PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015956-72.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JAMIL NAME FILHO, AGROPECUARIA FIGUEIRA LTDA, TRIANON ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015956-72.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JAMIL NAME FILHO, AGROPECUARIA FIGUEIRA LTDA, TRIANON ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Relata a agravante tratar-se o feito de origem de execução fiscal ajuizada em face de Jamil Name Filho, com vistas à cobrança de créditos no valor de 14.640.783,71 (quatorze milhões seiscentos e quarenta mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos).
Alega ter sido indeferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ao fundamento de que os fatos a lastrear o pedido seriam de seu conhecimento antes da propositura do feito. Aduz que a decisão agravada, ao impor a exigência de prévia inclusão dos corresponsáveis na CDA, cria obstáculo significativo à efetividade da cobrança do crédito público e desconsidera a dinâmica processual e a complexidade inerentes à apuração de responsabilidade em casos de blindagem patrimonial e formação de grupos econômicos.
Alega haver equívoco na decisão recorrida, porquanto condiciona a atuação judicial ao prévio exame administrativo da conduta do terceiro, em procedimento administrativo de responsabilização (PARR). Nesse sentido, assevera que o PARR não se trata de condição para a atuação judicial, mas de alternativa nos casos em que a responsabilização do terceiro possa ser comprovada diretamente no âmbito da administração tributária.
Afirma pretender o reconhecimento de responsabilidade patrimonial, fundada no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do CPC, bem como alcançar bens que se encontrem indevidamente registrados em nome de terceiros, utilizados para ocultação patrimonial do devedor originário. Sustenta que os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica inversa não estão vinculados ao momento da constituição do crédito tributário, tampouco ao instante da inscrição em dívida ativa, mas a fatos que, muitas vezes, são revelados apenas no curso da execução.
Aduz que os fatos detalhados nos autos demonstram, de forma robusta, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, a justificar a inclusão das empresas no polo passivo da execução fiscal. Por tais razões, requer seja acolhido, nesta instância recursal, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica ou, alternativamente, seja anulada a decisão agravada e determinada a apreciação do pedido de desconsideração pelo Juízo a quo.
Processado o feito com o acolhimento do pedido alternativo. A agravante opôs embargos de declaração. Os agravados não apresentaram resposta. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015956-72.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JAMIL NAME FILHO, AGROPECUARIA FIGUEIRA LTDA, TRIANON ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, julgo prejudicados os embargos de declaração, tendo em vista o julgamento do presente agravo de instrumento No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela, foi proferida a seguinte decisão: Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que a pessoa jurídica é dotada de personalidade e patrimônio próprios que não se confundem com os de seus sócios.
Em determinadas situações, entretanto, a lei permite que a autonomia patrimonial seja relevada e desconsiderada a personalidade de pessoa jurídica, com vistas a que se constrinjam bens de propriedade dos sócios para solver os débitos contraídos pela empresa. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi consagrado pelo Código Civil que, em seu art. 50, assim dispôs: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Por outro lado, assim dispõe o art. 133, caput, do CPC, acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. O § 2º do referido dispositivo legal, tal como o Código Civil, prevê a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos casos em que se pretenda a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica. Sobre a questão, assim já se manifestou a E.
Sexta Turma desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pessoa jurídica é dotada de personalidade e patrimônio próprios que não se confundem com os de seus sócios. Em determinadas situações a lei permite que a autonomia patrimonial seja relevada e desconsiderada a personalidade de pessoa jurídica, com vistas a que se constrinjam bens de propriedade dos sócios para solver os débitos contraídos pela empresa.
2. O Código Civil e o Código de Processo Civil preveem, entretanto, a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos casos em que se pretenda a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica.
3. No presente caso, há indícios de abuso da personalidade jurídica, por confusão patrimonial, a ensejar o deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público Federal nos autos de origem, para que a responsabilidade do requerido José Roberto Fagiolo seja suportada pela empresa Transenge Engenharia e Construções Ltda.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023206-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023) Pois bem. A despeito dos fundamentos tecidos na decisão agravada, merece prosperar a pretensão da ora agravante. Inicialmente, não obstante entender o Juízo não estarem presentes os elementos que viabilizem, dentro dos autos da Execução, a instauração de expediente cognitivo, reputo despicienda a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, afigurando-se possível a verificação dos pressupostos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica nos próprios autos da execução fiscal.
Sobre a questão é válido sublinhar a inaplicabilidade da tese firmada pelo Órgão Especial desta E. Corte no julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, segundo a qual "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados".
