RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES (OAB 182218/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015957-06.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES - SP182218 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 983/26, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES
Advogado
RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES (OAB 182218/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015957-06.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES - SP182218 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2026.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES
Advogado
RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES (OAB 182218/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015957-06.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES - SP182218 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
DESPACHO
Tendo em vista a concordância expressa da parte autora, manifeste-se o réu, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 39, inciso II, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Por oportuno, caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Assevero que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório.
Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES
Advogado
RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES (OAB 182218/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015957-06.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES Advogado do(a) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES - SP182218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES
Advogado
RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES (OAB 182218/SP)
1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual undefined (undefined) Nº 5015957-06.2024.4.03.6301 AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES - SP182218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação ajuizada por RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade. A parte autora requereu, em 25/09/2023, junto ao INSS, o benefício de salário-maternidade com base no termo de guarda para fins de adoção. O pedido foi indeferido sob a alegação de não cumprimento da carência de 10 meses de contribuição como Microempreendedora Individual (MEI), conforme registrado no processo administrativo.
Contudo, consta no CNIS ao menos um recolhimento como MEI. A autora fundamenta sua pretensão no artigo 71-A da Lei 8.213/91, que garante o salário-maternidade por 120 dias também no caso de guarda para fins de adoção, independentemente da idade da criança. A negativa do INSS, baseada na ausência de carência mínima, não se sustenta diante do recente julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF, que declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 contribuições para seguradas facultativas, contribuintes individuais e seguradas especiais, no tocante à concessão do salário-maternidade.
O INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id. 325486146). A autora, em atenção à decisão encartada no id. 345722101, apresentou documentação complementar (id. 348577822).
É o relatório.
Fundamento e decido. Sem preliminares, passo a enfrentar o mérito. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria, ou não, perdido a qualidade de segurada à época do guarda que lhe foi atribuída. Vejamos. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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Advogado
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015957-06.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES Advogado do(a) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES - SP182218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 D E S P A C H O
Vistos. ID 348577822 e anexo: Vista ao INSS, facultada a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015957-06.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES Advogado do(a) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS BORGES - SP182218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 Baixo os autos em diligência.
Trata-se de ação ajuizada tendo por objetivo a concessão de salário-maternidade. A parte autora “requereu, em 25 de setembro de 2023, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão da expedição do TERMO DE GUARDA PARA FINS DE ADOÇÃO de sua filha, TALITA VITORIA CORREA, nascida em 13/02/2014cujo parto se deu em 11 de Setembro de 2014, conforme termo e certidão de nascimento ora anexados.
Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa. A alegação do Autarquia RÉ para o indeferimento do pedido, conforme se percebe do comunicado de decisão, foi o período de carência não cumprido de 10(dez) meses de recolhimento como MEI”. Aponta que tem ao menos um pagamento de contribuição e, com base no recente entendimento do STF, é-lhe assegurado o direito em questão.
É o breve relato.
Decido. Com efeito, observa-se que a parte autora juntou apenas o Termo de Guarda Provisório para fins de futura adoção, datado de 22 de setembro de 2023 (id. 323071776), não juntando a decisão judicial que determinou a expedição do referido Termo. Por outra via, após a perda da qualidade de segurada, o primeiro recolhimento de contribuição ocorreu no dia 29/08/2023 (id. 323588673). Desta forma, a fim de subsidiar a análise do pedido, traga a parte autora cópia da decisão judicial que determinou a expedição do termo de guarda para fins de Adoção.
Prazo: 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS
Advogado
RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 182218/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015957-06.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS - SP182218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. §1 O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que toca à carência exigida para a concessão do benefício, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (...) Artigo
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. No entanto, deve ser dispensada a carência em razão da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110. Em outras palavras, a despeito da exigência legal de comprovação de carência para a segurada contribuinte individual, a segurada especial e a segurada facultativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110, considerou que a exigência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Contudo, a dispensa de carência não afasta, por si só, a exigência acerca da qualidade de segurada. São conceito jurídicos díspares. No presente caso, resta incontroverso que a parte autora obteve o Termo de Guarda Provisório para fins de adoção em 21/09/2023, conforme documento inserto no id. 348577823. Quanto à qualidade de segurada, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimento como MEI em 29/08/2023.
Confira-se o extrato do CNIS: VÊ-se, pois, que a parte autora recuperou sua qualidade de segurada em 29/08/2023, antes da expedição do Termo de Guarda Provisório (21/09/2023 - id 348577823), atendendo assim ao requisito de qualidade de segurada na data do fato gerador. Logo, estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício - qualidade de segurada na data do fato gerador e ocorrência do fato gerador (obtenção de guarda para fins de adoção) a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, em razão da guarda para fins de adoção, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, de 21/09/2023 (data da Guarda Provisório) até 19/01/2024. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, apenas para que o benefício fique constando no sistema, sem gerar valores a pagar.
Por fim, com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso vencidas, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No cálculo dos atrasados deverão ser descontados os valores provenientes de eventuais outros benefícios inacumuláveis percebidos pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal