presente mandado de segurança. O art. 121 do Código Tributário Nacional dispõe que: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”. (grifei) O Superior Tribunal de Justiça adotou o artigo 121 do Código Tributário Nacional, para firmar posicionamento no sentido de que, tanto o contribuinte, como o responsável tributário, podem figurar no polo ativo da ação ajuizada para impugnar a exação, conforme precedente abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 121, II, DO CTN. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ART. 2º DO DECRETO-LEI N.1.814/80. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO.
1. Nos termos do art. 121 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode ser o contribuinte ou o responsável, sendo que a obrigação deste decorre de lei. Na hipótese em tela, a empresa impetrante é legalmente obrigada a recolher na fonte o imposto de renda sobre os valores pagos aos seus dirigentes e administradores a título de participação nos lucros, na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.814/80.
2. A jurisprudência desta Corte vem perfilhando entendimento no sentido de que a empresa, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, possui legitimidade ativa para propor ação visando a impugnação da exação. Precedentes: REsp 842.390/RJ, REsp 263.653/SC, EREsp 152.044/SP, REsp 68.216/MG, REsp 79.372/MG, REsp 22825/AL.
3. Recurso especial provido para acolher a preliminar de legitimidade ativa ad causam da recorrente e determinar o retorno dos autos à origem para que lá seja analisado o mérito do apelo”. (STJ. REsp 1018028/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010) Passo a apreciar a medida liminar requerida pela impetrante. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.
Assim determina o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, incluído pela Lei nº 15.270/2025: “Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue § 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo. § 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês. § 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:
I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.” (grifei) O artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece o seguinte: “Art.
14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. § 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. § 2 O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.” (grifei) O artigo 146, inciso III, alínea “d” da Constituição Federal dispõe que: “Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)” - grifei Os artigos 155, inciso II e 156-A, caput, da Constituição Federal determinam: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” “Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.” Verifica-se que o artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal estabelece a necessidade de lei complementar para dispor sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, no caso dos impostos previstos nos artigos 155, inciso II e 156-A, que não incluem o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, objeto da alteração introduzida pelo artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95.
No julgamento do Tema nº 1.352 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria” Segue a ementa do acórdão, publicado em 19 de setembro de 2025: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-CONDUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO IMPLEMENTADO POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1352. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECORRENTE.
I - CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto pelo Município de Formiga, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, no qual aponta ofensa aos artigos 2º, 37, caput, e 59 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 37, contra acórdão de Turma Recursal que entendeu, em obediência ao princípio do paralelismo das formas, pela concessão do auxílio-condução à professora municipal, o qual está previsto no artigo 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisa-se a possibilidade de revogação por lei ordinária de benefício implementado por lei complementar.
3. Na hipótese, a Turma de origem deu provimento ao recurso inominado interposto pela professora municipal, em relação ao auxílio-condução, no sentido da prevalência, no caso, das disposições do Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga (art. 126 da Lei Complementar nº 44/2011), o qual conferiu aos servidores ocupantes dos cargos de magistério o referido adicional, afastando a incidência da Lei Ordinária nº 4.494/2011, ainda que editada posteriormente ao mencionado estatuto, considerando-se que lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária, em obediência ao princípio do paralelismo das formas.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido, no ponto, está em divergência com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Constituição Federal não exige a edição de lei complementar no caso de normas que versam sobre servidores públicos. Na hipótese, verifica-se que houve violação ao princípio da simetria. Precedente do Plenário.
5. Dessa forma, verifica-se que é plenamente possível que o art. 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga (Lei Complementar nº 4.494/2011) seja revogado por lei ordinária (Lei nº 4.494/2011), considerando-se que, na hipótese, o referido estatuto tem “status” de lei ordinária, situação que não ofende o devido processo legislativo constitucional, em observância ao princípio da simetria.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso extraordinário provido para cassar o aresto recorrido, em parte, no ponto em que reconheceu o direito ao auxílio-condução à servidora pública municipal, em observância ao princípio do paralelismo de formas, considerando-se que, na hipótese dos autos, é possível a revogação por lei ordinária de benefício que foi instituído por lei complementar, uma vez que o Texto Constitucional não exige a edição de lei complementar para disciplinar matéria envolvendo servidor público.
7. Tese: “É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria” (ARE 1521802, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025) No mesmo sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 71 da Repercussão Geral: “É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída”.
Destarte, a Constituição Federal não define a isenção tributária do Imposto de Renda das Pessoas Físicas como matéria reservada à Lei Complementar, de modo que o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 é norma formalmente complementar, mas materialmente ordinária, podendo ser alterada ou revogada por meio de lei ordinária. A respeito do tema, transcrevo o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. SIMPLES NACIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, a qual visava suspender a exigibilidade da retenção de Imposto de Renda na fonte sobre a distribuição de lucros e dividendos a sócios de empresa optante pelo Simples Nacional, conforme o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar que suspenda a retenção de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos a sócios de empresa do Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica o periculum in mora a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança, pois o rito processual é célere, garantindo a brevidade na solução do litígio e evitando que o pedido se torne inócuo se concedido apenas na decisão final.
4. Não há relevância na fundamentação jurídica, uma vez que a discussão não versa sobre a tributação da empresa optante pelo Simples Nacional, mas sim sobre o Imposto de Renda Pessoa Física incidente na distribuição de valores aos sócios, o que não está na competência exclusiva reservada a lei complementar.
5. As previsões em lei complementar estabelecem normas gerais, não obstando que lei ordinária posterior discipline questões específicas, como a retenção de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos.
6. A tutela liminar postulada no mandado de segurança de origem não se justifica, porquanto não foram verificados os requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
8. A ausência de periculum in mora e fumus boni iuris impede a concessão de liminar para suspender a retenção de Imposto de Renda sobre distribuição de lucros a sócios de empresa do Simples Nacional, visto que a discussão se refere ao IR Pessoa Física e a lei ordinária pode tratar de questões específicas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A; Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III”. (TRF4, AG 5005776-33.2026.4.04.0000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 24/04/2026) - grifei Finalmente, cumpre destacar que a Lei nº 15.270/2025 é objeto de discussão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7912 e 7914, pendentes de julgamento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, indefiro a medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de manifestação positiva do representante judicial, retifique-se a autuação.
Corrija-se o valor da causa cadastrado no sistema processual para R$ 162.735,10. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto