Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ROSEMEIRE PRADO VIANNA DOS SANTOS
- Advogado
- CESAR CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI (OAB 331276/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015956-87.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: ROSEMEIRE PRADO VIANNA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CESAR CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI - SP331276
SENTENÇA
Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Executada postulou, em sede de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da decadência dos créditos anteriores a 2019, bem como da inexigibilidade das anuidades posteriores ao término do vínculo da Executada com o Conselho exequente e/ou posteriores a sua aposentadoria (ID 379575714).
Intimado, o Exequente requereu a extinção do processo em razão do cancelamento da, conforme manifestação de ID 525074483. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Em conformidade com o pedido do Exequente, extingo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Considerando o que dispõe o §1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas.
Condeno o Exequente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC/2015, reduzidos à metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, pois houve reconhecimento do pedido. P.
