Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO NUNES VIEIRA
- Advogado
- VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015956-84.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RICARDO NUNES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT / SPVAT.
Não houve recepção de requerimento administrativo, uma vez que se trata de acidente ocorrido após 15/11/2023. É de rigor a extinção do processo sem análise do mérito. O Seguro DPVAT era o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91), regulamentado pela Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92.
O pagamento das indenizações pressupunha previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos. Com a edição da Medida Provisória nº 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), interrompendo-se o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020. Embora a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção da cobrança de prêmio aos condutores de veículos (artigo 16 da Resolução CNSP nº 399/2020, Medida Provisória nº 1.149/2022 etc.).
No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT. Tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT. Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito).
Confira-se, porém, o disposto no da referida lei: "Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