Contra referida decisão, foi tirado recurso especial, o qual, por força do disposto no artigo 987, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tem efeito suspensivo automático, de modo que a tese fixada pelo
C. Órgão Especial não vincula o julgamento do presente recurso. O relator do REsp 1985935/SP, aliás, expressamente consignou que "a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015". Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões desta E.
Corte: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008021-20.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 11/06/2022 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021651-46.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 15/06/2022 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020836-49.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/06/2022, Intimação via sistema DATA: 30/06/2022. - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029009-62.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 07/03/2022. Sob outro enfoque, o art. 20-D da Lei nº 10.522/02 assim dispõe acerca do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros por débito inscrito em dívida ativa da União (PARR): Art. 20-D.
Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Nesse sentido, merece prosperar a alegação da agravante no sentido de que a prévia instauração do PARR não se trata de condição para atuação do Poder Judiciário, mas de alternativa à à responsabilização do terceiro quando os requisitos para tal puderem ser comprovados diretamente no âmbito da administração tributária.
Merece destaque a seguinte ponderação: Por consequência, uma vez estabelecido que a desconsideração inversa da personalidade jurídica não configura responsabilidade tributária originária, mas sim técnica processual de ampliação da eficácia executiva sobre patrimônio abusivamente segregado, torna-se evidente que não há fundamento jurídico para exigir prévia apuração administrativa e inclusão do terceiro na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Ademais, ainda que as supostas operações de blindagem patrimonial tenham se iniciado em 2022 e 2023, não há óbices à apreciação judicial de fatos anteriores ao ajuizamento da execução, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Consigne-se, ainda, que a execução fiscal foi proposta para a satisfação de crédito público no montante de 14.640.783,71 (quatorze milhões seiscentos e quarenta mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos).
HÁ que se ter em mente, nessa esteira, que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Por outro lado, há que se levar em consideração ser o agravo de instrumento recurso de devolutividade restrita, destinado a abordar questões levadas ao Juízo de origem e por ele apreciadas. Não tendo o Juízo "a quo" analisado a presença dos elementos que possam autorizar a desconsideração inversa personalidade jurídica , é vedado ao Tribunal fazê-lo, sob pena de se incidir em supressão de um grau de jurisdição.
Ante o exposto, acolho o pedido alternativo para determinar que o Juízo "a quo" proceda à analise da questão proposta pela exequente. Observa-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da análise do pedido formulado pela agravante, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.
Ante o exposto, acolhendo o pedido alternativo, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que o Juízo "a quo" proceda à análise da pretensão da agravante, pertinente à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Prejudicados os embargos de declaração. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A pessoa jurídica é dotada de personalidade e patrimônio próprios que não se confundem com os de seus sócios. Em determinadas situações a lei permite que a autonomia patrimonial seja relevada e desconsiderada a personalidade de pessoa jurídica, com vistas a que se constrinjam bens de propriedade dos sócios para solver os débitos contraídos pela empresa.
2. O Código Civil e o Código de Processo Civil preveem, entretanto, a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos casos em que se pretenda a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica.
3. Despicienda a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, afigurando-se possível a verificação dos pressupostos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica nos próprios autos da execução fiscal.
4. O art. 20-D da Lei nº 10.522/02 dispõe sobre o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros por débito inscrito em dívida ativa da União (PARR). Merece prosperar a alegação da agravante no sentido de que a prévia instauração do PARR não se trata de condição para atuação do Poder Judiciário, mas de alternativa para a apuração da responsabilização do terceiro, quando os requisitos para tal puderem ser comprovados diretamente no âmbito da administração tributária.
5. Ainda que as supostas operações de blindagem patrimonial tenham se iniciado em 2022 e 2023, não há óbices à apreciação judicial de fatos anteriores ao ajuizamento da execução, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
6. Consigne-se, ainda, que a execução fiscal foi proposta para a satisfação de crédito público no montante de 14.640.783,71 (quatorze milhões seiscentos e quarenta mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos). HÁ que se ter em mente, nessa esteira, que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
7. Por outro lado, há que se levar em consideração ser o agravo de instrumento recurso de devolutividade restrita, destinado a abordar questões levadas ao Juízo de origem e por ele apreciadas. Não tendo o Juízo "a quo" analisado a presença dos elementos que possam autorizar a desconsideração inversa personalidade jurídica, é vedado ao Tribunal fazê-lo, sob pena de se incidir em supressão de um grau de jurisdição.
8. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento provido para, acolhendo o pedido alternativo, determinar que o Juízo "a quo" proceda à análise da pretensão da agravante, pertinente à desconsideração inversa da personalidade jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolhendo o pedido alternativo, votou por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que o Juízo "a quo" proceda à análise da pretensão da agravante, pertinente à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA Desembargador Federal